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ID
3353392
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os prazos do processo tributário administrativo no município de Pará de Minas, é correto afirmar que, inexistindo prazo fixado na legislação tributária para prática de ato a cargo do sujeito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a prática de ato a cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do fato imponível.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (AGU/PGF/PFN/BACEN)

    no Decreto nº 70.235/72 a maioria dos prazos são de 30 dias, ainda mais os prazos da Administração... Não tendo certeza, daqui a pouco ajuda no chute.... :)

    A palavra 'prazos' ocorre 31x durante o texto, mas são os prazos dessa Lei:

    30 dias - aparece 8x

    8 dias - aparece 1x - prazo para servidor executar ato processuais

    60 dias prorrogável + 60 - aparece 1x -prazo para valer início procedimento fiscal nos casos de o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto e a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

    15 dias - para intimações eletrônicas e por edital

    15 dias - para recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais

    90 dias - Os Conselhos de Contribuintes adaptarão seus regimentos internos às disposições do Decreto

    prazo p/ laudo de perícia -será fixado

    prazo p/ diligências ou perícia -será prorrogável

    PS: ESSE COMENTÁRIO É DA COLEGUINHA QC NA Q950208

  • Pra quem estuda para PFN (interessante, eu nunca tinha visto prazo de 40 dias, mas nesse DECRETO 70.235/1972 tem)

    Art. 23

    § 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão.

    § 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.

    § 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo.

    que maldade examinador.. ia matar quem estudou o Decreto, mas se confundiu com esse prazo de 40 dias (tipo: você leu a benção do Decreto e viu que lá existe em algum lugar esse prazo de 40 dias...:(

  • SOBRE PROC ADM FISCAL e ENUNCIADOS DO FNPP

    62. Enseja a condenação por litigância de má-fé do art. 81, CPC, a conduta da parte que apresenta, em processo judicial, documento relevante e pré-existente à causa, omitido durante a tramitação do processo administrativo fiscal.

    63.  O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes.

    64.  É possível a utilização, no processo administrativo fiscal, de prova documental obtida na rede mundial de computadores, independentemente de registro, ato notarial ou certificação digital.