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Gabarito B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Portando, a existência de processo administrativo não está disposto no Art 151.
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Complementando:
O que gera a suspensão da exigibilidade do crédito é a interporsição de reclamações/recursos e não o fato de existir processo adm. em andamento.
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SV 21 STF
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
a) CORRETO. Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
b) INCORRETO. Súmula Vinculante 21, STF É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Também: Súmula Vinculante 28, STF É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
c) CORRETO. Art. 151, parágrafo único, CTN. "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."
d) CORRETO. Art. 151. "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; [...] VI – o parcelamento". (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)