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Questões de Princípios e Regras Jurídicas


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
47800
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade as imunidades podem ser:- Objetivas (incide sobre o objeto, como livros, revistas)- Subjetivas (imunidades à pessoa - entidades políticas, religiosas)As imunidades tributárias podem ser SUBJETIVAS OU PESSOAIS, aquelas outorgadas em função da natureza jurídica de determinadas pessoas ou entes, visa proteger determinadas pessoas que se dedicam à defesa das liberdades públicas. Nas imunidades subjetivas há também a participação do elemento objetivo (patrimônio, renda ou serviço) porém, de forma subalterna, secundária. Ex: imunidade recíproca dos entes da federação, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, templos, partidos políticos etc. (art. 150, VI, "a" e "c", e parágrafos 2º e 4º). Também estão presente os elementos subjetivos (editoras, empresas jornalísticas, etc), contudo, de forma secundária, somente para balizar corretamente a objetividade. Só se aplicam aos impostos diretos (IR, IPTU, ITR etc) segundo Lobo Torres. Regina Helena entende que deve abarcar quaisquer impostos. OBJETIVAS OU REAIS, são aquelas outorgadas em razão de determinados fatos, bens ou situações, imunizam coisas. Ex: livros, jornais e periódicos. Só se aplicam aos impostos indiretos (ICMS, IPI etc) segundo Ricardo Lobo Torres. Outras classificações ainda são abordadas por Regina Helena Costa, e.g, GENÉRICAS ou ESPECÍFICAS, ONTOLÓGICAS ou POLÍTICAS, INCODICIONADAS e CONDICIONÁVEIS.Imunidades ontológicas e políticasNo dizer de Costa (42) as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.A professora Derzi (43) ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público
  • LETRA B)

    Imunidades ontológicas e políticas

    No dizer de Costa, as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.

    A professora Derzi ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público.

  • Eu acho que ainda é possível simplificar, por isso, aqui vai:
    "As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

    Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

    Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão."
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=242579
    AAbraços! 
  • De acordo com o professor Victor Cruz (Vampiro):

    As imunidades ontológicas são aquelas “de direito”, concedidas devido ao mérito das ações e serviços prestados pelas entidades beneficiadas. Diz-se que as pessoas abrangidas, embora tenham capacidade econômica, não possuem capacidade contributiva, pois este "poder econômico" acaba por ser revertido na prestação de serviços. Ex.: a imunidade recíproca, imunidade de assistência social e educacional.   As imunidades políticas são necessariamente positivadas na Constituição, existem por razões de cunho político. Embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir, eles se tornam imunes, pois assim é conveniente. Ex. Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
  • Ontológicas: Decorrem NATURALMENTE do pacto federativo, sem mesmo estarem escritas.
    Políticas: Decorrem de uma decisão política no Parlamento.
  • Reparem que todos os demais itens dizem respeito a classificações de impostos.
  • As Imunidades Tributárias podem ser:

    a) Subjetivas, Objetivas e mistas.
    b) Ontológicas e politicas.
    c) Gerais e tópicas.
    d) Condicionadas e incondicionadas.
    e) Explícitas e implícitas.
    f) Excludentes e incisivas.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Resumindo o que ensina Ricardo Alexandre:

    As imunidades podem ser classificadas em:

    -Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser subjetivas, objetivas e mistas.

    São subjetivas as que levam em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.

    São objetivas as que levam em consideração o objeto cuja tributação é impedida.

    São mistas as que levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo.


    -Quanto à origem: ontológicas e políticas

    São ontológicas as que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitcional.

    São políticas as que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte.


    -Quanto ao alcance: gerais e específicas

    São gerais as que estabelecem uma regra imunizante, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos.

    São específicas as que o legislador restringe a aplicação da imunidade a determinado tributo de competência de determinada pessoa política.


    -Quanto à forma de previsão: explícitas e implícitas

    As expressas no texto constitucional são explícitas.

    As que existem como decorrência dos princípios constitucionalmente consagrados, mas não estejam previstas no texto constitucional são implícitas.


    -Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas

    São incondicionadas quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    São condicionadas quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender de edição de regulamentação infraconstitucional.


    Bons estudos!

  • As imunidades se clasificam quanto à origem em:

     

    Ontológica: São ontológicas as imunidades que se originam de princípios constitucionais, e que deveriam existir mesmo sem previsão expressa na CF. Elas se apoiam, por exemplo, no princípio da isonomia e no pacto federativo. São consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva. E também a imunidade recíproca, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

     

    Política: São políticas as imunidades originárias de uma opção do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. (CF, arts. 150, VI, b e d respectivamente).

     

    Resumindo: Ontológicas - derivam de princípios federativos

                       Políticas - decorre de uma opção do legislador constituinte (são criadas para casos específicos).

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Só para salvar


ID
117745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

A lei não descreve atos ilícitos como hipótese de incidência do tributo, entretanto, a autoridade fazendária poderá exigir o tributo decorrente da venda dos psicotrópicos.

Alternativas
Comentários
  • HC 77530 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUSRelator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 25/08/1998 Órgão Julgador: Primeira TurmEMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
  • Certa a afirmativa. O tributo sobre atividades ilícitas pode ser exigido pq o tributo abrange todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência e incide sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência, conforme os critérios de generalidade e universalidade aplicáveis a todos os tributos (CF, art. 153,§ 2º,I). Isso impede a exclusão de determinados tipos de pessoas ou de rendimentos do rol de sujeitos passivos ou dos fatos tributáveis.
  • É a aplicação do famigerado(no sentido de famoso) PRINCÍPIO DO NON OLETA expressão "non olet" quer significar, literalmente, sem cheiro. Em Roma, o imperador Vespasiano percebe que os cofres estão com problema orçamentário, então, chama seu filho, Tito, e sugere o aumento da tributação. Tito diz que a população não agüentaria um aumento. Como saída para esse problema de caixa, seu pai resolve tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo, mas o pai disse que supriria a falta de dinheiro. Depois de arrecadado o dinheiro desse novo tributo, Vespasiano chama Tito e pede que ele busque o dinheiro e o cheire. Por óbvio, o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros não tinha cheiro. Assim, em razão desse princípio, os ganhos obtidos com o tráfico de drogas devem ser tributados, assim como qualquer outro ganho de origem ilícita. Afinal, não importa a origem do dinheiro, mas sim que a pessoa tenha auferido renda para ser tributada.
  • Correto. O princípio do non olet tem a sua gênese ligada à história do Imperador Vespasiano, o qual, por ocasião da crítica de seu filho Tito sobre o por que da tributação incidente sobre aqueles que se utilizavam dos mictórios públicos, respondeu que o dinheiro não cheira.

    Assim, hodiernamente, segundo leciona Ricardo Lobo Torres [14] , o tributo deve incidir também sobre as atividades ilícitas ou imorais.

    Consigna-se que o princípio do non olet é previsto na legislação brasileira e defendido pela maior parte da doutrina, embora em alguns países exista certo questionamento sobre a sua legitimidade em razão de o mesmo confrontar-se com os princípios de direito penal.

    Nessa linha de raciocínio, preconiza o artigo 118 do Código Tributário Nacional:

    “Art. 118 do CTN (Código Tributário Nacional) – A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” 

  • Creio que o gabarito não está correto, a assertiva diz que a autoridade fazendária PODERÁ exigir o tributo decorrente das vendas. Pelo principio da "pecunia non olet" não faz diferença se o conteúdo do ato é ilícito. uma vez configurado o fato gerador do tributo a autoridade fazendária DEVERÁ exigir o pagamento.
    Ctn, art. 142. p. un.
    " A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.'
    '         "" '"
  • No caso de atividade criminosa, tal situação encontra-se em contradição com os principio da não auto-incriminação, a qual tem sede constitucional. Não sepode exigir que  o criminoso se auto incrimine a fim de pagar os tributos referentes á sua atividade criminosa. A questão só ficou certa pois citou " a autoridade poderá exigir"...
  • Questão muito mal formulada. O princípio do "Non Olet" permite a cobrança de tributos que incide sobre atividades indiretas às ilícitas e não diretamente as ilícitas. Exemplo: A venda de entorpecentes fará o traficante ter uma renda maior e se com isso deverá pagar imposto de renda, pois a origem da renda pouco importa. No entanto, o que me parece é que a CESPE criou um novo fato gerador quando disse que a Fazenda poderá exigir tributos da venda de psicotrópicos, isso é um absurdo!

  • tráfego de entorpecentes foi a melhor do ano kkk

  • Questão mal formulada, no caso incide imposto sobre a renda( independente da origem ) e não sobre a venda de psicotrópicos... foda.

  • a questão diz a autoridade fazendaria pode instituir tributo decorrente da venda de psicotrópicos, esta correta desde que este seja aurizado a importação ou utilização, é o caso de pessoas que precisão usar o carnabiol substancia proveniente da maconha que se importada legalmente pode ser taxada por tributo.

  • "Pecunia non olet". 

  • A questão não diz que o imposto incide sobre a venda, mas que apenas decorre desta. A renda, sobre a qual incide o imposto, decorre da venda, logo não vi problema na questão.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Acredito que para resolver a questão é necessário ler e se atentar para a frase final : "A lei não descreve atos ilícitos como hipótese de incidência do tributo, entretanto, a autoridade fazendária poderá exigir o tributo decorrente da venda dos psicotrópicos." Os dois períodos da frase estão corretos. A parte em vermelho está correta porque realmente não há previsão legal de atos ilícitos como hipótese de incidência tributária. Muito embora a hipótese de incidência "seja a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar" (PAULSEN, 2020, p.316) e a atividade de vender e armazenar psicotrópicos seja atividade ilícita, a parte em azul também está correta devido ao princípio Non Olet (Art. 118 do CTN).

    PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • GABARITO: CERTO

    A expressão latina non olet, que em português pode ser traduzida como “sem cheiro”, deriva do provérbio pecunia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”).

    Assim, o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre o resultado aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Por exemplo, traficantes, “bicheiros” ou mafiosos também devem Imposto de Renda. A venda de madeira de corte proibido e a comercialização de animais silvestres sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

  • pra mim o que mais pesou ao responder a questão é que a incidência tributária sobre ilícitos não seria expressa...

    lembrei do art. 118 do CTN e fiquei pensando se aquilo ali não seria uma previsão expressa de incidência...

    mas realmente não é...a lei não prevê a tributação sobre ilícitos, mas o princípio do non olet prevê. O art. 118 é uma manifestação desse princípio, não hipótese expressa de incidência...

    Portanto, CORRETA!

     

  •  "non olet" desculpa meu ingles é tabajara kkkk

  • Fato gerador não é da venda dos tóxicos, e sim do lucro obtido, questão totalmente mal elaborada. Não há um imposto de venda de drogas ilícitas.

  • RESPOSTA C

    O CTN adota expressamente o princípio do NON OLET, cuja aplicação implica tributação do produto da atividade ilícita, bastando, para tanto, que a hipótese de incidência da obrigação tributária se realize no mundo dos fatos.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
184114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Consoante a jurisprudência firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.

    Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.

  • Assertiva plenamente correta.

    Ora, por força do §2º do artigo 5º da CF, percebe-se que os direitos e garantias fundamentais não são somente aqueles expressamente previstos no título II da Carta Magna mas, pelo contrário, haverá outros que poderão ser difusamente encontrados no texto constitucional.

    As normas que protegem o contribuinte limitando o poder de tributar do Estado, haja vista serem normas protetivas sobre o patrimônio do indivíduo, são também encaradas pela jurisprudência pátria como normas de caráter fundamental, carregando consigo a feição de Direitos ou garantias fundamentais.

    Dessarte, recai sobre tais normas a proteção pétrea prevista no Inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição Federal.

     

    Bons estudos! :-)

  • Certo. Um exemplo é:

    De acordo com o julgado da ADI 939/DF, o STF declarou que o princípio da anterioridade é cláusula pétrea.

  • Sim porque elas estabelecem o pacto federativo ou direitos e garantias individuais; portanto as claúsulas pétreas.

  • Lembrando que é possível modificar norma protegida por cláusula pétrea, mas não tendente a abolir

    Abraços

  • Complementando... a não - cumulatividade não é considerada cláusula pétrea

    Voto do Ministro Carlos Velloso:

       “Com efeitoa não-cumulatividade do imposto novo e que não tenham esse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, não constituem, propriamente, direito individuaismas técnica de tributação, que, se observada, acaba resultando em benefício para os indivíduos, mas que não ostenta, essa técnica, nem por isso, as galas de direito fundamental.

       Não pode, portanto, essa técnica de tributação ser considerada cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

       (…)

       Ora, impedir que o poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional, altere técnicas de tributação, sob o pretexto de que tais técnicas constituem direito fundamentais do homem, é impedir qualquer reforma tributária, é gessar o sistema tributário, com prejuízo, muita vez, para as classes mais pobres.”


ID
352996
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letra A ?


ID
428527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais tributários, que estruturam o sistema tributário e servem de orientação para a interpretação e a aplicação das regras específicas do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei meio encucado com a alternativa A. O Direito Tributário é ramo do Direito Público, portanto, coloca Estado e particular em diferentes patamares. Já a segunda parte da frase advém da compulsoriedade que caracteriza o tributo, vem de sua definição. Não sei porque tal alternativa está incorreta.
  • também não entendi.
    Se alguém puder explicar!!
  • Olá, colegas!

    Primeiramente também fiquei em dúvida quanto a alternativa A, porém, conforme ensinamento de Hugo de Brito, a relação tributária não é simples relação de poder e sim relação jurídicia

    "No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. o poder de tributa nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
    Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica , embora o seu fundamento seja a soberania do Estado" ( Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26 ed. Malheiros). 
  • Pensei exatamente conforme os colegas acima. Portanto, considerei "a" correta e a opção "e" incorreta. Hoje, 20/07/2011, ainda não há gabarito definitivo para esse certame no site do Cespe. 

    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/

    Trata-se da questão n° 79.

    Aguardemos para verificar se haverá alterações.

  • A questão foi mantida pela banca, então o gabarito permanece a letra E.
  • muito estranho considerar como certo que os principios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal, uma vez que eles servem para limitar o poder deste mesmo estado
  • Alternativa A - Incorreta. "A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte". "Teoricamente", é o "próprio povo" que cria seus tributos e não a Força Imperativa do Estado. "O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é simples relação de poder. É relação jurídica, pois está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e também o Estado". (HUGO DE BRITO MACHADO. Curso de Direito Tributário. 28º edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores, SP)
    Alternativa B - Incorreta. "O poder de tributar é absoluto".  É relativo, possui limitações.
    Alternativa C - Incorreta. "O princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação".
    Alternativa D - Incorreta. "O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.". Trata-se de relação jurídica, atividade administrativa vinculada. . Enquanto o Estado tem um direito ao crédito, o agente público tem um dever de constituí-lo. Outrossim, o particular não é obrigado a aceitar a invasão patrimonial.
    Alternativa E - Correta. "Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio."
  • a) A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte, o qual, por seu lado, está sujeito ao poder estatal pela via da compulsoriedade. Errado,
    não é relação de império, mas sim relação jurídica. O povo, detentor do poder, por meio de seus representantes, cria os tributos necessários a manutenção do Estado.

    "(...)
    Em um primeiro momento, o poder de tributar era baseado na noção de soberania – e não de relação jurídica – do Estado frente aos indivíduos. Estes não dispunham de alternativa senão entregar aos cofres públicos parcela de sua riqueza. Era uma transferência compulsória, baseada numa relação de poder. Estado e indivíduo estavam nitidamente separados.

    Em oposição ao pensamento conceitual, surgiu o pensamento normativista a fim de explicar o porquê da tributação. O poder tributário era visto como decorrência do sistema jurídico, consubstanciado no exercício da competência tributária. A relação tributária transformou-se em relação jurídica, nascida da ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência e cuja conseqüência consubstanciava-se na obrigação de os indivíduos entregarem parcela dos seus recursos ao estado".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2252

    b) Em virtude da natureza da relação entre o Estado e o contribuinte, o poder de tributar é absoluto. Errado,
    ele possui limitações constitucionais e legais, sendo, portanto, relativo.

    c) Um dos vetores na relação entre fisco e contribuinte, o princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação. Errado,
    limita, encontra-se inclusive inserido no capítulo "das limitações ao poder de tributar"...

    d) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial. Errado,
    discordo do apresentado pelo coelho quanto a essa alternativa. O poder de tributar é ato unilateral e também é discricionário, mas o particular não é obrigado a aceitar a invasão patrimonial. Ele pode se insurgir contra ela, utilizando-se dos meios lícitos existentes.

    e) Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio. Correto.
  • O comentário que vou fazer não diz respeito  especificamente sobre essa questão, mas sobre a relação do Estado com o contribuinte. Sempre tive dúvida sobre a diferença/limite entre a relação de poder e a relação jurídica que o Estado tem para com o contribuinte. 

    Ao ler o livro do professor Eduardo Sabbag isto ficou bem claro. 

    Ele fala o seguinte:

    "A relação de tributação não é relação de poder-força, mas, sim, uma relação de poder-direito. Sob essa diretriz, desponta a relação de tributação, assumindo um formato de "relação jurídica", e não de "relação força". Desse ponto, já conseguimos migrar para a análise da expressão poder de tributar. 

    Conquanto a expressão poder de tributar pareça indicar "força de comando" ou "poder de mando", não é essa a melhor exegese que se deve fazer da fatia da soberania financeira, intitulada por alguns de "soberania fiscal". O poder de tributar é, em verdade, um poder de direito, lastreado no consentimando dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial tendente à percepção do tributo. Se há em seu emprego uma parcela de força, ela se mostra institucionalizada, dotada de juridicidade". 

    (...)

    "O direito tributário existe para delimitar o poder tributário, transformando a relação tributária, que antigamente foi uma relação simplesmente de poder, em relação jurídica". 

    (...)

    "A relação de poder na seara tributária, apresentando-se pela via da compulsoriedade, atrela-se à inafastável figura da legalidade, o que transforma a relação tributária em uma nítida relação jurídica, e não "de poder"." 

    (...)

    "É imperioso destacar que a tarefa de "instituir o tributo", conquanto unilaterla na forma, não é na essência. É que a instituição pressupõe o consentimento popular, uma vez que este ato, sendo reflexo, aponta para o destinatário do tributo está disposto a aceitar a invasão patrimonial privada em prol dos interesses coletivos, pagando-se tão somente aquilo que consentir a quem o exigir. 

    (...)


    "É da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos cuja cobrança consentirem."  (este trecho é de Carraza). 

    (...)

    "O tributo é ato de soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada pelo povo, através da representação". (este trecho é de Aliomar Baleeiro). 





    Acredito que por estar começando agora os estudos em direito tributário, seja  seja uma dúvida de concurseiro principiante, mas resolvi compartilhar esses trechos porque pode ser que alguém tenha a mesma dificuldade sobre o tema. 

    Bons estudos =)
  • Eu errei a questão.


    Mas, na minha humilde opinião, a letra "A" não se adequa quando o contribuinte for uma pessoa juridica de direito público.


    Lembrar que as taxas, em regra, não são imunes.


    Bons estudos!

  • A - Comentário Prof. Carlos Eduardo B. Nascimento: a expressão relação de império do Estado traduz uma ideia já não mais aceitável em nosso panorama jurídico atual; muito embora seja da própria essência do direito 
    tributário a existência de um patamar de superioridade do fisco em relação aos contribuintes, 
    os princípios tributários (e, em especial, os princípios constitucionais tributários) servem como 
    um sistema de freios para impedir a atuação descontrolada do ente tributante. Assim, embora 
    exista certa relação de império e exista também a compulsoriedade, esta alternativa é 
    incorreta pois a questão solicita levar em consideração os princípios que são, por sua 
    natureza, limites ao livre império estatal. Neste sentido, Hugo de Brito Machado nos ensina 
    que “No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos 
    de que necessita. Institui o tributo. o poder de tributa nada mais é que um aspecto da 
    soberania estatal, ou uma parcela desta. Importante, porém, é observar que a relação de 
    tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação 
    jurídica , embora o seu fundamento seja a soberania do Estado” (MACHADO, Hugo de Brito. 
    Curso de direito tributário. 26 ed. Malheiros. Retirado da internet).

    http://carlosnascimento.adv.br/blog/arquivos/2012-1/tributario2-N1_gabarito.pdf

  • "Relação de império " ta meio desatualizada essa afirmação . Errada letra a 

  • Alt. A errada -> O contribuinte só paga os tributos que "aceitou" pagar, uma vez o legislador é a representação indireta de sua vontade.

  • Só um comentário em relação a alternativa d) o poder para INSTITUIR tributos é discricionário, o que é atividade vinculada é a obrigação de cobrar os tributos conforme previsto em lei pela autoridade administrativa, sob pena de falta funcional. 

  • O poder de instituir tributos é ato VINCULADO e não discricionário --> Revisaço pg 971

  • Só para dar um exemplo claro de que a atividade de INSTITUIR TRIBUTO é discricionária e o erro da questão não está na primeira parte da assertiva, mas sim na segunda.

    A União detém a competência para instituir o famoso Imposto sobre Grandes Fortunas e nunca o instituiu. Essa decisão da União de simplesmente não instituir o tributo, que por sinal é previsto na Constituição Federal, demonstra que o poder é discricionário, pois se fosse vinculado o mesmo deveria já ter sido instituído há muito tempo.

    O que é atividade VINCULADA e a atividade administrativa de cobrar os tributos instituídos em lei como previsto no CTN.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    O tributo portanto é INSTITUÍDO EM LEI, e COBRADO medidante atividade administrativa PLENAMENTE VINCULADA.

     

  • Em relação ao erro da letra A: afirmar que a relação tributária configura-se como RELAÇÃO DE IMPÉRIO do Estado p/ com o contribuinte, quando, na verdade, em decorrência de vivermos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO esta relação de tributar está subordinada à propria CF, que legitima o poder Estatal a cobrar tributos. 

