Considerando a Lei Municipal Nº 1.935, de 1980, Código de Obras do Município de Pará de Minas, os pés-direitos de construções executadas em Pará de Minas deverão ter determinadas alturas mínimas. Analise as alturas a seguir.
I. 2,80 m para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada.
II. 2,40 m para os compartimentos de utilização transitória.
III. 3,50 m para as lojas.
IV. 1,80 m, no mínimo, a 2,40 m, no máximo, para as sobrelojas, considerada pavimento aquela em que o pé-direito ultrapasse 2,40 m.
De acordo com o que estabelece o Código de Obras de Pará de Minas, em seu artigo 64, está(ão) correto(s) o(s) item(ns):