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ID
3352621
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, quanto ao direito das obrigações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • A) Não pode obrigar.

    B) Certo.

    C) Em regra, a escolha cabe ao devedor.

    D) Só extingue se for sem culpa.

  • Correta: B

    (A) Errada. CC - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    (B) Correta. CC - Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    (C) Errada. CC - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    (D) Errada. CC - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro quanto ao Direito das Obrigações, cujo previsão legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    A alternativa está incorreta, pois no que concerne às obrigações alternativas, estabelece o Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Neste passo, diz alternativa a obrigação quando comportar duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.

    Cabendo ao devedor a escolha, não poderá ele obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§ 1º). Cabendo a escolha ao credor, nesse caso por disposição contratual expressa, pois tal previsão não decorre da lei, não poderá ele exigir do devedor que pague uma parcela de uma prestação e um pedaço da outra.

    B) CORRETA. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    A alternativa está correta, pois sobre a obrigação de dar coisa certa, assim dispõe o artigo 239 do Código Civil:

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Assim, havendo culpa do devedor no perecimento, o credor não suportará prejuízo algum. O devedor, além de restituir o equivalente, indenizará o credor pelos danos eventualmente suportados.

    C) INCORRETA. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao CREDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o que prevê o Código Civil. Na situação retratada, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Vejamos:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    D) INCORRETA. Extingue-se a obrigação de não fazer quando, por culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o Código Civilista, que assim determina:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, SEM culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Segundo a doutrina, a obrigação de não fazer pode resultar da lei (relações de vizinhança, servidões etc.), de sentença ou de convenção das partes. Em qualquer dessas hipóteses, se o ato é praticado inexistindo culpa do devedor, resolve-se a obrigação, retornando-se ao statu quo ante. Se houver culpa, o credor fará jus a perdas e danos. Em ambos os casos, fica o devedor obrigado a devolver o que haja recebido para que o ato não se realize.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO: B

    Regra no caso de perecimento da coisa (perda total):

    > Se ocorrer antes da tradição ou sob condição suspensiva, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação retornando ao seu estado anterior.

    > Se ocorrer antes da tradição ou sob condição suspensiva com culpa do devedor, o credor tem direito a receber o equivalente, mais pardas e danos.

    >Se ocorrer antes da tradição e a obrigação for de restituir, a obrigação fica resolvida

    > Se ocorrer após a tradição, o problema é do credor, pois a coisa perece para o dono. Porém, há exceções, quando por exemplo, a coisa já estava com problema ao tempo da entrega.

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.40

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Apenas uma correção aos comentários dos colegas, na verdade o artigo que embasa a resposta é o 234, que trata da obrigação de dar coisa certa. O art. 239 versa sobre a obrigação de restituir coisa certa (embora o raciocínio em ambas as hipóteses seja o mesmo).

    1. Lei

    art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    2. Doutrina

    "Na obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa com culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente à coisa e mais perdas e danos (art. 234, segunda parte, do CC). Em suma, haverá resolução da obrigação com perdas e danos. A culpa, nesse e nos casos a seguir, é concebida em sentido amplo (lato sensu), englobando o dolo (intenção de descumprimento) e a culpa em sentido estrito ou stricto sensu (descumprimento por imprudência, negligência ou imperícia). No mesmo exemplo anterior, se o cavalo morrer por um golpe do devedor, que se encontrava em estado de embriaguez, além de devolver o preço recebido deverá indenizar o comprador por lucros cessantes e outros prejuízos suportados." (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2020)."