    Vejam este texto explicativo sobre o tema: 

    " No entanto, é necessário se ter em mente que a relação de tributação não se constitui, unicamente, em uma relação de poder, mas também uma relação jurídica. É dizer que o Estado, ao instituir os tributos, além de impor a sua vontade sobre as vontades individuais, o faz tão somente porque tal poder lhe foi conferido por um documento jurídico, esculpido pelo Poder Constituinte Originário, a saber, a própria Constituição.

     

    Tecendo comentários a respeito do tema, assim se manifestou o tributarista Geraldo Ataliba,

     

    Antigamente, quando não se podia falar em Estado de Direito, o político usava do poder para obrigar arbitrariamente os súditos a concorrerem com seus recursos para o estado (por isso Albert Hensel sublinha que só se pode falar em “direito” tributário onde haja Constituição e estado de direito. Fora disso, é o arbítrio, o despotismo, v. Dititto Tributário, Giuffrè, 1956, Milão, p. 5). Hoje, o estado exerce esse poder segundo o direito constitucional e obedece, em todas as suas manifestações, ao estabelecido na lei.[4]

    A relação de poder, mais preponderante em outros tempos, ainda está presente, mas agora manifestada por meio de uma relação jurídica.

     

    Em tempos modernos, as próprias Constituições trazem a maneira pela qual se dará a cobrança e a arrecadação de tributos, além de preverem mecanismos de defesa do contribuinte contra ilimitadas cobranças de tributos pelo Poder Tributante, afirmando o caráter jurídico da relação tributária, que tem como escopo proteger o contribuinte contra eventuais abusos cometidos pelas autoridades administrativas. Dessa forma é que a Constituição Federal de 1988 instituiu um capítulo destinado a conferir proteção ao contribuinte, presente nas Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

     

    Essa proteção é legitimada pelo fato de o Estado possuir uma infinidade de atribuições conferidas pela Carta Magna e, para poder desenvolvê-las, de forma condizente, necessita de adentrar na esfera patrimonial dos indivíduos (receita tributária), intervir no mercado financeiro (receitas creditícias) e explorar seu patrimônio (receitas patrimoniais).

     

    Portanto, deve-se concluir que, ao lado da relação de poder existente na relação tributária, existe também uma relação jurídica, fundamentada pelo aspecto da soberania do Estado, que se caracteriza como um meio de proteção dos indivíduos quando da instituição e arrecadação de tributos. Em verdade, é o próprio ordenamento que legitima o poder estatal quando da tributação."

    #FOCO#FORÇA#FÉ# FROZEN

  • Considerando os princípios constitucionais tributários, que estruturam o sistema tributário e servem de orientação para a interpretação e a aplicação das regras específicas do direito tributário, assinale a opção correta.

    A- A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte, o qual, por seu lado, está sujeito ao poder estatal pela via da compulsoriedade.

    Trata-se de relação jurídica, apesar de muitos doutrinadores ainda falar em poder de império.

    B- Em virtude da natureza da relação entre o Estado e o contribuinte, o poder de tributar é absoluto.

    Não existe poder absoluto. É expresso o capítulo, na CF, da limitação ao poder de tributar, nome bem sugestivo.

    C- Um dos vetores na relação entre fisco e contribuinte, o princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação.

    Por sermos um estado de direito, o princípio da legalidade limita também o estado.

    D- O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

    De fato, é unilateral e discricionário. No entanto, não impõe somente aos que aceitam a invasão patrimonial como sugere a assertiva.

    E- Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio.

    Gabarito. Corroborando o falado acima acerca das limitações, está correto.


ID
447946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

A instituição fará jus à imunidade se aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, ainda que tenha finalidade lucrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

            A imunidade é conferida, segundo a CF, às instituições de ensino filantrópicas, ou seja, que não possuem fins lucrativos.

          Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • A questão já começa errada quando se refere a todos os "tributos" cobrados pela União. Imunidade diz respeito somente e impostos. 
  • CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - cobrar imposto sobre:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

  • CORRETO, só imposto tem imunidade, e outra, os lucros revestido para atividades fins


  • a entidade pode obter lucro mas a sua finalidade é sempre nao lucratica, caso contrário ela nao se encaixará na situação

  • Imunidade é referente aos impostos

  • Considerando que determinada instituição educacional de direito privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União (ERRO 1), julgue os próximos itens.

    A instituição fará jus à imunidade se aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, ainda que tenha finalidade lucrativa (ERRO 2).

    ERRO 1: a imunidade das instituições só vale para IMPOSTOS, ligados aos serviços, patrimônio e bens.

    ERRO 2: para tal imunidade, não pode haver finalidade lucrativa, embora possa, eventualmente, ter lucro, mas sem ter a finalidade do lucro em si.

    GAB: E.


ID
718798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Alguns comentários sobre Competência Tributária....
      Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis)
      A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
    O Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6º a 8º:
      Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
  • Comentando as alternativas erradas:
    Alternativa (A) está equivocada pois vai de encontro com o art. 2º do CTN:
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    A alternativa (B) está errada uma vez que o Poder de Tributar é irrenunciável e indelegável, porém não absoluto, pois a própria Constituição Federal define o modus operandi do exercício deste poder pelo Estado, através de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídica tributária (poder-dever).
    A alternativa (D) encontra-se divergente com o art. 3º do CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Meu recurso:
    A alternativa aposta como correta foi a letra C, segundo a qual "o poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio". Porém, a assertiva está equivocada.

    Segundo Roque Antonio Carrazza, não há em nosso ordenamento "poder de tributar", e sim "competência tributária": "No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão-somente, em competência tributária (regrada, disciplinada pelo Direito). De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo. Como veremos em seguida, cada uma das pessoas políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação da autonomia da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico constitucional). A competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveêm as concretas obrigações tributárias. Em boa técnica, não se deve dizer que as pessoas políticas têm no Brasil, poder tributário. Poder tributário tinha a Assembléia Nacional Constituinte, que era soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em matéria tributária. A partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o poder tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 469-470)
    [continua]
  • Não obstante, a competência tributária não é ato vinculado. Trata-se de "faculdade de exigir tributos (ou estabelecer isenções), ou seja, no poder de sancionar 'normas jurídicas das quais deriva ou pode derivar, a cargo de determinados indivíduos ou categorias de indivíduos, a obrigação de pagar um imposto ou de respeitar um limite tributário'. É em suma o poder de gravar" (Giuliane Fonrounge. Conceitos de Direito Tributário, trad. de Geraldo de Ataliba e Marco Aurélio Greco, Lael, 1973, p. 37, passim Roque Carraza, op. cit, p. 471). "Em suma, a competência tributária identifica-se com a permissão para criar tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar normas jurídicas tributárias" (Roque Carrazza. Op. cit. p. 474). Portanto, a alternativa C está duas vezes em desacordo com os institutos jurídicos acima expostos, devendo ser fulminada nesta oportunidade recursal.
  • Por favor, alguem pode me informar o erro da Alternativa D?
  • Marina, o erro está no trecho: "no exercício de atividade discricionária", tendo em vista que o tributo é prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  •  a) O sistema tributário nacional é integralmente regido por leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais e estaduais.

    Gabarito Errado. A última parte da assertiva está incompleta: em  lei federais, nas Constituições e em leis estaduais e em leis municipais. Artigo 2º do CTN.

     

    c) O poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    É ato unilateral por ser decorrente do Poder Coercitivo do Estado e vinculado, ou seja, a Fazenda Pública tem o poder/dever de agir e cumprir os ditames da lei e legislação. O poder de tributar decorre da Constituição Federal que atribui competência aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por ser decorrente do poder coercitivo, as imposições tributárias são impostas ao cidadão, não cabendo a ele poder de decisão sobre a imposição tributária. O ato de pagar tributo decorre de lei e esta é de observância obrigatória aos sujeitos passivos.

     

     


     

  • Obrigada Leonardo pela dica. Somente depois do erro que percebi a pegadinha!

  • Terrível a redação da alternativa 'C'!! 

    ..."destinatário do tributo" é o Sujeito Ativo da Obrigação Tributária (Estado), e quem deve aceitar "a invasão em parcela de seu patrimôno" é o contribuinte!!

  • Ver a questão Q142840 que é muito parecida, principalmente no que tange às assertivas finais:

    d) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

    e) Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio.

  • c) Isso é um erro básico rechaçado pela doutrina: não se pode confundir o fundamento (soberania) com a finalidade (arrecadação - invasão do patrimônio). A diferença básica é que um é indelegável e outro não. O que impõe ao contribuinte que aceite a invasão de seu patrimônio não é o poder de tributar, não é a soberania, posto que tem seu patrimônio invadido por entes não soberanos.

    Não podemos confundir, portanto, essas duas ordens diversas, tanto pelo fundamento como pela finalidade: o poder fiscal, ou competência tributária, advindo da soberania, que se concretiza com a decretação da norma jurídica tributária; e as funções fiscais, decorrência do dever de administração, que se concretizam com o exercício da fiscalização e da arrecadação do tributo. A competência tributária acha-se ligada ao Poder Legislativo; as funções fiscais estão ligadas ao Poder Executivo.

    (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, em Compêndio de direito tributário, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 265)

  • Não consigo identificar nenhuma alternativa correta, principalmente porque a "C" prevê que o destinatário do tributo aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    O tributo é prestação pecuniária compulsória. Logo, a tributação ocorre independentemente da aceitação do destinatário do tributo.

  • A redação da C está truncada, mas é a menos pior de todas. A palavra "impõe" antes diz td...

    É um "aceite" imposto. Ta ruim? Ta! mas esta menos do que as outras. Vida de concurseiro é assim...

  •  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Se lembrasse do artigo, conseguiria responder a menos errada. Tributo tem cobrança vinculada, e não discricionária.


ID
909307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O número excessivo de impostos embutidos nos preços dos produtos tem impacto direto na mesa do brasileiro. Do valor total de um pacote de arroz, por exemplo, 18,65% representam cobrança de impostos. O tradicional peru, que custa, em média, R$ 58,80, sairia para o consumidor por R$ 41,72 sem a incidência de tributos. Já uma garrafa de espumante, com custo de R$ 22,00, valeria R$ 8,80 sem a cobrança dos impostos. Os preços impressionaram as pessoas que participaram de uma mobilização a favor da maior transparência tributária para os consumidores e que, na ocasião, visitaram um minimercado instalado no vão livre do MASP, em São Paulo, onde estava discriminada a porcentagem dos tributos embutidos nos alimentos.
Internet: (com adaptações).

Com referência ao texto acima e ao que disciplina a CF acerca da transparência tributária para o consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  •  a) Por ser matéria tributária de índole federativa, que exige providências a cargo da União, dos estados e dos municípios, a implementação da transparência dos impostos para os consumidores depende de resolução do Senado Federal. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     b) A transparência tributária para o consumidor, tema objeto da mobilização referida no texto, é reservada à lei complementar, nos termos da CF. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     c) A informação exigida pelos consumidores é um direito assegurado explicitamente pela CF, no âmbito das limitações ao poder tributário do Estado. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 150, § 5º, da CF, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
     d) O direito à informação sobre impostos para os consumidores é um princípio constitucional explícito da atividade econômica. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     e) É vedada, nos termos constitucionais, a edição de medida provisória para alterar norma que disponha sobre a transparência tributária para os consumidores. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
  • Para ajudar os colegas, vou apresentar meu raciocínio.

    Eu não conhecia esse dispositvo, então fiquei em dúvida entre "b" e "c", pois a transparência é norma geral de direito tributário.
    Contudo, ao ler a letra "e", exclui a letra "b".
    Vejam bem: se marcasse a letra "b", a "e" também estaria correta. Se a transparência tributária fosse norma geral reservada a lei complementar, seria  também vedada a edição de medida provisória para alterar normas sobre esse mesmo tema, já que MP não pode alterar LC. Assim, estariam corretas as letra "b" e "e".

    Raciocínio lógico também ajuda às vezes... hehehe
  • letra C x E

    A afirmação contida na letra “C” está CORRETA, pois a informação exigida pelos consumidores é um direito assegurado explicitamente pela CRFB/88, no âmbito das limitações ao poder tributário do Estado (art. 150, § 5º, da CRFB/1988);

    A afirmação contida na letra “E” está equivocada. Não é vedada, nos termos constitucionais, a edição de medida provisória para alterar norma que disponha sobre a transparência tributária, na medida em que a matéria foi tratada por lei ordinária e não é reservada à lei complementar.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1461

  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • Se a B estivesse certa, a E também estaria.

    Como não pode ter duas alternativas certas, ambas já poderiam ser descartadas.


ID
1008946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A) ERRADA - O ato de concessão de isenção fiscal é discricionário nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344.331/PR, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-02-2003)

    B) ERRADA - O IPI, obedece ao princípio nonagesimal, assim, só pode ser exigido passados 90 dias da sua instituição. No caso específico do IPI, majorado por MP, a incid.ncia ficar. postergada para o 91Åã dia a contar da publica..o do instrumento majorador.

    C) ERRADA: Art. 62, §2 da CF/88 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Perceba que no que tange aos impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG) a cobraça ocorre mesmo que a MP não tenha sido convertida em lei. Vale dizer que, em tese, havendo uma medida provis.ria que altere, por exemplo, as alíquotas de um imposto de importação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei. Claro, com exceção única do IPI que deve obdecer ao princípio nonagesimal. 

    D) ERRADA - Não há essa previsão na norma. o art. 145 da CF, ao preceituar que “os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..

    E) CORRETA - Pode haver delegaçõ do Presidente da República. 

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • Só complementando o excelente comentário do colega, a CRFB faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IE com base parágrafo único do Art. 153; já o Executivo, pode atribuir esse poder à Câmara de Comércio Exterior - Camex (órgão integrante do Conselho de Governo da Presidência da República), conforme foi decidido pelo STF no RE 570.680, in verbis:

    "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.)
  • Considerações de Leandro Paulsen, 2014:

    "Por mais de uma vez discutimos essa questão no antigo Tribunal Federal de Recursos, entendendo que quando a Constituição fala em Poder Executivo não está estabelecendo que seria o Presidente da República, mas o órgão técnico indicado para essa atividade.” (excerto de voto do Min. Carlos Velloso por ocasião do julgamento do RE 158.208, em 1996)

    – Portaria Ministerial. Validade. “MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IOF POR MEIO DE PORTARIA: CABIMENTO... 2. Está Corte já se pronunciou pela possibilidade de ser alterada alíquota de IOF por meio de portaria ministerial, não havendo nessa hipótese nenhuma ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, 2ª T., REsp 1123249/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, nov/2009)

    – Conselho de Política Aduaneira. Súmula 404 do STF. “Não contrariam a Constituição os arts. 3º, 22 e 27 da Lei nº 3.244, de 14.08.57, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.”

  • Professor 

    Edvaldo Nilo

    Letra (A). Conforme compreensão do STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social, sendo considerada ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo (AI 151.855, DJ de 2-12-1994.). Logo, incorreta.

    Letra (B). O aumento do IPI deve observar a anterioridade nonagesimal ou noventena (art. 150, §1°, CF). Logo, incorreta.

    Letra (C). O IPI é exceção a regra prevista no art. 62, §2°, da CF, que determina que medida provisória que majore imposto só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada. Logo, incorreta.

    Letra (D). A compreensão da Súmula 591 do STF é de que a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte. Logo, incorreta.

    Letra (E). O STF entende como compatível com a Carta Magna, sobretudo o art. 153, §1°, a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que não é competência que não é privativa do Presidente da República (RE 570.680, DJE de 4-12-2009). Logo, correta.


    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103

  • Apesar de perceber como item mais certo o "e", entendo que o item "b" também esta correto.

    Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não atingem a vigência da norma, mas a sua eficácia. Portanto, caso a lei instituidora preveja que a vigência se dará com a publicação haveria sim vigência desde essa data, o que não quer dizer que terá eficácia.

    Assim, em que pese esse erro técnico (talvez proposital da banca) a letra "e" não comporta qualquer discordância por isso merecia ser assinalada.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Portanto, nada impede que norma infraconstitucional atribua a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.

    Fonte: Estrategia

  • Tadeu Furtado de Oliveira Alves, sobre a alternativa "B":

    A MP entra em vigor no dia da publicação, "O aumento do IPI" que não, já que deve respeitar a anterioridade nonagesimal

  • simplifica que simples fica:

    a majoração dos impostos aduaneiros (importação e exportação) e do IPI pode se dar por ato do poder executivo.

  • CAMEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX se chama o órgão.

    Estabelece aliquotas do II e IE , além de lista de mecadorias


ID
1070578
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na seção denominada das “limitações constitucionais ao poder de tributar” o texto constitucional dispõe sobre

Alternativas
Comentários
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR - arts. 150 a 152 da CRFB

  • As limitações constitucionais do poder de tributa previsto no art. 150, inciso I-CF (princípio da legalidade restritiva), está ligado ao art. 97, incisos I e II do CTN que literalmente dispõe sobre a instituição e modificação dos tributos.

  • A seção disciplina os princípios tributários que limitam o Estado na sua competência tributária, garantindo determinados direitos ao indivíduos no que concerne ao pagamento de tributos.

    A alternativa B está errada, porque o rol de impostos instituídos pela CF está nas próximas seções - Dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do DF e dos impostos dos municípios.

    As alternativas C e D também estão erradas porque, tanto a capacidade tributária para cobrança de tributos, quanto isenções tributárias são estabelecidas em legislação infraconstitucional. Tudo que está na CF, mesmo com o nome de "isenções" é tratado como um equívoco terminológico, pois se está na CF, tratá-se do instituto de imunidade. 

    Também é um erro afirmar que todos os institutos tributários relativos à cobrança estão instituídos na CF, posto que a CF delimita muitas questões tributárias, mas não todas - erro da alternativa E.

    Portanto, gabarito letra A.

  • Lembrando que os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. Nessa toada, o STF firmou entendimento que o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas. Evidentemente, esses princípios e regras se irradiam por toda a Carta Magna, não estando apenas nos arts. 150 a 152. Tanto é assim, que o conhecido princípio da legalidade tributária, é uma franca especificação do art. 5º, II, da CF, permitindo-se, inclusive, a adoção do aforismo nullum tributum sine lege.

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

    III - cobrar tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Sobre a letra "d", as isenções são previstas em lei e não na CF. Por mais que a CF use  a expressão "isenção", sabe-se que ela o faz de forma atécnica, pois, na realidade, os casos de "isenção" previstos na Constituição configuram verdadeiras imunidades. 

  • Mazza: "A imunidade está na constituição e é na leeeiii que mora a isenção"!  Se eu me lembrasse da música, teria acertado essa questão!


ID
1391398
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam princípios expressamente albergados na Constituição da República aprovada em 1988, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. No entanto, este princípio não mais tem guarida na Constituição Federal.

    Embora na esfera federal não exista tal princípio, nada obsta que o princípio da anualidade seja aclamado pela Constituição dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão, em suas Leis Orgânicas criar o princípio da anualidade. Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.

  • Letra E

    Embora tal questão esteja tratada na disciplina de direito tributário, penso eu estar mal formulada, pois não especificam no enunciado que se trata apenas de princípios tributários.

    Assim, penso ser passível de anulação tal questão, pois o princípio da anualidade é consagrado no artigo 16 da CF (Anualidade Eleitoral). É apenas minha opinião.

  • E.

    Segundo o princípio da anualidade tributária, o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF!! 

  • Hoje, o princípio da anualidade é utilizado apenas em matéria orçamentária. Vale ressaltar a súmula 545 do STF, que deve apenas ser gravada para fins de concurso. A ESAF já a cobrou a literalidade.


    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


    A última parte da súmula deve ser gravada, mas, ao mesmo tempo ignorada, pois refere-se ao princípio da anualidade, atualmente não existente em nossa CF/88.




  • Eu tive o mesmo entendimento do colega Rodrigo. Ora, a questão está mal formulada no sentido em que não indica que o princípio da anualidade abordado refere-se à matéria tributária. Como bem lembrado pelo colega, há na CF, em seu artigo 16, o princípio da anualidade eleitoral. Desta feita, bem passível de anulação!

  • As bancas têm entendido que tal princípio não mais faz parte do sistema tributário doméstico.

  • O candidato tem que saber prova e ter bom senso. Se a prova é de DIREITO TRIBUTÁRIO, logo, o principio que a banca se refere é o da anualidade tributária. Quem espera questão de bandeja e mastigada, vai ficar reclamando e estudando para sempre.

  • Anualidade é principio orçamentário.

  • Isso não é o principio da anualidade?

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Anualidade,se encontra no direito financeiro.

  • Fiz questão de deixar essa questão, para que você não confunda o princípio da anterioridade anual com anualidade! Segundo o princípio da anualidade tributária, o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF/88!!!

    Portanto, muito CUIDADO! Vira e mexe as bancas examinadoras trocam o princípio da anterioridade anual, pelo princípio da anualidade, que não mais se aplica à matéria tributária!

    Correta então a alternativa “e”, sendo a única opção dentre as apresentadas, que se trata de uma EXCEÇÃO aos princípios expressamente albergados na Constituição da República aprovada em 1988. Observe que conforme estudamos nessa aula, todos os demais (legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade) constam na nossa Constituição Federal.

    Resposta: Letra E

  • princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. 

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/8176/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-o-principio-da-anualidade-orcamentaria#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20anualidade%2C%20aplic%C3%A1vel,or%C3%A7amento%20%C3%A9%20a%20sua%20periodicidade.


ID
1399123
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre tributação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade

    b) ERRADA CTN Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    c) ERRADA CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) ERRADA. Conforme o art 108 do CTN

    e) ERRADA. CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, NA ORDEM INDICADA:

    I) Analogia;

    II) Princípios gerais de direito tributário.

    III) Princípios gerais de direito público.

    IV) Equidade.

  • Na ausência de disposição legal, será utilizado o ATPE (nessa ordem):
    Analogia
    princípios Tributários
    princípios de Direito Público
    Equidade

  • As bancas adoram trocar impostos por tributos , é preciso muita atenção quando aparecerem essas palavras


ID
1468624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Matéria reservada somente para a LEI COMPLEMENTAR:
    CF88
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

    bons estudos

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Acresce-se: “TRF-2 – APELRE. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. REEX 200851015207155 (TRF-2).

    Data de publicação: 13/03/2014.

    Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES OBTIDOS EM APLICAÇÕES FINACEIRAS. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LIMITAÇÃOAOPODER DETRIBUTAR. REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE PORLEICOMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146 DA CF.LEI9.532 /97.LEIORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 14 DO CTN. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. 1 - A imunidade tributária constituilimitaçãoconstitucional aopoderdetributar. O art. 146 da Carta Magna estabelece que compete àleicomplementar regular aslimitações constitucionais a estepoder. Com efeito, aleimencionada na alínea c , inciso VI, do artigo 150 , da Constituição Federal , é aleicomplementar. [...].”


  • As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.(ERRADO)


    As limitações ao poder de tributar são apenas determinadas por LEI COMPLEMENTAR!
  • atenção: as limitações ao poder de tributar são reservadas EXCLUSIVAMENTE a lei complementar.

    Nada de lei ordinária.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Somente por Lei Complementar.

  • Cabe à lei complementar, e não ordinária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • O artigo 146, inciso II, da CF/88, atribui apenas à LEI COMPLEMENTAR o dever de dispor sobre as limitações ao poder de tributar:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Não cabe à lei ordinária dispor sobre as limitações ao poder de tributar.

    Resposta: ERRADO

  • Qual a limitação da lei ordinária?

  • A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações.

  • As limitações ao poder de tributar são previstas em normas constitucionais sobre o exercício do poder de tributar pelos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, trata-se de um conjunto de regras e princípios que tem por objetivo estabelecer uma série de limites ao poder do Estado para tributar os contribuintes.

    Por sua vez, a própria Constituição Federal é expressa ao determinar que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, inciso II), o que torna o item incorreto, pois não será possível por meio de lei ordinária. Veja:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Resposta: Errada

  • revsar

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 146, III da Constituição Federal, que determinar que apenas Lei Complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    Logo, a assertiva “As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária” é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • #Respondi errado!!!

  • #Respondi errado!!!

  • Tenho a impressão que os comentários visíveis para mim não se referem à questão e vice versa

    "CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Geral

    Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

    São limitações ao poder de tributar as imunidades, os princípios de direito tributário e as anistias."


ID
1468630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

São limitações ao poder de tributar as imunidades, os princípios de direito tributário e as anistias.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    As limitações constitucionais se dividem em duas espécies: as imunidades e os princípios constitucionais. As anistias são benefícios fiscais concedidos pelos entes políticos aos sujeitos passivos, tendo natureza diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar dos entes políticos.

  • Só pra acrescentar ao nosso estudo. É preciso estar atento, pois parcela da doutrina (minoritária) entende que as limitações ao poder de tributar são exteriorizadas por meio dos:

    1. princípios

    2. imunidades

    3. Vedações

    Mas a maioria dos autores entende que as vedações já estariam incluídas nos princípios e imunidades.

    Fonte: Prof. Renato de Preto - Curso Carreiras Jurídicas - CERS


  • Anistia é o instituto que concede o perdão às infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede.  Uma vez perdoada a infração, deixa de existir a causa e, conseqüentemente, o crédito tributário, já que não existe crédito tributário sem um fato gerador correspondente.

    Causa de exclusão do crédito tributário, conforme preceitua o art. 175 da CF:


    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    LIMITAÇÕES: Princípios e Imunidades.

  • Limitações ao poder de tributar são os princípios e as imunidades.

  • De acordo com o caput do art. 180  do CTN,  a anistia se refere exclusivamente às infrações.  Como multa não é tributo (embora seu pagamento seja obrigação principal), não há que se falar em limitação ao poder de tributar. 

  • ERRADO.

    Segundo Roberval Rocha (2016, fl 134 ss), "As limitações contitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as exações tributárias podem carrear recursos para o Poder Público, balizando a forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. Funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência tributária. Aliás, a própria atribuição de competências já é uma forma de limitação. Essas limitações são de três ordens:

    a) Princípios constitucionais tributários

    b) Imunidades tributárias

    c) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Magna'.

  • A anistia é um benefício fiscal.

  • anistia é por lei ou decreto?

  • De fato, tanto os princípios tributários como as imunidades tributárias constituem limitações ao poder de tributar. Porém, a anistia não é uma limitação do poder de tributar, e sim o próprio exercício do poder de tributar, que também permite ao ente federado anistiar determinadas infrações à legislação tributária.

    Prof. Fábio Dutra

  • Anistia é uma forma de exclusão do crédito tributário e consiste no perdão das penalidades pecuniárias. Está definida no CTN, artigo 175, II  e 180

     

    A anistia somente pode ser concedida por lei:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

  • Quase errei. Segue seu resumo anta , não inventa .
  • As limitações ao poder de tributar estão todas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e é gênero, do qual são espécies os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias.

    Quanto à anistia (assunto que estudaremos detalhadamente mais a frente, trata-se uma forma de exclusão do crédito tributário e consiste no perdão das penalidades pecuniárias, não sendo, portanto, hipótese de limitação ao poder de tributar, o que torna o item incorreto. Está definida no CTN, artigo 175, II e 180 do CTN.

     

    Resposta: Errada

  • Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

    São limitações ao poder de tributar as imunidades, os princípios de direito tributário e as anistias.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    CF/88.

    Seção II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    ARTS. 150 A 152

    O que há descrito neles? Vide a Q998787 (A Constituição Federal estabelece expressamente diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, exteriorizadas através dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias.).

  • As limitações ao poder de tributar são compostas por princípios e imunidades, anistia é um benefício fiscal.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o que compõe o seguinte tópico: Limitação ao poder de limitar.

    Tal assunto abrange os princípios tributários e as imunidades.

    A própria Constituição Federal assim pensa, pois traz como seção dos artigos 150 a 152 o seguinte título:  DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, sendo que tais artigos tratam, exatamente, dos princípios e imunidades tributárias.

    A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, prevista no CTN.

     

    Logo, o enunciado “São limitações ao poder de tributar as imunidades, os princípios de direito tributário e as anistias” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • OBS: somente LC pode regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.


ID
1577569
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Teoria Geral do Direito Tributário é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    1. Delineamentos

    Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

    Site: www.ambito-juridico.com.br

    Bons estudos!!!

  • a) CORRETA. Segundo Fábio Dutra: Uma norma jurídica de incidência tributária descreve uma hipótese que, ocorrida no mundo real, possui determinada consequência. Esse é o fim de qualquer norma de incidência tributária. Assim sendo, frisamos: dada uma hipótese “A”, teremos a consequência “B”. De acordo com o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, os aspectos material, espacial e temporal estão relacionados à hipótese (também denominado de antecedente ou descritor), ao passo que os aspectos pessoal e quantitativo relacionam-se com a consequência ou prescritor.

  • Qual o erro da C ?

  • Acredito que o erro da C é falar que a CF traz apenas competências tributárias (diz o tributo de competência de cada ente), quando, na verdade, ela também outros assuntos. Existe a distribuição da competência, mas também imunidades e princípios (limites da competência) e ainda determinações formais sobre a instituição do tributo, como por exemplo, a obrigação do uso de lei complementar para determinados assuntos.


ID
1766257
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas do Sistema Tributário Nacional previstas na Constituição de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) É permitido exigir ou aumentar imposto mediante lei (em regra, ordinária)
    Art. 150 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    B) é permitido cobrar tributos do exercício financeiro seguinte àquele em que haja sido publicada a lei que o instituiu
    Art. 150 III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    C) CERTO: Imunidade fiscal recíproca:
    Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    D) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

    E) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    bons estudos
  • Não é permitido a criação de impostos sobre a renda ou serviço um dos outros, pois a CF garantiu a imunidade recíproca ou subjetiva. Ou seja, os entes federativos não podem instituir impostos a serem cobrados dos outros entes federativos, nesse quesito.

    Interessante frisar que outros tributos (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais) são perfeitamente possíveis de serem instituídos de um ente federativo para outro.

  • Lei complementar cabe:

    criar tributos

    dispor sobre conflito de competência tributária

    regular as limitações constitucionasi ao poder de tributar ( princípios tributários e imunidades)

    estabelecer normas gerais

     

    Lei ordinária: 

    exigir ou aumentar tributo

  • Segundo STF a OAB tem imunidade recíproca , já os cartórios não tem.

    Empresa pública e soc. econ.mista que prestam serviço público também tem.

    EX: correios

  • Art. 150 VI, CF

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Essa D tbm estaria errada . Uma coisa é obra pública outra é valorização por obra pública.


ID
1876570
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 10 de dezembro de 2015, o Município de Cuiabá instituiu, por meio de lei, contribuição para o custeio de iluminação pública. Em 10 de janeiro de 2016, o Partido Político X, com sede no Município de Cuiabá, recebeu a cobrança da referida contribuição por meio da fatura de consumo de energia elétrica.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Essa contribuição estava tudo dentro nos termos da CF, mas a violou quando antecipou sua cobrança:


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
    |
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    bons estudos

  • A - (ERRADA) - Os partidos políticos e suas fundações são imunes a impostos incidentes sobre patrimônico, renda e serviços ligados às atividades essenciais (art. 150, VI, "c" e §4º da CF);

    B - (ERRADA) - A CIP/COSIP é da competência dos Municípios e DF (art. 149-A, CF);

    C - (CORRETA) - De fato, a cobrança da contribuição só poderá se dar depois de decorridos 90 dias da data em que publicada a lei que a instituiu (art. 150, III, "c");

    D - (ERRADA) - A cobrança não se confunde com o lançamento, esse sim ato privativo de autoridade administrativa (art. 142, CTN);

    E - (ERRADA) - Não está de acordo com as limitações, pois violou a anterioridade mínima;

  • Partidos políticos têm imunidade para impostos,contribuição não.

  • Só para ampliar o debate, STF disse que a imunidade só existe no caso de o ente federativo ser o contribuinte de direito, não se estendendo quando tal ente é contribuinte de fato.

    Exemplo: Município vende mercadorias - gera ICMS - esse imposto é repassado para o comprador - município é contribuinte de direito e o comprador, contribuinte de fato. Nesse caso, Município é imune ao ICMS.

    Diferente quando o particular vende para o Município. Do mesmo modo, gera ICMS. O particular (contribuinte de direito) repassa o imposto ao Município (contribuinte de fato). Nesse caso, o Município não pode invocar a imunidade e deve pagar o ICMS. 

  • Só não entendi o exemplo do colega, pois não consegui vislumbrar que tipo de mercadoria do município poderia ser objeto de venda a um particular.

     

  • Gente !! com a devida venia a banca...mas essa questou pecou no enunciado...pois ...INSTITUIÇÃO de tributo é uma coisa!! ja  COBRANÇA e algo competamente diferente..!! Desta feira, o enunciado mencionou "INSTITUIÇÃO" que poderia ser feita a qualquer tempo..somente a cobrança que deveria respeitar o principio nonagesimal ou da noventena..

  • Pegadinha da data!! Só poderia cobrar a partir de 90 dias contados de 10 dez 2015. Como foi cobrado em jan/2016, houve inconstitucionalidade por violação ao princípio da noventena, já que as duas anterioridades devem ser aplicadas cumulativamente. Dica: sempre que eles colocarem data, preste atenção nelas.

  • contribuição para o custeio de iluminação pública deve observar os princípios da legalidade e da noventena. 

     

     

     

  • Escorreito o comentário... Todavia, o tributo foi instituído E cobrado... Respeitou o princípio da anterioridade, todavia violou o princípio da anterioridade NONAGESIMAL. O tributo deveria ser cobrado a partir de 10 de março do ano subsequente.

     

    Imunidade Tributária alcança somente os IMPOSTOS.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    .

    .

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Gabarito letra ( C )

  • A imunidade recíproca se limita aos impostos, portanto não há imunidade recíproca concernente a taxas e contribuição

  • Segundo o STF  a COSIP É PROGRESSIVO , LEMBREM-SE. ESTUDEM OS ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS. 

  • CF art. 150, III, "c"

  • contribuição de melhoria tem competência comum ( u E M DF) - CF 145, III

  • Essa contribuição não é de melhoria e é competencia dos Municipios e do DF

  • Gabarito: C

    Para resolução, basta lembrar que:

    --> Municípios e DF são competentes para instituição da COSIP;

    --> A imunidade dos Partidos Políticos, prevista na CF, abarca tão somente impostos, portanto, tratando a questão de COSIP, não há que se falar na aplicação de referida imunidade.

    --> A COSIP não é uma das exceções de nenhum dos princípios da anterioridade (anual/noventena), portanto deve respeitar ambos, sendo aplicado ao caso concreto aquele que for "mais longe".

    No caso em tela, como faltavam apenas 21 dias para virada do ano, o tributo será cobrado no exercício fiscal seguinte (respeitando a anterioridade anual), mas deve aguardar mais 69 dias para cobrança, em respeito a anterioridade nonagesimal ou noventena ou carência.

    Assim, pode ser cobrado, mas não no mês de Janeiro, como efetuou o Município em questão, motivo pelo qual se torna uma cobrança inconstitucional!


ID
2101210
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:
I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.
II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.
III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.
IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei).

Alternativas
Comentários
  • O erro do item I, creio eu, está no "indistintamente".

    Afinal, ambos o princípios da anterioridade do exercício (artigo 150, III, b) e o da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, c) estão na CF e são aplicáveis a todos os tributos e de forma cumulativa. Entretanto, há exceções; e essas estão previstas de forma taxativa na Constituição.

  • As exceções ao princípio da anterioridade : art. 150 § 1º CF.

  •  

     

    O enunciado da questão é o seguinte:

    Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:

    Vejamos, item por item:

     

    ITEM I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.

    Os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal não se aplicam indistintamente a todos os impostos. Existem inúmeras exceções, tais como: Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade Pública); IEG; II; IE e IOF que não se aplicam nem a uma nem a outra das anterioridades previstas em lei.

    O Item I está incorreto.

     

    ITEM II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.

    Sustentando a existência de um duplo caráter do princípio da capacidade contributiva, ou seja, um objetivo e um subjetivo, o professor Oziel Francisco de Sousa assim se manifesta.

    "Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.

    1. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade  política difusa e indistintamente considerados.

    2. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado.

    Item II Correto.

     

     

     

     

  • ITEM III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.

    É exatamente este o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante: a competência tributária é indelegável, podendo ser delegada a capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

     

    Item III está correto.

     

    IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei). 

     

    A opção também está correta, uma vez que o princípio da isonomia tributária se volta tanto para o legislador quanto ao intérprete que aplica a norma, ou seja, ao Poder Legislativo que não pode editar leis desrespeitando o referido princípio, bem como ao Poder Judiciário, que não pode proferir decisões sem se pautar nele.

     

    Item IV correto.

     

    Abraço a todos.

     

    Força nos estudos.

     

    P.s a análise dos itens I e II segue adiante.

  • Gabarito: Letra E.

    I: ERRADO. o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal não são aplicáveis indistintamente a todos os impostos.

    II:CERTO. o p. da capacidade contributiva tem duas acepções: compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais).

    III: CERTO

    IV: CERTO


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2489506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece limitações ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)

    bons estudos

  • lembrem-se LC 116  regulamenta o ISSQN  é de competencia federal

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • GAB:A

     

    Só quem pode INSTITUIR limitaçoes ao poder de tributar é a CF

     

    Quem pode regular é a LEI COMPLENTAR.

  • Matéria reservada a lei complementar - att 146II CF88
  • Dica: Quem pode  INSTITUIR limitaçoes ao poder de tributar é a Constituição Federal.

    Todavia, quem pode regular é a LEI COMPLENTAR.

    Limitações são IMUNIDADES E PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

  • Letra (a)
    FUNDAMENTO, CF/88, ART 146 CAPUT II.

  • A Lei complementar a qual a questão se refere é o CTN

  • Conforme dispõe art. 146, inciso II, da CF: cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Gabarito: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 146 da Constituição Federal, que trata de hipóteses em que cabe apenas à Lei Complementar regular determinados assuntos, notadamente o inciso II, abaixo transcrito:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece limitações ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere à lei complementar.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A Constituição Federal é clara que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais

    ao poder de tributar. Art. 146, II, CF.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

    Gabarito A


ID
2566117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União

Alternativas
Comentários
  • Art. 150 da CF

    a- Inciso VI, alínea d: É vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    b- O Imposto de Importação é uma exceção ao princípio da legalidade, assim como o IE, IPI, IOF...

    c- Inciso VI, alínea a: É vedado à União instituir IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d- correta

    e- Inciso VI, alínea a: É vedado à União instituir IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Art. 151, CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Essa questão não é de Cont. Pública. Deveria estar em Contabilidade Tributária ou Direito Tributário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

  • Art. 151, CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Constituição Federal

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Jogo Cespe: perguntou a regra? responda. esqueça as exceções pq ninguém perguntou por elas.

ID
2583655
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 146 da Constituição Federal dispõe sobre à lei complementar que legisla sobre matéria tributária, de acordo com o mencionado dispositivo pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

  • A - A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, sem normatizar sobre prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II. 

    INCORRETA. A normatização de prescrição e decadência não é remetida ao CC.

    B - O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas não está incluso na lei complementar tributária. 

    INCORRETA. Cabe à LC. É ler:

    Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    C - As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região. 

    INCORRETA. As limitações constitucionais ao poder de tributar serão tratar por meio de LC.

    Art. 146, CF. II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    D - A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

    CORRETA.

    Art. 146, CF. I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

  • Gab D.

    O art. 146 define o que será tratado OBRIGATORIAMENTE por Lei Complementar no âmbito do Sistema Tributário Nacional, são 03 situações:

    1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA = em matéria tributária, entre U, E, DF, M

    2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder tributar = regular

    3. NORMAS GERAIS = em matéria tributária, que se subdivide em 04 situações:

              3.1. NG sobre DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

              3.2. NG sobre OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA 

              3.3. NG sobre ao ATO COOPERATIVO 

              3.4. NG sobre ME e EPP (microempresas e Empresas de pequeno porte)

     

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, (sem normatizar sobre) também faz referência a  prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II. FUNDAMENTO CF/88, ART. 146 III b;

    b) (O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (não está incluso) está incluso sim na lei complementar tributária. FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 III C;

    c) As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em (lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região) Lei Complementar.  FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 caput II;

     d) A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETO, FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 I;
     

  • Muito bom o comentário da Karina. Resumido e direto ao ponto. Valeu.


ID
2598571
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às limitações constitucionais ao poder tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 151. É vedado à União
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    B) ERRADO: Art. 151. É vedado à União
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    C) Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    bons estudos

  • Complementando o Renato, a alteernativa D está correta em prol do princício tribubário do "non olet" - " o tributo nao tem "cheiro", idepende a origem e procedencia 

  • Gab. D

     

    Art. 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


ID
2654560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município J publicou lei ordinária que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, estabeleceu como fato gerador o consumo individual de energia elétrica e definiu valores diferenciados de cobrança para contribuintes. Uma comerciante ouviu, de um parente, que a cobrança da referida contribuição era inconstitucional.


Qual a razão que sustenta a inconstitucionalidade do tributo na situação apresentada?

Alternativas
Comentários
  • A) A lei ordinária não é apropriada para instituir a contribuição, que exige lei complementar.

    Errada. Vige o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), de sorte que, excetuados os casos previstos na própria Constituição, a lei ordinária é o instrumento adequado à criação ou majoração de tributos. As matérias dependentes de Lei Complementar também estão expressamente consignadas na Constituição - como, por exemplo, a instituição de impostos e contribuições residuais pela União. A COSIP, prevista no artigo 149-A, não exige lei complementar que a regulamente, por ausência de previsão constitucional.

     

    B) A lei ordinária não observou o princípio da irretroatividade, posto que a contribuição só poderia vigorar a partir do exercício financeiro seguinte.

    Errada. A Contribuição para o Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP não é excepcionado dos princípios tributários em nenhum artigo da Constituição. Ocorre que o princípio descumprido, no caso, não é o da irretroatividade, mas sim o da anterioridade (específica e geral). O princípio da irretroatividade impede a tributação de fatos anteriores à vigência da lei (art. 150, III, a, CF), enquanto que o princípio da anterioridade demanda que o tributo somente possa ser cobrado no exercício financeiro seguinte (anterioridade geral ou do exercício; art. 150, III, b, CF) e depois de decorridos 90 dias de sua vigência (anterioridade específica ou nonagesimal; art. 150, III, c, CF).

     

    C) As contribuições configuram modalidade tributária reservada à competência da União.

    Errada. Há contribuições que são privativas da União, sim (como as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, na forma do art. 149, caput, da CF), mas não é o que ocorre com a COSIP. A COSIP pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal. 

     

    D) O serviço de iluminação pública deve ser remunerado mediante taxa, pois se trata da prestação de um serviço específico e divisível. 

    Errada. O que levou o Congresso a aprovar a EC 32/2001 foi justamente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública. As taxas são cobradas (i) em razão do efetivo poder de polícia exercido, ou (ii) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF). Como a iluminação pública é um serviço prestado uti universi, sendo indivisível, não é possível que seja cobrado pro taxa - que pressupõe justamente a divisibilidade do serviço público prestado, indivizualizando-o. O tema é objeto do enunciado 41 da súmula vinculante do Supremo.

     

    E) O tributo instituído estabelece tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. 

    Correta. A iluminação pública, sendo indivisível, não pode, em tese, ser usufruida em maior quantidade por determinados sujeitos. Assim, a contribuição deveria ser equivalente para todos.

  • Salvo melhor juízo, a situação não configura inconstitucionalidade, havendo decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.

  • Gabarito E

     

     

    a) Errada. Regra geral, os tributos são criados ou majorados via lei ordinária. Exceções: mediante lei complementar, a CF reservou a criação ou majoração dos seguintes tributos:

    1- Impostos residuais da Uniao;

    2 - Imposto sobre grandes fortunas;

    3 - Empréstimos compulsórios; e

    4 - Novas contribuições para a seguridade social.

     

    b) Errada. Em tese não houve violação da irretroatividade que veda à União, Estados, DF e Municípios cobrarem tributos em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. No caso, nota-se que a COSIP não é exceção à anterioridade de exercício e, portanto, deveria ter sido cobrada somente no exercício subsequente. Ocorre que a assertiva fez menção à irretroatividade mas justificou com fundamento da anterioridade.

