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ID
3353698
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios aplicáveis ao Direito Tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O princípio da capacidade contributiva, inspirado no ideal de justiça distributiva, é decorrente do princípio da igualdade, possui assentamento constitucional e está limitado pelo mínimo existencial e confisco.

    Fonte: Alexandre Machado de Oliveira

  • Súmula 323 do STF:

    "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

  • Relativamente à alternativa "E":

    A irregularidade FISCAL isoladamente não é suficiente para configurar sanção política, que tem como resultado a apreensão de mercadoras face ao intuito do Fisco em recolher o tributo porventura devido.

    Ou seja, a autoridade fiscal possui outros meios (que não a retenção) para perquirir o tributo devido e não pago, não sendo admissível (de acordo com a Súmula 323 STF) a retenção da mercadoria como meio coercitivo para este fim. Portanto, como o enunciado não fala em mercadoria produto de ilícito (contrafação, contrabando etc.), não há que se falar em retenção desta. Há, por outro lado, o poder dever de atuar dentro dos limites da legislação tributária para que o sujeito passivo seja legalmente coagido a recolher o crédito tributário ao erário.

    Foi "recentemente" reconhecida a repercussão geral de caso semelhante (mas não idêntico) pelo STF no RE 1090501, ainda pendente de julgamento.

    Simplificando, com exemplos:

    Apurada irregularidade fiscal pela evasão ou ausência de documento comprobatório: lançamento de ofício, quem sabe uma multa e segue o jogo.

    (...)

    E por aí vai, nada de apreender a muamba só porque não há documento comprobatório com o intuito de assegurar o pagamento do tributo. O Fisco pode, por exemplo, arbitrar a BC e lascar penalidade pecuniária em cima do sujeito passivo. Se ele vai pagar ou não, aí são outros quinhentos...se o cara não pagar, vai pra inscrição em DA, AEF etc etc etc.

  • Relativamente à assertiva "C":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

    União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Pelo princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 150, II da CF, temos o dever jurídico de tratarmos todos de forma isonômica, de forma igualitária. Isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo.

     

    Lembrando da enunciação poética de Rui Barbosa: princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar desigualmente os desiguais é tratar de maneira diferenciada. A afirmação que parece contraditória é verdadeira. O princípio da isonomia pressupõe tratamento diferenciado!

     

    Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, que tenha por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual. Pela enunciação constitucional, é proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • a alternativa a se refere ao princípio da anterioridade anual . portanto, está errada

  • Súmula 323 do STF:

    inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."