Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar
Gabarito-subseqüente,