     

    c) Errada. Há contribuições de competência da União como é o caso das Contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais, de intervenção no domínio econômico etc. Contudo, CIP/COSIP é de competência política dos Municípios e do DF.

     

    d) Errada. Diferentemente do serviço de energia elétrica, o de iluminação pública é remunerado mediante contribuição, pois trata-se de serviço uti universi, indivisível e incomensurável seu uso pelo contribuintel. Não é possível saber quanto utilizamos de segurança pública ou de iluminação pública. Remunera-se por meio de taxas os serviços divisíveis e mensuráveis seu uso pelo destinatário, chamados uti singuli.

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

     

    e) Gabarito. 

     

     

     

     

    Vlw

  • Questão de banquinha de esquina, que não privilegia o conhecimento. Claramente deveria ser anulada, tendo como fundamentação decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675.

  • CIP ou Cosip
     

    - instituída pelo Distrito Federal e Municípios
    - Admite-se a cobrança da Cosip na fatura da energia elétrica.

    - A Cosip sujeita-se às duas anterioridades (anual + noventena)

     

  • A) ERRADA- A COSIP pode ser instituída mediante lei ordinária 
    Tributos que necessitam de lei complementar para sua instituição: 
    1. Impostos residuais da União; 
    2. IGF; 
    3. Empréstimos compulsórios; 
    4. Contribuições sociais para a seguridade social. 
    B) ERRADA- Não há violação ao princípio da irretroatividade; 
    C) ERRADA- Competência do DF e Municípios 
    D)ERRADA- SV 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
    E) CORRETA

  • Em nenhum momento o enunciado afirma que os contribuintes estão em situação de igualdade! Sendo assim, é bem possível que haja tratamento diferenciado em função da capacidade contributiva! Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas.

  • Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

    Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5- 2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.

  • "A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação,". "Pode isso, Arnaldo?". Ao meu humilde entendimento, a referida lei deve obediência a anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal, consoante Art. 150, III, b e c, da CF, pois não se trata de exceção ao discriminado no §1º do mesmo Artigo.

  • É inconstitucional por não respeitar os princípios da noventena e da anterioridade do exercício.

    Ademais, conforme consta do comentário do Juan Andres Claramunt, é possível sim a progressividade da alíquota, inclusive tendo como parâmetro o consumo de energia na residência do contribuinte.

    Absolutamente, a questão deveria ter sido anulada por não haver, a rigor, alternativa correta.

  • D - Serviço de Iluminação pública é Uti Universi . Devido a natureza "sui generes" a COSIP é não individual.

  • fui que nem um patinho na lagou na B


ID
2693647
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações ao Poder de Tributar,

Alternativas
Comentários
  • Questão do tipo: Mais Certa (Mais Literal) x Menos Certa (Mais Interpretativa)

     

    b) a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros é extensiva às autarquias. [Mais Certa]

     

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    c) é lícito à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [Menos Certa]

     

    CF/88, Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    Comentário: Sim, é lícito tributar a renda das obrigações da dívida, mas não em nível superior ao que fixar para as próprias obrigações.

  • A) A isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

     

    B) As imunidades sobre património, rendas e serviços são extensíveis as autarquias e as fundações de direito público. Art. 150, VI, a c.c. § 2º da CF/88.

     

    C) O Art. 158, II da CF/88 assim dispõe:  É vedado à União: II  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; GABARITO

     

    D) Não pode isenção heterônoma. Art. 151, III da CF/88

     

    E) Não pode a União insitituir tributo que não seja uniforme em todo o Brasil, salvo icentivos fiscais para equilíbrio no desenvolvimento sócio-econônimo. Art. 151, I da CF/88.

  • Gabarito:

     

    ALTERNATIVA "A": ERRADA: Art. 150, CF/88: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ALTERNATIVA "B": CORRETA: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    [...]

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    As alternativas "C", "D" e "E" (incorretas) se referem aos princípios tributários do art. 151 da CF e que são aplicáveis exclusivamente à União: 

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; Trata do princípio da uniformidade geográfica da tributação aplicável à União.

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; Trata do princípio da uniformidade da tributação da renda aplicável à União.

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Trata do princípio da vedação às isenções heterônomas aplicável à União.

     

  • Acredito que a C esteja correta, porém, incompleta. É lícito, porém não deve ser superior aos que fixar para si.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    C) é lícito à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

    Agora, alguém me responde: onde na CF/88 está proibindo (ou falando que é ilícito) de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?

    Lógico que é lícito! O que não é lícito é cobrar em patamar superior aos que fixar para as suas.

     

    Gabarito: NULA

     

  •  a) subsídios, isenções e redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderão, em regra, ser concedidos mediante lei genérica, não sendo exigível lei específica que regule exclusivamente tais matérias.

    FALSO

    CTN Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

     b) a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros é extensiva às autarquias.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

     c) é lícito à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    FALSO

    Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

     d) é lícito à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    FALSO

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     e) é lícito à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, vedada a concessão de incentivos fiscais de qualquer natureza.

    FALSO

    Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

  • Gabarito: B

    A - Lei Específica. (ERRADA)

    Art. 150, § 6º, CF/88: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a)    patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    C - Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (ERRADA)

     

    D - Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (ERRADA)

     

    E - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (ERRADA)

  • PALMAS PARA O THIAGO RIBEIRO !!!!! QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Com certeza nesta questão há 2 respostas. Nenhuma está literalmente expressa na CF. As duas têm um "porém". GABARITO: NULO.

     

    é lícito à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios DESDE QUE não seja em níveis superiores ao que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros é extensiva às autarquias DESDE QUE estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

  • Na minha opinião a mais correta é a letra c, pois, em tese, a questão afirmou "ser lícito tributar a renda das obrigações da dívida pública". E afirmado até aí não há óbice algum, visto que a questão tendo omitido se seria em patamar superior ou não, por si só não retira a veracidade da questão. 

    Já quanto ao babarito a questão como colocada não pode ser interpretada como correta visto que para a extensão da imunidade às autarquias existe uma condição sine qua non, que não foi colocada na questão, tornando-a incorreta.

  • Fui por eliminação ... Não sabia dessa extensão as autarquias

  • Claro que a União poderá tributar os rendimentos dos títulos da dívida dos Estados, DF e Municípios. O que não pode é tributar em montante superior ao que o fizer para seus próprios títulos da dívida (que foi omitido na alternativa "c"). Questão mal elaborada.

    Com relação à letra "b", realmente é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituírem tributos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros (imunidade recíproca), inclusise não podem cobrar também das autarquias. Não obstante, a questão diz que a "vedação" é extensível às autarquias. O que não é verdade, pois a competência tributária é indelegável. O que é extensível é a imunidade, não a capacidade de instituir (esta, indeleágel). 

  • GABARITO: B

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Essa questão deve ser anulada. B e C corretas.

  • Letra (b)

    CTN, Art. 9º, IV, a

    +

    Art. 12 e 13

    +

    CF.88, Art. 150, VI, §§ 2º a 4º

  • c) errada.

    A restrição da questão se refere exclusivamente ao imposto sobre a renda. Tal restrição visa evitar que a união utilize do tributo como meio de concorrer deslealmente no mercado de títulos da dívida pública e na seleção dos servidores público.

    O que se impede com essa vedação da CF, é que a união tribute os rendimentos gerados pelos títulos estaduais e municipais de maneira mais gravosa que aqueles gerados pelos títulos que ela própria emite.

    Se for desrespeitada tal vedação, a união poderia concorrer no mercado e na seleção de servidores de forma completamente desleal.

  • A ERRADO: Item errado. É exigível lei específica que regule exclusivamente as matérias relativas a concessão de subsídios, isenções e redução de base de cálculo.

     

    B CERTO: CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:.
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    C ERRADO: conforme o art.151, II da Constituição.
    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    d) ERRADO: conforme o art.151, III da Constituição.
    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     


    e)ERRADO:
    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Portanto, letra “b” é a nossa resposta!
    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Legal que ninguém conhecia esse artigo 151, II, da CF KKKKK

  • Vamos à análise dos itens.

    a) subsídios, isenções e redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderão, em regra, ser concedidos mediante lei genérica, não sendo exigível lei específica que regule exclusivamente tais matérias.    INCORRETO

    Item errado. É exigível lei específica que regule exclusivamente as matérias relativas a concessão de subsídios, isenções e redução de base de cálculo.

    CF/88 - Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

    b) a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros é extensiva às autarquias. CORRETO

    Essa é a nossa resposta, conforme o art.150, §2° da Constituição.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:.

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    c) é lícito à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. INCORRETO

    Item ERRADO, conforme o art.151, II da Constituição.

    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    d) é lícito à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. INCORRETO

    Item errado, conforme o art.151, III da Constituição.

    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e) é lícito à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, vedada a concessão de incentivos fiscais de qualquer natureza. INCORRETO

    Item errado, conforme o art.151, I, da Constituição.

    CF/88 - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Portanto, letra “b” é a nossa resposta!

    Resposta: B

  • QUESTÃO RIDÍCULA! Duas respostas corretas

    O que mais me deixou abismado foi a correção da professora. No material do DIREÇÃO, a mesma coisa!

    B) CORRETA sem dúvidas

    C) CORRETA também: É LÍCITO SIM à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que NÃO PODE é tributar EM NÍVEIS SUPERIORES!

    "Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;"

    Eu devo estar ficando louco! Esse negócio de mais certa e menos certa é história pra boi dormir!

    QUESTÃO NULA.

  • Poxa! mas há duas questões corretas aí, sendo elas a B e a C. Desse jeito fica difícil neh?!!

  • Questão mal elaborada. A alternativa C está correta também. As obrigações da dívida pública é renda do particular e não do ente político. Examinador errou. Essa questão merecia ser anulada cm base no art. 151, II da CF.

ID
2719147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

     

    CTN

     

    Letra A- Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    Letra B - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Letra C - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Letra D - 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

     

  • A lei tributária não retroage NUNCA, mas a penalidade(multa) retroage quando for benéfica ao infrator.

  •  a) os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários.

    -> “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
    formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109).

     


      b) a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    -> CERTO:     Art. 113.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     


      c) está em conformidade com o conceito de tributo a noção de prestação pecuniária que constitua sanção de ato ilícito.

    ->         Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     


      d) a lei tributária nova pode retroagir, quando for expressamente interpretativa, inclusive para aplicação de penalidade.

      ->      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

  •  

     a)os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários. -  ERRADA

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  •  

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • izaqui nascimento,

    Ao contrário do que ocorre na Constituição, é prevista a retroatividade tributária no CTN.

    A lei tributária retroage em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106 I do CTN).

    Além disso, quando comine penalidades menos severas ao infrator ou deixe de tratar o ato como infração, apenas se aplica a ato não definitivamente julgado. (art 106 II do CTN).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os princípios gerais do direito privado não são utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários, nos termos do art. 109, CTN. Errado.

    b) Trata-se de transcrição do art. 113, §3º, do CTN. Correto. 

    c) O conceito de tributo não comporta em sua definição se caracterizar como sanção pecuniária de ato ilícito. Errado.

    d) Nos termos do art. 106, I, CTN, não se aplica retroativamente a legislação tributária para a aplicação de penalidade. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Para interpretar o que diz o CTN, deve-se pensar que a retroatividade nao deve prejudicar o contribuinte lícito, ou seja, quando for o caso de ser interpretativa sem aplicar penalidade pode retroagir. Nesse prisma, ha a exceçao da multa que pode retroagir quando benefica ao infrator.

    quanto à obrigação principal, pensa-se sempre no fato gerador, como no caso do IPVA, ocorre no ato da compra do imovel.Apos o pagamento do tributo IPVA, ha necessidade de se fazer uma certidao de transmissão do imovel que e considerada uma obrigaçao acessoria. Se esta certidão nao for feita, transforma-se em penalidade pecuniária ( obrigaçao principal).


ID
2770819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

     

     b) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

     

     c)a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CORRETO

     

     d)a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

     e)as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

     

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • Alternatica D: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

    A alternativa D acredito que o erro seja porque o principio do nao-confisco aplicavel ao direito tributario nao limita a perda de bens no ambito criminal, como por exemplo no caso de trafico de drgoas que o condenado pode perder seus bens produtos do trafico, inclusive automoveis que nao eram utilizados para traficancia, conforme recentes julgados dos tribunais superiores e tambem nos crimes de lavagem de dinheiro que a lei preve o sequestro dos bens do acusado ainda na persecucao penal. Portanto interpretei dessa maneira na hora de resolver, pois acredito que o nao confisco do direito tributario nao limita o ambito criminal.

     

    ___

    sobre a alternativa E sabe-se que a imunidade tributaria nao deve ser interpretada restritivamente, pois em agosto de 2017 o STF estendeu a imunidade do papel aos e-books privilegiando a cultura e informacao literaria independente de ser em papel ou nao, portanto um otimo exemplo de que as regras de imunidade tributaria (constituicao) nao devem ser interpretadas restritivamente.

  • Existem diversos exemplos na doutrina e na jurisprudência do alcance amplo da imunidade religiosa.

    * cobrança de estacionamento da igreja, aluguel de terreno, aluguel da estrutura, venda de santinhos ou de outros artefatos religiosos.

    Nesse rumo, qualquer que seja a forma que a igreja utilize para gerar renda, se for reinvestido no seu templo ou em sua entidade , estará abarcada pela imunidade religiosa. 

    Também tem o exemplo do cemitério de uma religião específica que obteve imunidade de iptu sobre seu terreno.

  • GABARITO C

    Breve comentário sobre a alternativa A

     

    a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo. 

     

    CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    RESUMINDO: o lançamento (alíquota) reporta-se à época do FG e não retroage nem para mais e nem para menos (144, CTN). Já a PENALIDADE (multas) é abarcada por lei que lhe aplique penalidade menos severa, ou seja, retroage para beneficiar. 

     

    AVANTE!!

  • c) correta.

    Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • Observações importantes:

    a) Se a entidade religiosa estiver estruturada como uma instituição de assistência social (STF, RE:237.718) haverá imunidade relativa à alínea "c" e não "b"

     

    b) Sobre casa do Pastor, haverá tributação - se não fizer parte do patrimônio da igreja.

  • Aí ta ajudando a aumentar os spans, parabéns! Cada uma que a gente vê aqui...

  • a alínea b) está certa: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • Gabarito: C

     

    Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto ( CF, art. 150 , VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer (...)  Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. De modo que, o entendimento do STF é pacífico no sentido da imunidade religiosa abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas".

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa E, leiam o comentário de Tiger Girl, pois foi quem fundamentou corretamente.

    Acrescento, ainda, que não se deve confundir imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar, com benefício fiscal, que é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais

     

    Quanto à alternativa D, penso que ela misturou os conceitos de limitação ao poder de tributar com pena de perdimento.

    A Constituição Federal de 1988 recepcionou a pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, b). Contudo, não é válido confundir a pena de perdimento de bens com o tributo confiscatório. É que o tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º, CTN), ao passo que pena de perdimento de bens tem nítido caráter punitivo. No entanto, conforme ressalvado por Ricardo Alexandre: “Nada impede [...] que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens”.

  • LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Portanto, não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo (Ricardo Alexandre).

     

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica o art. 111 do CTN as imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, podendo ser ontológicas ou políticas, por exemplo. No caso das imunidades nem sequer ocorre o fato gerador. Por essa razão, existem diversos julgados do STF dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias, tal como por exemplo:

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Informativo 856/STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • LETRA A – ERRADO

    Na seara tributária o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte, proporcionando-lhe segurança jurídica e previsibilidade em relação aos encargos tributários que deverá arcar em relação as suas atividades e seus bens. Em razão disso, conforme leitura do art. 150, III, “b”, CF, veda-se a exigência do tributo instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro e, ainda, antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (art. 150, III, “c”, CF).

    Existem exceções que não dizem respeito a instituição ou majoração dos tributos, tal como por exemplo:

    - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    - Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

    - STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade.

     

    LETRA B – ERRADO (não existe a previsão quanto a “redução”, até porque ela é mais benéfica ao contribuinte)

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    LETRA C – CERTO (CF, art. 150, VI, “b”)

  • Complementação dos comentários:

    A a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Tem aplicações diferentes, conforme:

    CP, Art. 1°- Da aplicação da lei penal

    CF, Art. 150, III, b e c - Das limitações do poder de tributar

    B é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu. CF, Art. 150, III, c

    Não há na literalidade da lei termo reduziu.

    C a imunidade religiosa é consectária( resultado) da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CF, 150, VI, b e c

    Princípio da imunidade tributária recíproca: o patrimônio, a renda e os serviços um dos outros (relacionados com as finalidades essenciais das entidades previstas).

    D a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. CF, Art. 150, IV

    Princípio do não confisco do direito tributário não limita o âmbito criminal.

    E as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    As imunidades tributárias não são interpretadas restritivamente.

  • Corretíssimo,até mesmo cemitérios,se forem utilizados como extensão das atividades religiosas,serão imunes.

  • Imunidade = advém da constituição - não interpretada restritivamente

    Isenção = advém de fora da constituição (leis infraconstitucionais) - deve ser interpretada restritivamente

  • A sutileza da alternativa "B" está no final do enunciado quando diz "reduziu".

    Ora, o princípio da anterioridade nonagesimal é voltada para a criação ou majoração de tributos, mas não para quando ocorrer a redução de um tributo.

    Isto é, havendo redução de um tributo, aplica-se imediatamente.


ID
2917111
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os item a seguir acerca dos princípios gerais da atividade econômica.



É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    ● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, .]

  • Existe um precedente do STF que vai de encontro ao comando da questão, estabelecendo que NO CASO DA ADOÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, que é um regime especial de tributação, poderia condicionar a adesão a esse regime em caso de dívidas com o Fisco, nesse sentido, colaciono o julgado:

    "1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo."

    STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (info 726)

    Observação: Talvez o examinador considerou como correta a questão, já que a assertiva é genérica, pois, conforme se nota pelo julgado acima, o STF levou em conta de forma específica o SIMPLES NACIONAL. Mas, de qualquer forma, é importante ficar atento a esse precedente.

  • Creio que o examinador se apegou a um único julgado para elaborar a questão, infelizmente.

    Colaciono o precedente que creio justifique tal alternativa (o único que encontrei). Vale ressaltar a autoria, do nosso querido ministro GILMAR MENDES:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

    Como o colega Thiago Macedo nos informou, há precedentes (em sua maioria, pelo que já li) que tratam de forma diversa:

    Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 17, V da LC 123/2006 afirma que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com a Fazenda Pública (cuja exigibilidade não esteja suspensa), não poderá recolher os tributos na forma do Simples. O Plenário do STF decidiu que essa vedação é CONSTITUCIONAL.

    STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

    Por favor: se estiver errado, me corrijam!

    Fonte: Dizer o Direito: )

  • Gabarito CERTO

    Atenção, não mais esquecer os seguintes entendimentos:

    → É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos.

    É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (sanção política), tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários.

  • Essa questão é absurda.

    Info. 726/STF: É constitucional o art. 17, V, LC 123/06, que CONDICIONA a submissão de ME e EPP ao SIMPLES à ausência de débitos com o INSS e com a Fazenda Pública, ou seja, exige-se certidão negativa de débitos tributários para adesão ao SIMPLES, ainda que se trate de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • É conduta Inconstitucional do Fisco o uso de meios indiretos coercitivos para pagamento de tributo (sanção política), por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional:

    1) apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários;

    2) condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos;

    3) exigir fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

  • Quadrix existe pra gente não reclamar mais da CESPE

  • Felizmente, algumas questões entram na nossa cabeça. :-)

    Em 23/04/21 às 11:29, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 05/01/21 às 18:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/07/20 às 16:26, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 627543, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

  • n faz sentido


ID
2924332
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios gerais do sistema tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - ART. 145 CF: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    B) ERRADA - ART. 145 CF: § 1º (...) É facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) ERRADA - ART. 145 CF: § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    D) CORRETA - Art. 146. CF: Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    E) ERRADA - Art. 146-A CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

    Vale ressaltar que a expressão "sempre que possível" não se aplica para a segunda parte do parágrafo (capacidade contributiva). Logo:

    a) Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível)

    b) Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre)

    Fonte: MAterial VORNE

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (impostos terão caráter pessoal):

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    B) É vedado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (é facultado à administração identificar esses elementos):

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    C) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (taxas não podem ter essa base de cálculo):

    Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    D) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Correto, já que repete o aqui previsto:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    E) Lei ordinária poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (o certo é lei complementar):

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.    

     

    Gabarito do professor: Letra D.

     


ID
2924371
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • A) art. 150, V, CF/88: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA.

    B) art. 150, II, CF/88: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    C) art. 150, III, "a", CF/88: cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    D) art. 150, VI, "c", CF/88: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    E)

  • Alternativa E:

    instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desvinculados de suas finalidades essenciais ou das delas decorrentes.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • GABA a)

    Art. 150. ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    alternativa b) tudo que turminha do STF/magistrados mais querem.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

    Correto, por repetir o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


    B) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitida, entretanto, distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, condicionada à denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (não pode ter distinção):

    Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    C) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, permitido se o regramento os houver aumentado

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (não pode cobrar):

    Art. 150. III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    D) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, excetuadas suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos da lei.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (não pode instituir):

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:  

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    E) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desvinculados de suas finalidades essenciais ou das delas decorrentes.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo constitucional (não pode instituir):

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:  

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2944270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir.

Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e obrigatório de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    A alternativa afirma que o regime é obrigatório e, portanto, incorreta.

  • De acordo com o artigo 146 da CF, não se trata de regime obrigatório, mas sim FACULTATIVO.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

  • Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e obrigatório de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

    GABARITO: ERRADA

    O correto seria:

    Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e opcional de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Prezados, essa assertiva não revela nenhuma dificuldade, pois exige-se tão somente o conhecimento da literalidade da lei, no caso o art. 146, parágrafo único, inciso I da CF.

    O erro da assertiva está na palavra"OBRIGATÓRIO". Simples assim.

  • Errado

    Art. 146. Cabe à lei complementar

        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

        d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que

        I - será opcional para o contribuinte

    Acresce:

    Simples Nacional

    Tributos do simples nacional (Art. 13 da LC 123)

    Impostos: IRPJ, IPI, ICMS, ISS.

    Contribuição: CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS, PIS/ PASEP, CPP(Contribuição Patronal Previdenciária).

  • ERRADA Tratamento favorável a EPP --》lei complementar ---》correto Regime único e obrigatório ---》errado O regime será único e opcional
  • ERRADA Tratamento favorável a EPP --》lei complementar ---》correto Regime único e obrigatório ---》errado O regime será único e opcional
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

     

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que

     

    I - será opcional para o contribuinte; 

     

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

     

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

     

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

  • RESPOSTA; ERRADA

    Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único ( CERTO ) e obrigatório ( ERRADO, POIS NÃO É OBRIGATÓRIO )  de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

    ART. 146. CABE A LEI COMPLEMENTAR:

     

    III - ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: 

    PARÁGRAFO ÚNICO: A LEI COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O INCISO III, DE, TAMBÉM PODERÁ INSTITUIR UM REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, OBSERVADO QUE: 

    I - SERÁ OPCIONAL PARA O CONTRIBUINTE; ( OBS: E NÃO OBRIGATÓRIO ) 

    TRATAMENTO FAVORÁVEL ÁS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SERÁ ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR, QUE PODERÁ INSTITUIR REGIME ÚNICO E OPCIONAL DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA EMPRESAS CONTRIBUINTES DESSA NATUREZA.

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003 I - SERÁ OPCIONAL PARA O CONTRIBUINTE. 

    DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, INCLUSIVE REGIMES ESPECIAIS OU SIMPLIFICADOS NO CASO DE IMPOSTOSCONTRIBUIÇÕES...

    ASSERTIVA QUE NÃO REVELA NENHUMA DIFICULDADE, POIS EXIGE-SE TÃO SOMENTE O CONHECIMENTO DA LITERALIDADE DA LEI ( LEI SECA ) 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o fundamento constitucional para o SIMPLES Nacional. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O art. 146, III, d, CF, estabelece que uma das funções das normas gerais de direito tributário é definir tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP. O parágrafo único desse artigo dispõe sobre o regime único de arrecadação de tributos, estabelecendo algumas condições. Entre essas condições, o inciso I, do parágrafo único determina que o regime único de arrecadação será opcional para o contribuinte.

    Resposta do professor = ERRADO

  • Lembrar que as Microempresas e EPP necessitam OPTAR pelo Simples Nacional.

  • Errado porque a adoção do sistema único de arrecadação é FACULTATIVA e não obrigatória

  • Gaba (ERRADO)

    ... poderá instituir regime único e OPCIONAL de arrecadação de impostos e contribuições

  • ERRADO. TRATAMENTO FAVORÁVEL ÁS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SERÁ ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR, QUE PODERÁ INSTITUIR REGIME ÚNICO E OPCIONAL DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA EMPRESAS CONTRIBUINTES DESSA NATUREZA.

    Art.146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.

    Parágrafo único.A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I- será opcional para o contribuinte;

  • Realmente, cabe à lei complementar estabelecer o regime tributário diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas. Porém, tal regime é opcional ao contribuinte, não sendo considerado obrigatório, o que torna o item incorreto. Vejamos o que dispõe a CF/88 a esse respeito:

    Art. 146. cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

    Resposta: Errada

  • Não é obrigatório, é opcional.

  • Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e opcional de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
2966161
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando o desenvolvimento de determinada região do país, a União Federal decide estabelecer regime fiscal específico, contemplando a isenção de impostos federais, estaduais e municipais para as empresas que se instalarem naquela região e empregarem mais de dez empregados.


A respeito da situação hipotética descrita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Gabarito: letra D

    Fonte: CF

  • Art. 151, inciso I- Princípio da Uniformidade Geográfica:

    A União não pode estabelecer tributo que não seja uniforme, admitida, porém, a concessão de incentivos fiscais para determinadas regiões. Ora, esse princípio pode configurar uma aplicação prática da isonomia material, em razão da diferença econômicas que existem entre as diversas regiões do país.

    Art. 151, inciso III- Princípio da vedação das Isenções Heterônomas-

    a União não pode criar isenções de tributos que não são de sua competência.

  • Indiquem para comentário!

  • Embora seja vedado à União instituir tributo que não seja uniforme no território nacional, assim como instituir isenções de tributos da competência de outros entes federais, é admitida a concessão de incentivos destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões do país.

    A primeira parte do quesito se reporta as Limitações constitucionais previstas no art. 151 da CF

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Já o art. 13 do CTN prevê o seguinte:

    Art. 13. (...)

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

    Assim, conforme a segunda parte da Inciso I do art. 151 da CF, coadunado com o parágrafo único do art. 13 do CTN chega-se ao gabarito letra D

  • Não confundam com o permissivo quanto à Moratória!

     Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     I - em caráter geral:

    (...)

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • Questão para marcar a "mais correta". A letra A também não está errada, porque a instituição de isenção é possível na exceção mencionada. Mas a "D" está mais detalhada e utiliza as exatas palavras da Constituição.

  • Porcaria,confundi com este artigo do CTN

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

  • Isenção Heterônoma. União não pode isentar impostos Estaduais e Municipais.

    Ela pode, contudo, conceder incentivos para promover o equilíbrio das regiões do país.

    Gabarito D.

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro

    admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Concordo com Anabela Olímpia.

  • Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    |-> Vedação à instituição de tributo não uniforme no território nacional;

    ----|---> Salvo os incentivos fiscais. ex: Zona Franca de Manaus;

    ---------|---> Diferenciação com finalidade extrafiscal de diminuir as diferenças de desenvolvimento socioeconômico entre as regiões;

    ----|---> Pauta-se pela proporcionalidade e razoabilidade.

    Fundamento Legal:

    CRFB, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Vamos à análise das assertivas:

    a) a Constituição autoriza à União, no interesse da redução das desigualdades regionais, estabelecer isenções, ainda que de impostos atribuídos a outras esferas da federação, não havendo inconstitucionalidade na decisão.

    INCORRETO. A Constituição NÃO AUTORIZA à União, no interesse da redução das desigualdades regionais, estabelecer isenções de impostos atribuídos a outras esferas da federação, havendo INCONSTITUCIONALIDADE na decisão, CONFORME art.151, III da CF/88.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    b) a concessão de isenções pela União com o objetivo de redução de desigualdades regionais é inconstitucional, porém, seria constitucional o atingimento dos mesmos objetivos pelos estados, por meio de tributo que estabelecesse diferença entre bens em razão de sua procedência ou destino.

    INCORRETO. O art.151, I ADMITE a concessão de isenções pela União com o objetivo de redução de desigualdades regionais, portanto, CONSTITUCIONAL a norma neste quesito. 

    NO ENTANTO, o art. art.152 da Constituição VEDA que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, sendo INCONSTITUCIONAL a norma neste quesito.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    CF/88. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    c) caso implementada, a medida configuraria hipótese de imunidade recíproca, por implicar na não incidência tributária qualificada, estabelecida por um ente federal em relação ao tributo cobrado por outro ente.

    INCORRETO. Não há previsão de imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição, na hipótese em tela. A ISENÇÃO HETERÔNOMA (vedada pela Constituição, salvo as exceções estabelecidas constitucionalmente) não se confunde com a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

    d) embora seja vedado à União instituir tributo que não seja uniforme no território nacional, assim como instituir isenções de tributos da competência de outros entes federais, é admitida a concessão de incentivos destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões do país.

    CORRETO. É o comando do art.151, I da Constituição.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    e) não é o poder público autorizado a interferir nas relações econômicas por meios tributários, motivo pelo qual o objetivo almejado pela União deverá ser implementado por intermédio de outros instrumentos, cabendo aos tributos apenas a função arrecadatória.

    INCORRETO. A assertiva apresenta alguns erros.

    1) O poder público é autorizado a interferir nas relações econômicas, principalmente como agente regulador e fomentador, devendo na hipótese da questão, respeitar os comandos constitucionais estabelecidos nos arts. 151. I e 152. 

    2) Alguns tributos têm função EXTRAFISCAL, não cabendo APENAS a função arrecadatória.

    Resposta: D

  • no título : União federal ? existe união não federal ?

  • Por que a Letra A está errada?

  • De acordo com CF/88:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    De acordo com o CTN:

     Art. 13.

     Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

  • GABARITO: D

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Alternativa D

    Para quem ficou com dúvida em relação à alternativa A...

    A alternativa A está errada. O parágrafo único do art. 13 do CTN, não foi recepcionado pela CF/88.

    CTN, Art. 13. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

    A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônima ou imprópria, que ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. Assim, havendo este tipo de isenção, a decisão contrariará a CF/88, sendo, portanto, inconstitucional.

    CF/88, Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    "Por que a vedação é explícita somente com relação à União? Em primeiro lugar, não haveria necessidade de a Constituição prever a limitação expressamente, pois quando dispõe sobre a forma federativa indica quais são as unidades da Federação e quando atribui competências exclusivas a cada uma dessas unidades já está implícito que a autonomia das entidades deve ser preservada. Não pode um Estado, por exemplo, deixar de tributar em função de norma de outro Estado. Não obstante, a Constituição traz expressa previsão vedando a isenção heterônoma com relação à União porque, em ordenamentos constitucionais passados, era quem tinha autorização para tanto. Exemplo da possibilidade que tinha a União para instituir isenções heterônomas encontra-se no art.13 do CTN, não recepcionado pela CRFB\88." (http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2014/05/03193216/CAM-Flex-A-Tribut%C3%A1rio-Aula-12.pdf)

  • Isenção Heterônoma. União não pode isentar impostos Estaduais e Municipais.

    Ela pode, contudo, conceder incentivos para promover o equilíbrio das regiões do país.

    Gabarito D.


ID
3013138
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E - O Art. 151, IIII, CRFB veda as chamadas ”isenções heterônomas”.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Qual o erro da c?

  • B) Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  •  Sobre a letra C, a Constituição Federal cita, no art. 152, que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Veja bem, a questão menciona a União, que não consta no artigo citado. É uma pegadinha.

    Vale ressaltar que a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.

    No mais, destaco o seguinte artigo da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Erro da C: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

  • Gabarito:

    A) Artigo 151. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    B) Artigo 151. É vedada à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    C) Artigo 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    D) Artigo 151. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    E) Artigo 151. É vedada à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Se é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, quem dirá a União fazer essa distinção. Ou seja, vedadíssimo. Piada esse tipo de questão.

  • Para não errar mais a C: o ICMS interestadual varia dependendo da região de origem e destino do produto, e por isso a alternativa não pode estar correta, senão estaríamos face a uma inconstitucionalidade.

  • Rapaz, a letra "B" não tá errada não viu.

    Só que o examinador colocou um colete aprova de balas na questão com esse "De acordo com a Constituição Federal". (Cobrou a literalidade do texto Constitucional - trocou superiores por inferiores).

    Só que se a União tributa a remuneração e os proventos dos agente públicos dos outros entes federados (seja para mais ou para menos) e não o faz da mesma forma com seu próprios agentes públicos, há clara ofensa ao princípio da isonomia e, inclusive, da uniformidade geográfica. Portanto, é vedado sim a ela fazer isso.

    Obs: não comentei para causar polêmica, muito menos gerar discussão, até porque o objetivo de todo mundo aqui não é estar certo ou errado, é passar no concurso. Mas eu acho que é sempre bom ficar atento a esses detalhes e questionar, mostra que você está no caminho certo do estudo. (pelo menos eu acho)

  • GABA e)

    referente a letra c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Estados, DF, municípios) - UNIÃO NÃO

  • Na verdade o fundamento da alternativa "C" estar errada é que a Constituição prevê essa vedação apenas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não falando nada sobre essa vedação a União.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES 

    É vedado que um ente conceda Isenção sobre tributo instituído por outro

    EXCEÇÃO: Em caso de Exportações, LC Federal pode excluir incidência de ICMS e ISS.

    G: E

  • GAB EEEEE

    CADA UM NO MEU QUADRADO

  • Questão correta: E

    Fundamento legal:

    Artigo 151 CRFB/88: É vedada à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Princípio relacionado:

    Princípio da vedação de isenções heterônomas ou heterotópicas: TODA e QUALQUER isenção deve ser autonômica, ou seja, quem cria o tributo é o único que pode isentá-lo, com vista ao respeito do princípio federativo.

    Observação importante: STF considera constitucional a concessão de isenções de tributos estaduais, distritais e municipais em âmbito externo por tratado internacional pela República Federativa, pois nesse caso considera-se que o Presidente não subscreve um tratado como Chefe de governo, e sim como Chefe de Estado, o que descaracterizaria uma isenção heterônoma. Vejamos:

    (RE 229096 / RS - RIO GRANDE DO SUL. 16/08/2007)

    "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    b)  Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    c) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    d) Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, (...)

     

    e) Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • errei pq só li até a C e caí na pegadinha, isso que dá treinar com pressa
  • Vamos à análise das assertivas:

    a) conceder incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, em respeito ao princípio da isonomia.

    INCORRETO. O art.151, I da Constituição admite que a União conceda benefícios fiscais destinados a promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, em respeito ao princípio da isonomia.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    b) tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em níveis inferiores aos que fixar para seus agentes, em respeito ao princípio da isonomia.

    INCORRETO. O art.151, II da Constituição veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em níveis SUPERIORES aos que fixar para seus agentes, em respeito ao princípio da isonomia.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    INCORRETO. O art.152 da Constituição VEDA que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A União não tem essa vedação!!!

    CF/88. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) instituir tributo uniforme em todo o território nacional em razão do seu dever de eliminar desigualdades regionais.

    INCORRETO. O art.151, I da Constituição VEDA que a União institua tributo que NÃO SEJA UNIFORME em todo território nacional.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    e) instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

    CORRETO. É o exato teor do art.151, III da Constituição.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Resposta: E

  • Eu acho que o Erro da "C" é a parte final do art. 151, I: "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País". Logo a União pode estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou do destino. Basta lembrar da Zona Franca de Manaus (apesar de estar prevista no ADCT o prof. Márcio do DoD afirma que o fundamento da ZFM também é essa parte final do inciso I).

    Melhor entender do que decorar

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    b) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    c) ERRADO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    e) CERTO: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


ID
3013165
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    fundamento: art. 162, CF/88

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

  • a) Sobre o custeio de iluminação pública: Competência municipal.

    b) CF, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    c) CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, levando em consideração o princípio constitucional pelo qual “não há crime sem lei anterior que defina, em cena sem prévia cominação penal (CF, Art, 5° ,XXXIX).

    e) Segundo o art. 162, CF/88, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”.

  • De acordo com a  de 1988:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    (...)

    A esta regra se aplica o nome de uniformidade geográfica porque a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, a menos que seja com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões do país.

    Fonte:https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121918059/principio-da-uniformidade-geografica

  • Letra A: errada. Os Municípios e o Distrito Federal têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Letra B: errada. Segundo o art. 152, CF/88, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Letra C: errada. É vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros.

    Letra D: errada. Segundo o art. 150, III, alínea “b”, os entes federativos não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o princípio da anterioridade.

    Letra E: correta. Segundo o art. 162, CF/88, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”.

    O gabarito é a letra E.

    Fonte: Blog Estrátegia Concursos

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    e) Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

  • A) Errado, pois a competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é dos municípios e do DF.

    B) Errado, pois conforme art. 152, da CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    C) Errado, pois conforme art. 150, VI, a, da CF, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros.

    D) Errado, pois pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    E) Correto, pois conforme art. 162, da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    b) ERRADO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    c) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    e) CERTO: Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.


ID
3022666
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias. Dentre as alternativas relacionadas, assinale a que corresponde a uma obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    -

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Obrigação Principal------>Meche no "BOLSO" do contribuinte($).

    Obrigação Acessória----->Não meche no "bolso"(ou seja,não meche com $)

  • Art. 113 (CTN):

    Obrigação principal: o objeto é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

    Obrigação acessória: o objeto é a prestação, positiva ou negativa, nela prevista no interesse da arrecadação.

  • RESOLUÇÃO:

              Obrigações acessórias são aquelas que giram em torno do tributo referindo-se a outras relações jurídico-tributárias, de conteúdo não patrimonial, que se consubstanciam num fazer, num não fazer ou num suportar.

              São também chamados de deveres instrumentais tributários, impostos pela lei (em sentido lato), seja para os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), seja para terceiros, sempre no interesse do Fisco.

    A obrigação principal é o pagamento do tributo em si ou da penalidade pecuniária.

    Convém ressaltar que muitas vezes a obrigação tributária principal e o dever instrumental tributário nascem de um mesmo fato. É o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte presta um serviço contido na lista. Este evento lhe acarreta o dever de recolher o ISS (obrigação tributária principal) e o encargo de emitir a nota fiscal (dever instrumental tributário).

    Gabarito D

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as definições de obrigação tributária principal e acessória. Recomenda-se a leitura do art. 113, §§1º a 3º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso da escrituração de livros fiscais, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.

    b) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso da emissão de notas fiscais, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.

    c) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso do cálculo do saldo credor de ICMS, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.

    d) A definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal. Correto.

    Resposta: D


ID
3066877
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal acerca dos princípios gerais de direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens descritos são reservados à lei complementar. portanto gabarito E.

  • Art. 146 da CF

  • GABARITO: E.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    B) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    C) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    D) CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.          

    E) CF/88: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.    

  • Letra E:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • Complementando o comentário dos colegas expostos até aqui…

    Fonte (Comentário Abaixo): Constituição Federal

    Sobre a Alternativa A

    Como já citado, Cabe Lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso não impede que esse assunto também seja disciplinado por Emenda Constitucional

    Constituição Nacional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Sobre a Alternativa B

    Como já citado, a matéria em questão é reservada a lei complementar. Além disso...

    Art. 62. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:             

    III - reservada a lei complementar;               

  • A) Cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, em razão de se tratar de matéria atinente aos direitos e garantias fundamentais (errada - art. 146, II da CF)

    B) Lei complementar poderá dispor sobre normas gerais de definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. (errada - art, 146, III, 'd' da CF)

    C) à lei complementar de cada ente federativo caberá dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (errada - art. 146, I da CF)

    D) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (errada - art. 146-A da CF)

    E) cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, entre outros aspectos especificados no texto constitucional (correta - art. 146, III, 'c' da CF)

  • Uma dica em questões relacionadas a matéria tributária são a observância dessas palavras mágicas:

    DISPOR

    REGULAR

    ESTABELECER

    Quando elas vierem escritas juntas com LEI COMPLEMENTAR a sua chance de acertar a questão aumenta bastante.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber qual a função da lei complementar no âmbito tributário. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 146, III, c, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 146, II, CF, compete à lei complementar regular as limitações do poder de tributar. Errado.

    b) Nos termos do art. 146, III, d, CF, compete à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Errado.

    c) Nos termos do art. 146, I, CF, compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. Errado.

    d) Nos termos do art. 146-A, CF, compete à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência. Errado.

    e) O texto da alternativa é praticamente a transcrição do art. 146, III, c, CF, que enumera as matérias que cabe à lei complementar. No caso, o inciso III é o que prevê a função da lei complementar de estabelecer normas gerais de direito tributário, e enumera em suas alíneas diversas matérias, entre elas o adequado tratamento do ato cooperativo. Correto.

    Resposta: E

ID
3148003
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que decorre da forma federativa do Estado brasileiro a seguinte restrição ao poder tributário da União:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

     

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

     

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUA PARTE 2: É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:

    “(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”

    (RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    FONTE: ESTUDOS em LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • As letras A e B estão corretas de acordo com o Direito Tributário. Ocorre que não decorrem da forma federativa de Estado. Logo não podem ser as alternativas corretas. Letra E está correta e decorre da forma federativa de Estado onde todos os entes são autônomos. Se a União instituir isenções em tributos dos outros membros a autonomia destes é violada.

    Letra E.

  • Artigo 151 Vedação à União: Nesse artigo temos os princípios:

    A. Princípio Uniformidade Geográfica

    B. Princípio Uniformidade da Tributação da Renda

    C. Princípio da Vedação a Concessão de Isenções heterônimas : III

  • As alternativas A, B, C tratam respectivamente dos Princípios: da Legalidade Tributária, Isonomia Tributária, do Não Confisco. Os três princípios citados não se referem à forma federativa do Estado brasileiro.

    O item D trata de forma ERRADA o Princípio da Uniformidade Geográfica, que de forma indireta tem vinculação com a forma federativa do Estado, não podendo a União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, salvo a exceção prevista na Constituição:

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    A LETRA “E” trata do Princípio da Vedação a Isenção Heterônoma, que veda a União instituir isenção de tributos estaduais, distrital e municipais. Pode ser princípio que veda a interferência de um ente no outro, decorre, portanto, da forma federativa do Estado brasileiro.

    CF/88.Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Resposta: E

  • Vai responder sem ler todas as alternativas e com pressa p/ bater o numero de questões por dia que vc se impôs.

    Affff


ID
3148867
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    O IPI constituir tanto uma exceção à legalidade quanto à anterioridade anual.

    Princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, CF/88, significando a vedação de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Complementado a Letra A)

    Art. 62 da Constituição Federal: “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

    Desde que: a) o tema seja de competência federal - b) não haja reserva de lei complementar

  • IPI se aplica noventena e não se aplica anterioridade

    IR se aplica anterioridade e não se aplica noventena

  • resposta das alternativas A e D :

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:      

     I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

  • Olé colegas,

    GABARITO (E)

    (A)é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, não podendo medidas provisórias criar ou majorar tributos, por não serem leis em sentido estrito. ERRADO

    Medidas provisórias podem criar ou majorar tributos, contanto que estes não sejam de matéria reservadas a lei complementar, lembrando que a cobrança dos impostos instituídos através da MP dependem da sua conversão em lei.

    (B)é possível a criação de qualquer tributo e sua cobrança no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias. ERRADO

    Existem dois prazos a serem observados antes da cobrança do tributo, o da anualidade e o da noventena (noventa dias). Salvo nas exceções, estes dois devem ser considerados cumulativamente.

    (C)é possível a criação, por lei municipal, de hipóteses de isenção de tributos para determinadas profissões, como por exemplo, professores, tendo em vista a relevância social de tal profissão. ERRADO

    " Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

    (D)é  vedada a limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributos intermunicipais, sendo inconstitucional a cobrança de pedágio que impeça a livre circulação entre regiões metropolitanas de municípios vizinhos.ERRADO

    " Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    (E)a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao imposto sobre produtos industrializados. CORRETO

    Assertiva perfeita, pois o princípio da anualidade deve ser respeitado devendo se esperar o exercício seguinte para se cobrar o tributo, sendo que os impostos extrafiscais (Imposto de Importação, Imposto de Exportação , Imposto sobre produtos industrializados e Impostos sobre operações financeiras) são exceções a esta regra.

    Bons estudos!

  • Vamos à análise das assertivas:

    a) é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, não podendo medidas provisórias criar ou majorar tributos, por não serem leis em sentido estrito.

    INCORRETO. Medida provisória PODE criar ou majorar tributos, desde que respeitado o comando do art.62, 

    CF/88. Art.62

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    b) é possível a criação de qualquer tributo e sua cobrança no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias.

    INCORRETO. Tem que respeitar TAMBÉM os Princípios da Irretroatividade Tributária e da Anterioridade do Exercício.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) é possível a criação, por lei municipal, de hipóteses de isenção de tributos para determinadas profissões, como por exemplo, professores, tendo em vista a relevância social de tal profissão.

    INCORRETO. A Constituição determina a vedação de qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, sendo INCONSTITUCIONAL a isenção de tributos para determinadas profissões, pois fere o Princípio da Isonomia Tributária, nos termos do art.150, II da CF/88..

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) é vedada a limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributos intermunicipais, sendo inconstitucional a cobrança de pedágio que impeça a livre circulação entre regiões metropolitanas de municípios vizinhos.

    INCORRETO. Não é inconstitucional a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público que impeça a livre circulação entre regiões metropolitanas de municípios vizinhos, nos termos do art.150, V da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    e) a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao imposto sobre produtos industrializados.

    CORRETO. É o comando do art.150, §1° da Constituição. O Princípio da Anterioridade do Exercício não se aplica ao IPI.

    CF/88. Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (IPI) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

    Resposta: E

  • Limitações ao poder de tributar é um assunto constantemente cobrado em provas de concursos públicos, razão pela qual o art. 150 da Constituição Federal deve ser estudado com bastante atenção.
    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. De fato, é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Contudo, o erro desse item está em afirmar que medidas provisórias não podem instituir ou majorar impostos. As medidas provisórias têm força de lei e poderão criar ou majorar tributos, desde que tais tributos não estejam reservados a lei complementar.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


    B) ERRADO. Para proteger o contribuinte, art. 150, III, b, da CF/88 veda que União, Estados, DF e Municípios, como regra, cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual). Somado a esta vedação, o ente também deve respeitar o prazo adicional de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei (anterioridade nonagesimal ou noventena).
    O erra da alternativa está em afirmar que qualquer tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro, quando essa possibilidade se trata de uma exceção e não da regra.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;       


    C) ERRADO. Conforme disposto no art. 150, II, é vedado a todos os entes “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    D) ERRADO. Ainda que a primeira parte seja verdadeira – vedação a limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais -, ressalva-se a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. É o que dispõe o art. 150, V, da CF/88.

    E) CERTO. Ao analisarmos a alternativa “b", vimos que, embora a regra seja a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, há exceções.



    Assim, é possível perceber que o imposto sobre produtos industrializados é uma exceção à anterioridade anual, devendo a alternativa ser assinalada.

    GABARITO DO PROFESSOR: E


ID
3353398
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios aplicáveis ao Direito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O art. 145, § 1º, da Constituição Federal vincula a cobrança de impostos ao cumprimento do princípio da capacidade contributiva, nos seguintes termos: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

  • Exceções constitucionais ao Princípio da Legalidade:

    1 - Art. 153 §1

    2 - Art. 155 §4 IV

    3 - Art. 177 §4 I b

  • Assertiva A está correta. De fato existem excessões taxativamente expressas no texto constitucional, como a que transcrevo abaixo.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • GABARITO: B.

    O erro da alternativa está em dizer:

    A graduação dos tributos FORA DA CAPACIDADE ECONÔMICA de contribuir NAO FERE o princípio da capacidade contributiva.

    Observem o disposto (correto) do art. 145 inciso 1°:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA do contribuinte...

    Em resumo: Segundo a capacidade econômica (conforme o art. 145) e nao "fora" dela, como consta na alternativa B da questão.

  • Apesar de a letra B estar, sem dúvidas, incorreta, a letra C me parece estar com a redação confusa. Tendo em vista que o princípio da irretroatividade veda a cobrança de impostos no MESMO EXERCÍCIO em que a lei fora instituida.

  • Nem o elaborador sabe o que está perguntando

  • Exceções ao Princípio da Legalidade:

    II

    IE

    IOF

    IPI

    Além dessas, existem duas outras exceções: CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis (Emenda Constitucional 33/2001).


ID
3353698
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios aplicáveis ao Direito Tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O princípio da capacidade contributiva, inspirado no ideal de justiça distributiva, é decorrente do princípio da igualdade, possui assentamento constitucional e está limitado pelo mínimo existencial e confisco.

    Fonte: Alexandre Machado de Oliveira

  • Súmula 323 do STF:

    "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

  • Relativamente à alternativa "E":

    A irregularidade FISCAL isoladamente não é suficiente para configurar sanção política, que tem como resultado a apreensão de mercadoras face ao intuito do Fisco em recolher o tributo porventura devido.

    Ou seja, a autoridade fiscal possui outros meios (que não a retenção) para perquirir o tributo devido e não pago, não sendo admissível (de acordo com a Súmula 323 STF) a retenção da mercadoria como meio coercitivo para este fim. Portanto, como o enunciado não fala em mercadoria produto de ilícito (contrafação, contrabando etc.), não há que se falar em retenção desta. Há, por outro lado, o poder dever de atuar dentro dos limites da legislação tributária para que o sujeito passivo seja legalmente coagido a recolher o crédito tributário ao erário.

    Foi "recentemente" reconhecida a repercussão geral de caso semelhante (mas não idêntico) pelo STF no RE 1090501, ainda pendente de julgamento.

    Simplificando, com exemplos:

    Apurada irregularidade fiscal pela evasão ou ausência de documento comprobatório: lançamento de ofício, quem sabe uma multa e segue o jogo.

    (...)

    E por aí vai, nada de apreender a muamba só porque não há documento comprobatório com o intuito de assegurar o pagamento do tributo. O Fisco pode, por exemplo, arbitrar a BC e lascar penalidade pecuniária em cima do sujeito passivo. Se ele vai pagar ou não, aí são outros quinhentos...se o cara não pagar, vai pra inscrição em DA, AEF etc etc etc.

  • Relativamente à assertiva "C":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

    União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Pelo princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 150, II da CF, temos o dever jurídico de tratarmos todos de forma isonômica, de forma igualitária. Isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo.

     

    Lembrando da enunciação poética de Rui Barbosa: princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar desigualmente os desiguais é tratar de maneira diferenciada. A afirmação que parece contraditória é verdadeira. O princípio da isonomia pressupõe tratamento diferenciado!

     

    Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, que tenha por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual. Pela enunciação constitucional, é proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • a alternativa a se refere ao princípio da anterioridade anual . portanto, está errada

  • Súmula 323 do STF:

    inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."


ID
3411118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governo federal estuda incluir na proposta de reforma tributária a redução da alíquota máxima do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF), hoje de 27,5%. Outros pontos prováveis são o fim das deduções com educação e saúde e a tributação dos dividendos.

                                     Internet: <www.correiobraziliense.com.br> (com adaptações).

Com relação ao tema abordado no texto anterior, julgue o item que se segue.


A eliminação da possibilidade de dedução das despesas com saúde e educação da base de cálculo do IRPF embute caráter regressivo ao tributo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab Errado

    Tributos regressivos são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. Já os impostos progressivos são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto. Ex.: Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15% a 27,5%, conforme a renda.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/117791-tributos-regressivos-e-progressivos/

  • Errado.

    "Se a progressividade merece críticas, tampouco se pode conviver com uma tributação que se revele regressiva, i.e., com alíquotas efetivas menores, conforme se incremente a capacidade contributiva. Quando, entretanto, se toma a tributação sobre o consumo, não é difícil perceber seu efeito regressivo.

    No caso dos tributos sobre o consumo, o risco de regressividade se torna patente quando se considera que o percentual de renda destinado ao consumo é decrescente, conforme incremente a riqueza do contribuinte. Uma pessoa de poucos recursos destinará a totalidade de sua renda ao consumo (e, portanto, toda a sua renda será alcançada pela tributação do consumo), enquanto aquele de maiores posses terá boa parte de sua renda vertida em investimento (e, portanto, não atingida, pelo menos imediatamente, pelo imposto sobre consumo).

    Ex. o contribuinte com 1 salário mínimo destinou 20% de sua renda ao pagamento de impostos, enquanto o outro, que ganha 100 salários mínimos, destinou 10% de sua renda ao mesmo fim. Aí se evidencia o caráter regressivo da tributação do consumo."

    Direito tributário / Luís Eduardo Schoueri. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Se a dedução não é possível, isso significa que não é possível excluir renda da base a ser tributada. Em outras palavras, quem gasta mais com saúde e educação tem mais renda e, se essas despesas não puderem ser deduzidas, esse pessoal que tem mais renda pagará mais imposto de renda, o que reforça o caráter PROGRESSIVO do tributo.

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-al-economia-auditor-de-financas-e-controle/

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a diferença entre tributos progressivos e regressivos. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Progressividade e regressividade estão relacionados com a variabilidade da alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo. Assim, se a alíquota aumenta na medida em que a base de cálculo também aumenta, o tributo é progressivo. Pelo contrário, se alíquota diminui na medida em que a base de cálculo aumenta, o tributo é regressivo. 

    Em síntese, se quanto mais se ganha, mais se paga, é progressivo. Se quanto mais se ganha, menos se paga, é regressivo.

    A eliminação de despesas dedutíveis com saúde e educação faz com que a base de cálculo aumente. Por sua vez, o texto associado fala em reduzir as alíquotas do IRPF. Logo, poderia se pensar que o aumento da base de cálculo associado com a redução de alíquotas tornaria o imposto mais regressivo nesse caso.

    O gabarito da banca aponta como errada a afirmativa. Aparentemente desconsideraram a informação do texto associado de que haveria redução da alíquota máxima. 

    Alguns comentários partem da premissa que aqueles que gastam mais com saúde e educação presumidamente possuem mais renda. Sem a dedução, pagariam mais imposto, o que o tornaria mais progressivo. No entanto, mesmo partindo dessa premissa, desconsidera-se a informação no texto associado de redução da alíquota máxima do IRPF.

    Diante da falta de clareza na premissa e nos critérios para análise da progressividade/regressividade, entendo que essa questão deveria ter sido anulada.

    Resposta do professor = Questão deveria ter sido anulada, apesar da banca considerar ERRADA.

  • Progressividade e Regressividade estão relacionadas com a variabilidade da alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo. Assim, se a alíquota aumenta na medida em que a base de cálculo também aumenta, o tributo é progressivo. Pelo contrário, se alíquota diminui na medida em que a base de cálculo aumenta, o tributo é regressivo. Em síntese, se quanto mais se ganha, mais se paga, é progressivo. Se quanto mais se ganha, menos se paga, é regressivo. Note-se, portanto, que progressividade/ regressividade diz respeito à capacidade contributiva, ou seja, quem pode mais paga mais. No caso de tributos indiretos a alíquota é aplicada sobre o valor da mercadoria/serviço, independentemente da renda de quem arca economicamente com o tributo (contribuinte de fato). Logo, quando uma pessoa de baixa renda adquire uma mercadoria, ela sofre o mesmo impacto econômico que uma pessoa com alta renda adquire exatamente a mesma mercadoria, tratam-se de tributos regressivos.

  • Perfeita análise da Jaciara

  • Errado

    CF.88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

  • A impossibilidade de dedução de tais despesas não impulsionaria uma "regressão no contexto econômico"?

  • Acredito que embora tenha nos deixado em dúvida, de fato é ERRADA. Pois mesmo com a redução da alíquota o imposto continuará sendo progressivo, pois na medida em que aumenta a base de cálculo vc pagará mais. Claro que haverá uma provável redução no pagamento, mas não deixa de ser essencialmente progressivo.

    GABARITO: ERRADO

  • Concordo com o professor que comentou no QC, essa questão não levou em consideração a diminuição da alíquota que, quando diminuída, o tributo passa a ter caráter REGRESSIVO.

  • Importante atentar que o enunciado só pergunta sobre um aspecto da proposta do governo(as deduções), portanto assertiva correta.
  • Não acho que a questão deveria ser anulada. O enunciado trouxe o tema completo, mas a afirmativa especificou. Sera regressivo quanto a diminuição da aliquota, ok, mas a pergunta reside na vedação de dedução com gastos específicos. Progressividade.

  • Mais uma vez confundindo os conceitos de efeito regressivo....

  • A vedação das deduções não faz com que o IR seja regressivo, apenas tenha um efeito progressivo menor

  • A banca fez uma pequena pegadinha na questão, acredito.

    Se considerarmos o texto associativo em que no começo há menção a redução da alíquota, ao eliminar as deduções haveria ai aumento da base de cálculo, o que nos leva a crer que o tributo estaria sendo regressivo, ou seja, aumentou a BC e diminuiu a alíquota, mas se considerarmos a assertiva, sem atentar a redução de alíquota, o tributo se torna progressivo, pois houve apenas o aumento da base de cálculo.

    Bem complexo.

    Eu errei por considerar a redução da alíquota.


ID
3502777
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos e os princípios aplicados a eles, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A) Às contribuições para seguridade social, se aplica o princípio da anterioridade clássica. Aplica anterioridade.

    B) À contribuição de iluminação pública, não se aplica o princípio anterioridade clássica. Não há previsão na CF/88.

    C) O IPI é exceção ao princípio da noventena. IPI deverá respeitar a noventena (Art. 150 da Cf/88)

    D) Às contribuições de melhoria, não se aplicam o princípio da anterioridade clássica. Não há previsão na CF/88.

    E) Às contribuições de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, se aplica o princípio da noventena.

    TRIBUTOS QUE RESPEITAM SOMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (podem ser cobrados no mesmo exercício): 

    São eles: instituição ou majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuições Sociais (art. 195 da CF), Cide/Combustíveis e ICMS/Combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c, e § 5º da CF)

  • Vamos à análise das assertivas:

    a) Às contribuições para seguridade social, se aplica o princípio da anterioridade clássica.

    INCORRETO.A Contribuição para Seguridade Social NÃO SE APLICA o Princípio da anterioridade do exercício (ou clássica).

    b) À contribuição de iluminação pública, não se aplica o princípio anterioridade clássica.

    INCORRETO. A Contribuição de iluminação pública SE APLICA o Princípio da anterioridade do exercício (ou clássica). 

    c) O IPI é exceção ao princípio da noventena.

    INCORRETO. A IPI não é exceção ao Princípio da Noventena.

    d) Às contribuições de melhoria, não se aplicam o princípio da anterioridade clássica.

    INCORRETO. Às contribuições de melhoria, APLICAM-SE o princípio da anterioridade clássica.

    e) Às contribuições de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, se aplica o princípio da noventena.

    CORRETO.. Às contribuições de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis SE APLICAM o PRINCÍPIO DA NOVENTENA. NÃO SE APLICAM o Princípio da Anterioridade Clássica OU do Exercício. Item correto e em conformidade com o art.177, §4° da CF/88:

    CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível [Cide-combustíveis] deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b [princípio da anterioridade];

    Resposta: E

  • tem que adivinhar o que seria anterioridade clássica?

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    Pode vir na prova com os seguintes títulos: anterioridade anual, de exercício, geral ou, ainda, anterioridade comum.

    PRINCÍPIO DA NOVENTENA

    Pode vir na prova com os seguintes títulos: anterioridade nonagesimal, privilegiada, qualificada ou até mesmo mitigada.

  • EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE:

    - IPI

    - CONTRIBUIÇÃO P/ SEGURIDADE

    - CIDE COMBUSTÍVEL

    - ICMS COMBUSTÍVEL

    EXCEÇÃO À REGRA NONAGESIMAL:

    - I. RENDA

    - IPTU

    - IPVA

    EXCEÇÃO AOS DOIS

    - I. IMPORTAÇÃO

    - I. EXPORTAÇÃO

    - IOF

    - IEG

    - E. COMPULSÓRIOS CALAMIDADE e GUERRA EXTERNA

  • É MELHOR ESTUDAR ESSA MATÉRIA NÃO COMO EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS, MAS POR APLICABILIDADE. CONFUNDE MENOS, PELO MENOS PARA MIM.

    APLICA-SE SÓ A NOVENTENA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS/ ICMS E CIDE COMBUSTÍVEIS/ IPI

    APLICA-SE SÓ A ANTERIORIDADE: IR/ BASE DE CÁLCULO DO IPTU E IPVA - (MACETE: O QUE QUE PARA O PRÓXIMO ANO? DINHEIRO, CASA E CARRO)

    NÃO SE APLICA A NENHUM DOS DOIS: IE/II/IOF - EXTRAFISCAIS

     IEG - LEMBRA URGÊNCIA

    E. COMPULSÓRIOS CALAMIDADE e GUERRA EXTERNA - LEMBRA URGÊNCIA


ID
3580786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência aos princípios econômicos mais usuais em tributação, julgue o item subseqüente.


A aplicação do imposto sobre propriedade pode criar dificuldades financeiras, especialmente para os mais idosos, cujos ativos acumulados refletem mais a renda passada que a renda presente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    bons estudos :)

  • "A aplicação do imposto sobre propriedade pode criar dificuldades financeiras, especialmente para os mais idosos, cujos ativos acumulados refletem mais a renda passada que a renda presente"

    Questão que demanda análise e interpretação.

    Qualquer criação de imposto vai onerar o cidadão. E e sobre a propriedade não será diferente.

    Por que mais dificuldades para os mais idosos? Estes estão na inatividade, e a correção da aposentaria não é feita pelos índices de mercado mais vantajosos, sendo engolido pela inflação.

    Como falado, supondo que estamos falando de aposentados, a correção do inativo não é feita pela mesma forma do salário mínimo, o que faz com que a renda passada não seja tão significativa quanto a renda presente, ainda mais quando se fala da inversão dos gastos, que os novos utilizam o dinheiro para investir, enquanto os idosos utilizam para comprar remédio e tratar da velhice.

  • Não sei se responderia essa questão lá na hora.

  • Questão vergonhosa. Ainda bem que é de 2002. Na verdade, esse é um dos argumentos de parcela da doutrina que defende não ser possível a tributação progressiva dos impostos reais.


ID
3591292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais em matéria tributária, julgue o item que se segue.


Para que a União possa instituir isenções de tributos estaduais, ela deve, simultaneamente, instituir a isenção de tributos federais e municipais.



Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como argumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens, serviços tributados pelo ICMS e ISS em sede de tratado internacional, mas sim como restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial e não como pessoa jurídica de direito público externo.

    Abraços

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Os incentivos fiscais podem ser subsídios ou isenções e a União poderá fazer instituir tais incentivos para prestigiar uma ou mais regiões menos desenvolvidas, em detrimento de outras mais prósperas.

  • Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

  • ERRADO!!

  • Só um adendo...

    Não confundir com a Moratória, pois, nesse caso, a União pode conceder se atendidos alguns requisitos.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • ERRADO.

    Só lembrando que isenção é conceituada pelo STF como DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO DEVIDO, não sendo causa de não incidência tributária. Isso pq ocorre sim o fato gerador, surgindo a obrigação tributária.

  • Exceções à proibição de isenção heterônoma

    Exceção1: isenções em tratados e convenções internacionais (ADI 1600). (CTN, art. 96). A União possui dupla atribuição constitucional (CF/88, art. 21, I + art. 84, VIII)

    Exceção2: ISS nas exportações (CF, art. 156, § 3º, II)

    Exceção3: ICMS nas exportações (CF, art. 155, § 2, XII, “e”)

  • Regra:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Exceções:

    1) ISS - Exportações

    Art. 156 CF § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    Ou seja, LC federal pode conceder isenção.

    2) ICMS - Exportações

    Art. 155 CF § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a

    3) Tratados e Convenções Internacionais

      Art. 98. CTN Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


ID
3651493
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios gerais tributários, as limitações ao poder de tributar e as imunidades tributárias, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    a) Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. + (Art. 150 Cf/88 § 4º)

    b) Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • A respeito da Letra D, uma Medida provisória não pode tratar de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. por que tal disciplina está reservada a Lei complementar e como se sabe, uma medida provisória não pode dispor sobre matérias reservadas a Lei complementar.

  • Volta e meia, eu confundo o imposto com o tributo do art.150!


ID
3674977
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Várzea da Palma - MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.
Uma grande empresa automobilística pretende instalar-se no Estado de Minas Gerais, especificamente, no município “X”. Para tanto, vários incentivos fiscais foram criados. Diante dessa situação hipotética, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C.

    Relação com o pacto federativo. Cláusula pétrea.

    Tributar, isentar, revogar a isenção e voltar a tributar são atividades que só podem ser desempenhadas pela entidade que tenha recebido do Constituinte competência para tanto.

    Na verdade, a proibição à concessão de isenção heterônoma está relacionada à estrutura fundamental do pacto federativo, tutelando a autonomia das entidades que compõem a Federação brasileira.

    De fato, conceder isenção de tributo alheio seria o mesmo que fazer caridade com o dinheiro do outro, afrontando a autonomia do prejudicado. Isenção constitui renúncia de receita.

    Ora, só quem pode renunciar à receita é o próprio titular dela.Como se vê, a Constituição nega à União posição de superioridade hierárquica, no plano tributário, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Válidas, assim, são apenas as isenções autônomas (ou autonômicas), ou seja, aquelas que decorram de lei específica da própria da entidade que detêm competência relativamente ao tributo objeto do benefício.

    A vedação à concessão de isenção heterônoma, embora expressamente prevista no art. 151, III da Constituição apenas em relação à União Federal, alcança, à evidência, as demais entidades federativas (Estados, DF e Municípios).

    O texto constitucional fez referência expressa apenas à União porque era ela quem, no passado (como visto), concedia benefícios fiscais relacionados a tributos alheios.

    Trata-se, assim, de norma profilática, a evitar que a União busque resgatar permissão anacrônica, veiculada em texto constitucional superado.

    Pode-se afirmar, com isso, não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 13, parágrafo único, do CTN, que permitia à União conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.

    Sendo verdadeira expressão da forma federativa de Estado, a norma do art. 151, inciso III, da CF, que veda a concessão de isenção heterônoma, não poderá ter o seu alcance reduzido por emenda constitucional, que, nesse caso, sequer poderá ser deliberada, diante da previsão contida no art. 60, § 4º, inciso I, da Lei Maior.

    Trata-se, portanto, de cláusula pétrea ou imodificável.

    https://masterjuris.com.br/isencao-heteronoma-na-constituicao/

  • GABARITO: LETRA C

    A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos:

    "Art.151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/21833/do-instituto-das-isencoes-heteronomas#:~:text=151.,benef%C3%ADcio%20fiscal%20da%20isen%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria.


ID
3709012
Banca
CONSESP
Órgão
Câmara de Castelo - ES
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de Direito Tributário, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em segundo lugar: 

Alternativas
Comentários
  • 1° analogia.

    2° os princípios gerais de direito tributário

    3° os princípios gerais de direito público

    4° a equidade

  • GABARITO A

    Artigo 108 do CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a equidade.

  • ATRIE

    Analogia

    princípios de direito TRIbutário

    princípios de direito PÚblico

    Equidade

  • sacanagem em kkkkk , tem q ta lendo a lei seca diariamente pra acertar esssa

  • Alguns princípios gerais de Direito Tributário:

  • GABARITO: LETRA C

    LEMBRE-SE DO MACETE - ANA TRIBUPÚ + EQUIDADE

    ANA - ANALOGIA

    TRIBU - PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    PÚ - PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

    +

    EQUIDADE

    Ctn:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

  • É o famoso APPE

    Analogia

    Princípios gerais de Direito Tributário ( GABARITO)

    Princípios gerais de Direito Público

    Equidade

    Obs. Para não confundir quais dos princípios vem em 1° lugar ( tributário ou público) se lembre que estamos estudando Direito Tributário. Então, Tributário 1°.


ID
3715300
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.


Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, fica para acertar questões com datas, números ou informações repetidas:

    excluir as alternativas com números que se repetem menos vezes.

    2014 aparece 2 vezes, e 2015 3.

    Logo: excluir as alternativas com 2014.

    Abraços

  • Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • GABARITO: D.

     

    Observações:

     

    1) Antecipação do vencimento do IPTU: norma que altera o prazo de recolhimento não encerra majoração de tributo, e, portanto, não se submete aos princípios da legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula Vinculante 50).

     

    2) Atualização da base de cálculo do IPTU: a atualização monetária também não constitui majoração de tributo, não se submetendo à legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula 160, STJ).

     

    3) Aumento dos valores da planta genérica do IPTU: constitui majoração da base de cálculo do IPTU, sendo preciso respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade, à exceção da noventena (art. 150, § 1º, da CF/88).

     

    Conclusão:

    No caso conceto, houve desrespeito ao regramento constitucional somente no que toca ao princípio da legalidade, mais especificamente em relação ao aumento do valor das plantas genéricas.

    Méritos do colega Mario Kobus

  • O decreto com as referidas alterações foi editado em novembro de 2014. Ele alterou data de pagamento, atualizou valor venal pelo índice de inflação e aumentou os valores da planta genérica.

     

    A – Errada! Correção monetária dentro dos valores da inflação não é majoração, logo, pode ser por decreto e pode ser aplicada em 2015.

     

    B – Errada! A alteração da base de cálculo (atualização do valor venal dos imóveis na planta genérica) constitui majoração de tributos só processada por lei, por isso, deverá ser afastada realmente.

    C – Errada! A alteração da planta demanda lei. Não se equipara à atualização de base de cálculo.

     

    D – Correta!

     

    E – O decreto foi editado no fim de 2014, não havendo como ser aplicado neste ano.

     

    Gabarito D

  • Seguinte:

    Poderá ser veiculado por meio de decreto: 1- atualização do valor pelos índices oficiais; 2- alteração de data de recolhimento da exação;

    Não poderá ser veiculado por decreto: alteração dos valores da planta geral, pois não se pode alterar a BC sem ser por lei formal.

  • Complementando...

     CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    S. Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    EXCEÇÕES ao princípio da legalidade: Quando não se exige lei em matéria tributária?

    ~> Atos do poder executivo (geralmente, decreto) podem ser utilizados em matéria tributária nos seguintes casos:

    - Para alterar (>/<) a alíquota do II, IE, IPI e IOF (153, § 1º, CF);

    - Para reduzir ou restabelecer as alíquotas da CIDE combustíveis (177, § 4º, I, “b”, CF), não se lhe aplicando a anterioridade ânua;

    *** Note que são tributos eminentemente extrafiscais. A possibilidade de dispensa de uso de lei em matéria tributária estará intimamente ligada à função da tributação.

    Convênio fará a definição da alíquota do ICMS sobre combustíveis, quando da incidência monofásica (155, § 4º, IV, c.c. 155, § 2º, XII, “h”, CF).

    ~> Já a BC de um tributo só pode ser definida, aumentada ou reduzida por LEI (se for de imposto precisa ser LC nacional – 146, III, a, CF)

  • Erro: alteração dos valores da planta geral, já que não pode alterar a Base de Cálculo sem LEI!

    Gabarito: D.

  • Alteração de prazo de pagamento = não se submete à legalidade e nem anterioridade (genérica ou noventena)

    Atualização da base de cálculo do IPTU = não se submete à legalidade e nem anterioridade (genérica ou noventena)

    Alteração da base de cálculo do IPTU (que não seja mera atualização) =

    • Se submete à legalidade
    • Se submete à anterioridade genérica
    • Não se submete à noventena
  • O problema da questão é a forma como ela foi formulada. Era fácil, porém a formulação deixa ela complexa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios constitucionais tributários aplicáveis ao IPTU.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade);
    III) cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária);
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade genérica);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena).
    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I) a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    4) Base jurisprudencial

    Súmula STF Vinculante n.º 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    Súmula STJ n.º 160
    . É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.

    Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015.

    Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014.

    Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014.

    Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.

    Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em 2015, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação, mas sem a alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes (dependente de lei), tendo em vista que a modificação da data de pagamento e a mera atualização da base de cálculo do IPTU (correção monetária pelo índice da inflação e mudança da data de pagamento) independem de lei específica e podem ser realizadas por decreto do chefe do poder executivo municipal).


    Resposta: D.

    • Antecipação do vencimento do IPTU: Súmula Vinculante nº 50/STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.".

    FORA!!! Podem ser tratados por ***“legislação tributária”*** que compreende também os Tratados, Convenções Internacionais, Decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96, CTN)... Matérias NÃO reservadas à lei em sentido estrito (podem até ser tratadas por lei mas não precisa):

    1.      Obrigações acessórias (não fazer/fazer) – ex. emitir notas fiscais, manter livros fiscais etc... (art. 113, CTN);

    2.      Prazo do vencimento (pagamento) da obrigação tributária e desconto pela antecipação do pagamento (art. 160, CTN, “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.         Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.”);

    3.      Atualização monetária da base de cálculo (Súmula 160/STJ – “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”).

     

    • Atualização da base de cálculo do IPTU: Súmula nº 160/STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    *** Cuidado com questões que tragam à baila atualização monetária da base de cálculo, porque se a alteração importar tornar o tributo mais oneroso, sendo alteração superior aos índices oficiais de correção monetária, exigirá a presença de uma lei em sentido estrito. CTN, Art. 97, § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    • Aumento dos valores da planta genérica do IPTU: por representar majoração da base de cálculo, precisa respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade, mas NÃO precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) porque não é alteração de alíquota.

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesinal:

    1. II (art. 150, §1º, da CF);

    2. IE;

    3. IR;

    1.      IOF;

    2.      Empréstimos compulsórios – despesas extraordinárias só nos casos do art. 148, I, CF: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (investimento público de caráter urgente não);

    3.      IEG (art. 154, II, CF);

    4.      Aumento da base de cálculo do IPTU (ALÍQUOTA NÃO!!!);

    5.      Aumento da base de cálculo do IPVA (ALÍQUOTA NÃO!!!).

  • Alterar as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes é majorar a base de cálculo. Isso não pode ser feito por decreto, embora seja uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (mas apenas se fosse realizada mediante lei).


ID
3826972
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Perdizes - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, regula o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
São restrições às normas aplicáveis previstas nessa Lei, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    A) CORRETO: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    B)CORRETO: Art. 9º  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    C) CORRETO: Art. 10.  É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

    D) ERRADA: Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

  • Questão sem gabarito. O § único do art. 13 não foi recepcionado pela CF 88 (vedação a isenções heterônimas); logo, a alternativa "d" também estaria "correta".

  • REDAÇÃO CONFUSA....


ID
3977134
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal atribui competências para que os diversos entes federativos possam instituir tributos. Sobre o princípio no qual eles devem se basear para instituir os tributos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Princípio da Legalidade

  • C - Principio da legalidade

    Tributo é obrigação ex lege (Tributo só pode nascer da lei).

    A natureza ex lege do tributo tem matriz no Artigo 150, I, da CF, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

  • Gab C

    O princípio da legalidade tributária, estrita legalidade ou tipicidade cerrad vem enunciado nos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97 do CTN.

    Nos termos do art. 150, I, da CF:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Assim, analisando associadamente os preceitos contidas na Constituição Federal e no CTN, verifica-se que o princípio da legalidade tributária tem o seguinte conteúdo: a INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Só complementando as explicações dos amigos quanto ao art. 150 da CF.

    Não constitui majoração de tributos a mera atualização monetária da respectiva base de cálculo, dentro dos limites da inflação oficial, podendo portanto, ser realizada por ato regulamentar do poder Executivo e não por lei em sentido estrito.


ID
3998866
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silva, Julgamento em 17/08/1999).

    >> empréstimos compulsórios, por exemplo, podem ser instituídos por medida provisória.

    Obs: A CF proibiu a edição de MPs que versem sobre matéria reservada a lei complementar.

    Tributos cuja instituição deve ser feita por lei complementar, e não pode ser feita por MP.

    - Impostos sobre grandes fortunas;

    - Impostos residuais;

    - Contribuições residuais;

    - Empréstimos compulsórios.


ID
4129285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação, com a finalidade de racionar o consumo de água no período de escassez, editou decreto sobretaxando o aumento gradativo no consumo de água pela população para garantir a continuidade de fornecimento.


Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O escalonamento só será possível se forem atendidos os princípios da anterioridade e da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    .

    A nova súmula teve como referência os artigos  da ; 543 C do  (), 175 da Lei n. /95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo. 

    .

    O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula. 

    .

    .

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1993777/sumula-407-pacifica-cobranca-de-tarifa-de-agua-por-faixa-de-consumo

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    .

    A Constituição Federal de 1988 assim como o Código Tributário Nacional (CTN) não contém qualquer inciso relacionado a preço público. Isso significa que o preço público não pode ser considerado um tipo ou uma modalidade de tributo. estando totalmente desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos.

    .

    Importante esclarecer que preço público não é sinônimo de taxa, conforme esclarece a Súmula 545 do STF:

    “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

    .

    O preço público não está sujeito ao contexto tributário, portanto, não há que se falar em imunidade reciproca e tão pouco nas vedações prevista no art. 150 da Constituição Federal. 

    .

    O preço público também não está sujeito aos princípios contidos no art. 150 da CF, logo, não depende de lei para sua instituição, nem majoração. Os valores a serem cobrados passam a ter vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, e ainda, não há que se falar no princípio da anterioridade com relação a preço público.

    .

    .

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/311/edicao-1/preco-publico

  • A questão trata de uma tarifa (preço público) e não de tributo!

  • Diferentemente do preço público, que tem natureza contratual, não obrigatória, a taxa, tendo em vista o seu caráter tributário, compulsório, somente pode ser instituída por lei. A tarifa tem caráter voluntário, enquanto a taxa tem natureza compulsória.

    Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

    Diferentemente do preço público, que tem natureza contratual, não obrigatória, a taxa, tendo em vista o seu caráter tributário, compulsório, somente pode ser instituída por lei. A tarifa tem caráter voluntário, enquanto a taxa tem natureza compulsória.

    Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • TARIFA TARIFA TARIFA

  • tarifa

  • eles insistiram nesse julgado hein rs metade da prova foi sobre esse tema... rs é preço público, não taxa.

  • O escalonamento só será possível se forem atendidos os princípios da anterioridade e da legalidade. O escalonamento diz respeito, dentre outros, ao princípio da progressividade.

  • ERRADO. Como não é tributo, está dispensada dos princípios da legalidade e da anterioridade, podendo ser majorada por ato administrativo do poder concedente, e a exigência será realizada imediatamente, sem necessidade de observância do intervalo característico da anterioridade tributária

    Súmula 407 - É legítima a cobrança da TARIFA de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    tarifa é uma espécie de preço público!! TEM CARÁTER VOLUNTÁRIO.

    OBS: Respeitado o princípio da anterioridade, a taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte.

    O preço público também não está sujeito aos princípios contidos no art. 150 da CF, logo, não depende de lei para sua instituição, nem majoração. Os valores a serem cobrados passam a ter vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, e ainda, não há que se falar no princípio da anterioridade com relação a preço público.

  • Se a questão trata de preço público, de tarifa, por que houve Decreto do Governador? não seria o aumento instituído pela própria companhia fornecedora do serviço? fiquei em dúvida...


ID
4849399
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Conceição de Macabu - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme é expresso pela Constituição Federal, é definido que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

            III - cobrar tributos:

                a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

            V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

            VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

                b)  templos de qualquer culto;

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Não confundir essa letra B com o art. 151, II da CF, no qual veda à União tributar a renda (IR) das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • LETRA "B".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

            III - cobrar tributos:

                a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • A questão aborda as limitações ao poder de tributar, previstas pelo art. 150 e seguintes da CF/88.



    As alternativas apresentadas são as vedações dispostas nos incisos I a VI do art. 150, tornando evidente a necessidade da aplicação da letra de lei para resolução da questão.



    A alternativa (A) está correta conforme inc. III, “b", do art. 150 da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta e não está no rol do art. 150 da CF/88.

    A alternativa (C) está correta conforme inc. IV do art. 150 da CF/88.

    A alternativa (D) está correta conforme inc. VI, “d", do art. 150 da CF/88.



    Assim sendo, o gabarito do professor é a letra B.


ID
4927303
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributário,

Alternativas
Comentários
  • R.: alternativa B

    https://camposebarros.adv.br/as-limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar/

    LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR:

    1) IMUNIDADES PROPRIAMENTE DITAS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

    b)  templos de qualquer culto;

    c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    2) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS JÁ COM ROUPAGEM DE IMUNIDADE:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

    a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Art. 151. É vedado à União:

            I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

            III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    3) PRINCÍPIOS EXPRESSOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

            III - cobrar tributos:

                a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

            V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

  • A letra E, de longe a mais marcada até agora, está errada porque a origem delas está no Estado de Direito, não no Estado Social.

  • Como assim não há vedações expressas ao município?

  • Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributário,

    • A estão todas previstas no art. 150 da CF. ERRADA (Art 150, 151, 152)
    • B há vedações para todos os entes políticos, vedações específicas para a União e e vedações específicas para os Estados e Distrito Federal, mas não há vedações específicas para os Municípios. CERTA

    Todos os entes: U / E / M

    mas não há vedações específicas para os Municípios: somente os municípios - NÃO HÁ. (Há para U/E e M, e tbm para E/DF e M)

    Redação Péssima!


ID
4937608
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente aplica a lei tributária utilizando-se, sucessivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 do CTN.

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Gabarito, Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    Lembre-se da APPLE:

    CTN, art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a Analogia;

    II - os Princípios gerais de direito tributário;

    III - os Princípios gerais de direito púbLico;

    IV - a Equidade.

    [...]

    @caminho_juridico

  • Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente aplica a lei tributária utilizando-se do: APPE.

    Nessa ordem.

    Não há discricionariedade na escolha das modalidades.

  • GABARITO: LETRA C

    FAMOSO " ANA TRIBU + EQUIDADE

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direitoblico;

    IV - a equidade.

  • LINDB: 

    1) analogia

    2) costume

    3) principios gerais do direito

    CTN:

    1) analogia

    2) Princ. Gerais do Direito tributário

    3) Princ. Gerais do Direito Público

    4) Equidade

    Mnemônico: APPE (aplicados na ordem indicada) (COMO JÁ ESCRITO AQUI PELO COLEGUINHA)

    Analogia;

    Princípios gerais de direito tributário;

    Princípios gerais de direito público;

    Equidade.

    Q1302822: Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposição normativa expressa nessa legislação. De acordo com o Código Tributário Nacional, na aplicação da legislação tributária relativa a esse tipo de exação, essa autoridade

    GABARITO: deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.

    OUTRA Situação hipotética: Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposição normativa expressa nessa legislação. Com base na legislação aplicável ao caso, julgue o item que se segue. Na aplicação da legislação tributária relativa a esse tipo de exação, essa autoridade não deverá aplicar a analogia, se puder aplicar a equidade, pois a equidade é mais benéfica ao sujeito passivo, na medida em que poderá redundar em não exigência da referida taxa, além de atender à máxima segundo a qual, havendo dúvida, deve-se interpretar a

    legislação a favor do acusado (in dubio pro reo).

    GABARITO: ERRADA

    JUSTIFICATIVA: § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

  • CTN - Art. 108.

    I - a analogia.

    II - P.G direito tributário;

    III - P.G de direito público;

    IV - a equidade.


ID
5071498
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos limites constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ISS exclui a incidência de EXPORTAÇÃO.

  • Gabarito letra A

    --

    A) CF/88. Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    --

    B) CF/88. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    --

    C) CF/88. Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    --

    D) O artigo 155 da CF/88, que trata dos impostos dos Estados e do DF, não prevê qualquer imunidade neste sentido.

    --

    E) LC 116/03. Art. 1º. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

     

    A) o imposto territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

    Correto, visto que repete a seguinte previsão constitucional:

    Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

     

    B) é vedada à União a concessão de incentivos fiscais diversos entre as diferentes regiões do País.

    Falso, por negar o art. 151, I da Constituição, em sua parte final:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    C) é vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em nível inferior ao que fixar para suas obrigações.

    Falso, pois troca expressões do seguinte dispositivo (o certo é superior):

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    D) o imposto sobre veículos automotores não incidirá sobre veículos licenciados para entidades privadas do setor de educação e saúde.

    Falso, por ausência de previsão constitucional.


    E) o imposto sobre serviços não incidirá sobre serviços importados do exterior.

    Falso, pois incide, de acordo com a L 116/03:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Colegas,

    Segue fundamentação jurídica de cada alternativa:

    A) Art. 153, § 4º, II, da CF/88;

    B) Art. 151, I, da CF/88;

    C) Art. 151, II, da CF/88;

    D) Art. 150, VI, c, da CF/88; e

    E) Art. 156, III, da CF/88; Art. 156, §3º, II, da CF/88; e Art. 1º, § 1º, da LC 116/03.

    Grande abraço!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    b) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    c) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    d) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    e) ERRADO: LC 116/03, Art. 1º, § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

  • É a chamada imunidade mista porque considera um aspecto objetivo (a área deve atender ao limite definido na lei) e também um subjetivo (o proprietário possuir apenas um imóvel).


ID
5071501
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das taxas em âmbito municipal, com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Código Tributário Nacional - CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa NÃO PODE ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto NEM SER calculada em função do capital das empresas.

  • GABARITO: LETRA D

    CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo únicoA taxa NÃO PODE ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto NEM SER calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) Os municípios têm ampla competência para instituir taxas, inclusive em decorrência de serviços públicos cuja competência cabe a outros entes da federação.

    Falso, visto que os municípios só lidam com taxas que eles mesmos instituem dentro de seu território (no âmbito de suas respectivas atribuições:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


    B) Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte.

    Falso, pois o serviço tem que ser divisível:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


    C) Podem ser calculadas em função do capital social das empresas.

    Falsa, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.


    D) Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

    Verdadeira, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.


    E) Não são possíveis de serem cobradas em caso de serviços públicos de utilização compulsória postos à disposição do contribuinte, mas por este não efetivamente utilizados.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • inventa de lê correndo pra vê se não erra!

  • entrei em depressão depois de errar essa questão por falta de atenção...

  • O erro da letra B é o INDIVISÍVEL (pegadinha) :

    Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte.

    O serviço tem que ser divisível:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • gab:D - SOBRE TAXAS:

    • Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
    • Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    -As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, 20/6/2017 (Info 870).

    -A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, 04/08/2015.

    inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992)

  • CUIDADO!

    Pelo art. 77, p.ú. do CTN, a taxa NÃO PODE ter BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Já pelo art. 145, §2º, da CF, as taxas NÃO PODERÃO ter BASE DE CÁLCULO própria de impostos.

    Sobre a alternativa "e", o art. 79, I, "b", do CTN, preconiza que serão considerados potencialmente utilizados pelo contribuinte os serviços públicos de utilização compulsória que sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Assim, a assertiva é falsa quando afirma que "Não são possíveis de serem cobradas em caso de serviços públicos de utilização compulsória postos à disposição do contribuinte, mas por este não efetivamente utilizados".

    Conforme o mencionado dispositivo, será possível a cobrança nesse caso, ainda que o serviço não seja efetivamente utilizado.


ID
5144635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.


Afronta limitações constitucionais do poder de tributar lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo.

    STF - A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação [...]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    RE 704.292

  • Certo

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Segundo a jurisprudência do Supremo, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe algo de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, é imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Entretanto, a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, de forma a excluir

    de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar

    as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a

    inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.

    Fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de

    fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o

    valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas

    sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual

    superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)"

    QUESTÃO EMINENTEMENTE JUSRISPRUDENCIAL!! EM 2021 A CESPE COBROU UM INFORMATIVO DE 2016!!!

  • GABARITO - CORRETO

    LEI 11.000/2004. Delegação aos Conselhos para fixar ou majorar suas contribuições. INCONSTITUCIONAL.

    RE 704.292.

    ATENÇÃO, complemento: NÃO viola a legalidade tributária a lei que prescrevendo o teto, possibilita ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

  • Complementando:

    Se não há parâmetro na lei federal, possibilitando aos Conselhos fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais ---> INCONSTITUCIONAL, pois há ofensa ao Princípio da legalidade do art. 150,I, CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    MAS se a lei federal fixa teto, possibilitando aos Conselhos fixar as contribuições anuais em valor proporcional e razoável aos custos da atuação -----> CONSTITUCIONAL

  • O ponto chave é que a questão afirma que a lei federal autorizou "sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente" as contribuições profissionais. Segundo a jurisprudência do STF, a autorização legal para que os Conselhos fixem as respectivas contribuições profissionais precisa estabelecer parâmetros mínimos, como, por exemplo, a fixação do teto do tributo.

  • 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos

  • GABARITO: CERTO

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

    Por outro lado:

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da legalidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (STF, Plenário, RE n.º 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, repercussão geral).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, acima transcrita, com repercussão geral reconhecida, afronta limitações constitucionais do poder de tributar (em especial o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inc. I, da CF) lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

     

    Resposta: CERTO.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844). 

  • As anuidades dos conselhos profissionais tem natureza jurídica de tributo (com exceção da OAB), por isso, devem respeito ao art. 150, I, da CF.

    A delegação da atribuição de fixação do valor da anuidade sem fixação de limite máximo, afronta o princípio da legalidade. Isso porque os conselhos não tem legitimação democrática para tanto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito:

    É possível que uma lei tributária autorize que um ato infralegal defina alguns aspectos relacionados com o tributo que está sendo tratado. A isso o Min. Dias Toffoli chama de "diálogo com o regulamento". Vale ressaltar, contudo, que este diálogo com o regulamento deve ocorrer respeitando-se três parâmetros: subordinação, desenvolvimento e complementaridade.

    No entanto, o que se observa é que a Lei 11.000/04, ao estabelecer a possibilidade de os Conselhos de fiscalização fixarem livremente o valor das anuidades pagas, conferiu uma autorização muito ampla e genérica e, com isso, não impôs limites de "subordinação" e de "complementariedade" para o regulamento. De modo a deixar ao puro arbítrio do administrador o valor da exação, sem qualquer previsão legal de imite máximo para a fixação do valor da anuidade.

    Percebe-se, portanto, que a definição do valor do tributo, um poder outorgado pelo povo para o Parlamento, foi inteiramente delegada, sem critérios, para os conselhos de fiscalização que são entidades autárquicas eminentemente administrativas e destituídas de poder político (legitimação democrática).

    Por isso, fixou o STF em tese de Repercussão Geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Correto, se não tiver previsão legal não pode fazer.

  • STF – A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação […]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. RE 704.292
  • Marquei certo no chute.

    Muito obrigado pelos esclarecimentos galera.

    Bons estudos.

  • Tá todo mundo mencionando a jurisprudência do STF, mas ninguém explicou a parte final da assertiva: " bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho."

    Essa parte final achei meio estranha, queria saber onde encontro justificativa pra isso.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    (STF, RE 704292, TEMA 540, 30/06/2016)


ID
5147953
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É óbvio que o poder de tributação assegurado ao Estado não é absoluto. A  estabelece normas legais que regulam essa relação jurídico-tributária. Não pode ser dado ao Fisco o poder de arrecadar como bem entender e quanto necessitar, umas vez que o Estado nunca está/estará verdadeiramente satisfeito com as cifras decorrentes da exação.

  • Todas estão certas

  • A letra C está parcialmente incorreta a meu ver, afinal é possível aumentar um tributo não por meio de lei, mas por decreto, como é o caso do impostos dos incisos I (importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF) do artigo 151 da CF, desde que respeitados os limites da lei.

    O respectivo dispositivo foi criado para que se pudesse exercer a função extrafiscal tributária com mais facilidade, sem a necessidade de edição de leis e respeito aos princípios da Anterioridade, por exemplo.

    Já a letra E acredito estar correta, pelo simples fato do uso da palavra "eminentemente" que denota maioria, e não absolutismo.

    GABA da banca: D

    Na minha opinião, equivocado.

    Corrijam-me, em caso de erros.

    Abraços!

  • função dos impostos:

    fiscalizatória, limitação da liberdade do particular tendo em vista o interesse público, regulatória...

    enfim, não é nídidamente arrecadatória.

    GAB D

  • A proibição do confisco e a função do tributo cujo emprego visa à finalidade eminentemente arrecadatória. Representa o mero tráfego de dinheiro (tributo), que sai do patrimônio do sujeito passivo para os cofres públicos (sujeito ativo), estampando-se, com isso, uma nítida função arrecadatória. A maior parte dos impostos tem função arrecadatória.

    ERRADA: o tributo pode ter outras funções que não a arrecadatória.

    1. Tributos com função fiscal: tem uma função meramente arrecadatória, isto é: sua instituição visa, apenas, a colocar dinheiro nos cofres públicos, a fazer receita.

    2. Tributos com função extrafiscal: tem uma função que vai além da arrecadação de receitas, exercendo também uma função regulatória de mercado. Pois, por meio da alíquota, o Estado pode estimular ou desestimular a aquisição de bens ou serviços. Ex: aumenta-se a alíquota do imposto de importação para estimular o consumo interno.

  • A letra "c", tratou somente da regra geral, mas como visto sabemos que existe as exceções, tendo em vista os tributos extrafiscais que podem ser aumentadas por meio de decretos expedidos pelo P.E. Portanto havendo exceção não há de se considerar certa a questão.

  • Alternativa incorreta letra D.

    Impostos tem função contributiva e não meramente arrecadatória.

  • Questão mal elaborada, pessimo texto!

  • Como diz o poeta, se errou é porque estudou.


ID
5224429
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações do poder de tributar, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E)

    A questão pede a alternativa incorreta!

     Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • As limitações ao poder de tributar são cláusulas pétreas?

  • GAB. E

    Trata do Princípio da Vedação de Isenções Heterônoma.

    CF. Art. 151, III.

    Conf. colega Costa transcreveu.

    Porém, qdo o Brasil firma tratado, o faz por meio da República Federativa (PJ de direito público externo) em exercício de parcela da soberania, não tendo que se falar, assim, em isenção heterônoma.

    Vejam a , cujo gabarito é:

    Segundo o STF, é possível haver isenção de tributos estaduais ou municipais por meio de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, não se aplicando ao caso a regra do art. 151, III, da Constituição, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA!!!

  • Quem ficou com dúvida em relação a alternativa "d", sim, as limitações se apresentam como cláusulas pétreas. Transcrevo os ensinamentos de Leandro Paulsen: "As limitações que se apresentam como garantias do contribuinte (legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade e vedação ao confisco), como caracterização de outros direitos e garantias individuais (imunidade dos livros e dos templos), ou como instrumentos para a preservação da forma federativa de Estado (imunidade recíproca, vedação de isenção heterônoma e de distinção tributária em razão da procedência ou origem, bem como de distinção de tributação federal em favor de determinado ente federado), constituem cláusulas pétreas, aplicando-se-lhes o art. 60, §4º, da CF. Assim, são insuscetíveis de supressão ou excepcionalização mesmo por Emenda Constitucional." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 178).


ID
5262988
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações ao Poder de Tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O princípio da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V). Tem o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF.

    B) INCORRETA. CTN, art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    C) INCORRETA. CF/88 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. N

    Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais. 

    D) CORRETA. A questão, mal redigida, não explicitou a que imposto se refere, mas é possível deduzir que se trata dos impostos mencionados no §1º do art. 153 da CF/88. De fato, o princípio da legalidade sofre mitigações, de modo que alguns impostos, de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

    Na realidade, os seguintes tributos podem ter as alíquotas alteradas (e não as bases de cálculos) independentemente de lei:

    ·        II (art. 153, §1º);

    ·        IE (art. 153, §1º);

    ·        IPI (art. 153, §1º);

    ·        IOF (art. 153, §1º);

    ·        CIDE-Combustíveis;

    ·        ICMS-Combustíveis.

  • D - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior

    Em um primeiro momento achei estranho a alternativa falar em alterar as alíquotas (exceção ao principio da legalidade) e bases de calculo (não pode ser majorada por ato do poder executivo) do imposto, porem a segunda parte da alternativa explica que em função de ajustar o imposto aos objetivos cambiais. Logo é dito que esse ajuste não é de fato majoração e sim ajuste cambial ( atualização do valor monetário).

  • Gabarito: D

    ➡ Trata-se dos quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas, ou reduzidas por ato do Poder Executivo (art. 153, §1º da CF):

    ✅ Imposto de Importação (II);

    ✅ Imposto de Exportação (IE);

    ✅ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    ✅ Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    ➡ Tais impostos têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória. A extrafiscalidade é característica dos tributos reguladores de mercado.

    Fonte: Eduardo Sabbag (2020)

  • isso não foi recepcionado
  • O problema da letra D foi mencionar "alteração da base de cálculo"
  • Com relação às limitações ao Poder de Tributar, assinale a alternativa correta.

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego, no território internacional, de pessoas ou mercadorias.

     O princípio da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V).

    Tem o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do mês a que corresponda.

    CTN, art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    C

    É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão das matérias-primas utilizadas.

    CF/88 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais. 

    D

    O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A questão, mal redigida, não explicitou a que imposto se refere, mas é possível deduzir que se trata dos impostos mencionados no §1º do art. 153 da CF/88. De fato, o princípio da legalidade sofre mitigações, de modo que alguns impostos, de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

    Na realidade, os seguintes tributos podem ter as alíquotas alteradas (e não as bases de cálculos) independentemente de lei:

    ·        II (art. 153, §1º);

    ·        IE (art. 153, §1º);

    ·        IPI (art. 153, §1º);

    ·        IOF (art. 153, §1º);

    ·        CIDE-Combustíveis;

    ·        ICMS-Combustíveis.

  • A base de cálculo não pode ser alterada assim livremente, mal redigida!
  • A questão aborda as limitações ao Poder de Tributar, discorrendo sobre as limitações de tráfego, o princípio da anterioridade, a seletividade e o ajuste do imposto para atender os objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A alternativa correta é a “D". Entretanto, insta salientar que o termo “bases de cálculo" gera controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Em respeito ao princípio da legalidade, disposto inc. I do art. 150 da CF/88, o Poder Executivo só pode alterar as bases de cálculo por força de atualizações monetárias, e não de aumento propriamente dito, conforme dispõe o art. 97 parágrafos 1º e 2º do CTN.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 150, V, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 150, III, “a", da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes dos arts. 153, IV; e 155, § 2º, III, da CF/88.

    A alternativa (D) está correta conforme art. 21 do CTN.

    Deste modo, o gabarito do professor é letra D.


ID
5483638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios gerais do sistema tributário, às limitações do poder de tributar e à repartição das receitas tributárias, assinale a opção correta, de acordo com a CF e a jurisprudência do STF. 

Alternativas
Comentários
  • Não entendi nada!!! Gostaria do fundamento da resposta.

  • ATENÇÃO!!

    Competência TRIBUTÁRIA Residual = União

    Competência LEGISLATIVA Residual = Estados

  • Fiquei entre B e C. Escolhi o lado errado do gol para chutar.

  • "O princípio da anterioridade anual tributária não se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente." é excessão a nonagesimal, mas não é a anual(exercício financeiro)...
    • Gabarito é a letra C
    • conforme artigo 173 §  2 da CF
  • A) A denominada imunidade tributária cultural constante da CF não se estende ao livro eletrônico (e-book) nem aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. ERRADO

    ENTENDIMENTO DO STF É:  imunidade tributária cultural constante da CF se estende ao livro eletrônico (e-book) nem aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    B) O princípio da anterioridade anual tributária não se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente. ERRADO

    As únicas exceções são: Impostos Extrafiscais (II/IE/IPI/IOF); 2 – Impostos Extraordinários de Guerra; 3 – Empréstimos Compulsorios: Só nos casos de guerra e calamidade; 4 – Contrib. Para financiamento da Seguridade Social; 5 – ICMS combustíveis; 6 – CIDE combustíveis.

    C) Sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca. CERTO

    Extensível as SEM’s e EP’s desde que prestadoras de serviço público. STF

    D) Os estados têm competência tributária residual para a criação de impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar. ERRADO

    Competência Tributária (poder de instituir tributos) é atribuída pela CF/88; são indelegáveis;

    E) Pertencem aos municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. ERRADO

    a destinação da arrecadação do IPVA?

    - 50% Constituem receita do estado.

    - 50% Constituem receita do município onde está licenciado o veículo.

    Fonte: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/Perguntas-e-Respostas.aspx

  • A) A denominada imunidade tributária cultural constante da CF não se estende ao livro eletrônico (e-book) nem aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-loERRADO.

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    Segundo o Julgado acima, Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária (ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura).

    B) O princípio da anterioridade anual tributária não se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgenteERRADO.

    Há duas espécies de empréstimo compulsório: calamidade pública ou guerra externa (nesses casos, não é necessário respeitar a anterioridade) e para investimentos públicos de caráter urgente (nesse caso precisa respeitar o princípio da anterioridade, tanto no exercício quanto a nonagesimal).

    C) Sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca. CORRETA.

    "A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020)"

    D) Os estados têm competência tributária residual para a criação de impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar. ERRADO.

    A competência tributária residual pertence apenas à UNIÃO .Em princípio, os impostos na CF são exaustivos (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4.º).

    E) Pertencem aos municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. ERRADO.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    FONTE: Resumos, Dizer o Direito, CF e Comunidade QConcursos.

  • A) A denominada imunidade tributária cultural constante da CF não se estende ao livro eletrônico (e-book) nem aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. ERRADA

    Fundamentação: Súmula Vinculante n. 57.

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    B) O princípio da anterioridade anual tributária não se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente. ERRADA

    Fundamentação: art. 150, §1º, CRFB.

    C) Sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca. CERTA

    Fundamentação: STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    D) Os estados têm competência tributária residual para a criação de impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar. ERRADA

    Fundamentação: Art. 154, I, CRFB.

    E) Pertencem aos municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. ERRADA

    Fundamentação: Art. 158, III, CRFB.

  • a) De acordo com o STF, a imunidade tributária cultural constante da CF se estende ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    b) O princípio da anterioridade anual tributária se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente.

    Obs: o empréstimo compulsório só vai incidir de imediato nos casos em que tiver relação com GUERRA ou CALAMIDADE.

    GABARITO c) Sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca.

    d) Somente a União tem competência tributária residual.

    e) IPVA: 50% para o estado e 50% para o município.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Sistema tributário nacional.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A denominada imunidade tributária cultural constante da CF não se estende ao livro eletrônico (e-book) nem aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Súmula vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


    B) O princípio da anterioridade anual tributária não se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente.

    Falso, por negar a Constituição Federal (ele não se aplica na hipótese do art. 148, I da Constituição, mas a assertiva trata do inciso II):

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    C) Sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência (RE 600867/SP):

    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.


    D) Os estados têm competência tributária residual para a criação de impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar.

    Falso, por negar a Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    E) Pertencem aos municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    Falso, por negar a Constituição Federal:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • Repartição de Receita Tributária (Arts. 157 e 158 da CF/88):

    1 - MUNICÍPIO: NÃO REPARTE NADA

    2 - ESTADOS REPARTEM COM MUNICÍPIOS

    ICMS: 25%

    IPVA: 50% referente aos veículos nele licenciados

    3 - UNIÃO REPARTE COM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

    IR referente a arrecadação de seus servidores: 100% para ente respectivo

    ITR: 50% para Município, relativamente aos imóveis nele situados

  • LETRA C

    STF, RE 600867 RG.

  • GABA c)

    investimento público de caráter urgente (b) não são tão urgentes assim


ID
5521612
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício do poder de tributar, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto: 

Alternativas
Comentários
  • gab. C

    Fonte: CF

    A Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 

     Inc. II do Art. 150.

    B Utilizar tributo com efeito de confisco. 

    Inc. IV do Art. 150.

    C Instituir taxa sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. ❌

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U, aos E, ao DF e aos M:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:        

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 

    Alínea 'c' do Inc. VI do Art. 150.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Não entendi a questão. Pois quando de fala q é "vedado", "exceto" fica subentendido que a questão está perguntando o que não é vedado, ou seja, o que é permitido. Logo, estando a letra C equivocada, esta não seria a resposta da questão.

  • Patrícia Parnov, é porque instituir taxa não é vedado, mas, somente, impostos. (vide art. 150, inciso VI, alínea "d", da CF.)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das suas assertivas:

    A) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.  

    Correto (logo, não era a assertiva a ser marcada):

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    B) Utilizar tributo com efeito de confisco. 

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    C) Instituir taxa sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. 

    Falsa, por ferir a Constituição (é vedado):

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    D) Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. VI. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
5555182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios do direito tributário, a Constituição Federal de 1988 (CF) e o CTN, julgue o item a seguir.

A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva inverteu os conceitos.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Afinal, o que é o bis in idem e bitributação? O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
  • Bitributação: possibilidade de um mesmo fato ser tributado por pessoas jurídicas distintas. Vide: art. 154, II, CF (imposto extraordinário de guerra).

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. Não é vedado e acontece, por exemplo, no caso do CSLL e IR. Vide: art. 146-A, CF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Roberto Caparroz (2020).

  • - Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

    Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.

    - Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.

    Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

    Fonte: www.mege.com.br/news-bitributacao-x-bis-in-idem-437

  • Assertiva inverteu os conceitos.

    "A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes." [ERRADO]

    "A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da

    BIS IN IDEM, (...) dupla tributação por um mesmo ente político, (...)

    BITRIBUTAÇÃO (...) dupla tributação por entes federativos diferentes."

    [CORRETO]

  • Bitributação: lembra "bissexual", pessoas que gostam de DOIS sexos (2 entes federados)

    BIS in idem: lembra o chocolate "bis"; UMA única pessoa come vários ao mesmo tempo.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a distinção entre bis in idem e bitributação.
    2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)
    2.1) Bis in idem (bitributação econômica)
    i) bis in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;
    ii) no âmbito tributário, dá-se quando o mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;
    iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto constitucional; e
    iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
    2.2) Bitributação (bitributação jurídica)
    i) é o fenômeno que ocorre quando dois entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas vezes sobre o mesmo fato gerador;
    ii) ao ser verificada, normalmente se constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;
    iii) em regra, a bitributação é ilegal, salvo duas exceções, a saber:
    a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, inc. II); e
    b) tributação no âmbito internacional: é plenamente legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado em imposto de renda aqui e na Itália).
    iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo estado e de ISS pelo município.
    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes".
    Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso do bis in idem, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Bi (significa 2) + tributação: 2 entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez

  • Questão troca-troca;

    toda prova cebraspe tem uma!

    Bitributação: dois entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. (mesmo ente querendo bis)

  • A) O bis in idem consiste na hipótese em que o mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato.

    Pode ocorrer desde que haja previsão legal para tanto. Justifica-se, pois não há invasão de competência, haja vista que a competência para cobrar tributo sobre o fato é dele próprio, há, apenas, a divisão do fato para a incidência de mais de um tributo.

    B) A bitributação, por seu turno, trata-se da hipótese de mais de um ente federativo cobrando sobre o mesmo fato jurídico tributário.

    Aqui, impera a proibição, pois se uma materialidade é exclusiva de um ente federativo, a cobrança por outro configura invasão de competência.

    Desta feita, a análise da competência tributária mostra fundamental para a configuração do bin in idem ou da bitributação.

    Fonte: Escola Brasileira de Direito - "Qual a diferença entre bis in idem e bitributação?". Disponível em https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/444137937/qual-a-diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao, acessado em 05/02/2022

  • - Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

     

    Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.

     

    - Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.

    Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

     

  • método sexualizado de ensino:

    Bitributação = dois entes querem te comer.

    Bis in idem = um ente quer ter comer duas vezes

    fonte: rafael mendes

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a distinção entre bis in idem e bitributação.

    2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)

    2.1) Bis in idem (bitributação econômica)

    i) bis in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;

    ii) no âmbito tributário, dá-se quando o mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;

    iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto constitucional; e

    iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    2.2) Bitributação (bitributação jurídica)

    i) é o fenômeno que ocorre quando dois entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas vezes sobre o mesmo fato gerador;

    ii) ao ser verificada, normalmente se constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;

    iii) em regra, a bitributação é ilegal, salvo duas exceções, a saber:

    a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, inc. II); e

    b) tributação no âmbito internacional: é plenamente legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado em imposto de renda aqui e na Itália).

    iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo estado e de ISS pelo município.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes".

    Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso do bis in idem, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.

    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
5583250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o governo federal tenha instituído por lei complementar, publicada em 4 de agosto de 2021, imposto não previsto na competência tributária da União, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF; considere também que o governo federal tenha instituído por lei ordinária, publicada em 4 de setembro de 2021, o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Nessa situação hipotética, os referidos impostos podem ser cobrados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    :)

  • CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.

  • Exceções a Noventena e anualidade:

    Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA

    As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG

    Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível

  • Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.

    Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:

    II, IE, IPI e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);

    Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.

    • Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);

    • ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).

    EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):

    II, IE e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);

    • Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e

    • Base de cálculo do IPVA.

    A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

  • OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ●       ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).

    *Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:

    I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;

    II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;

  • Me embolei foi na contagem mesmo. A "budega" dos dedos não ajudou. kkkk

  • Primeiro imposto é o Imposto Residual, que obedece ao princípio da anterioridade geral e o da nonagesimal tbm, o mesmo acontece com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, assim, só podem ser cobrados no ano seguinte.

  • RESUMEX ITR

    PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081

    - imposto da União

    - incide sobre o patrimônio

    - se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)

    - o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66

    - forma de lançamento: por DECLARAÇÃO

    - STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.

    Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).

    JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)

    Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:

    a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)

    b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)

    c) áreas de interesse ecológico

    d) sob regime de servidão ambiental

    e) cobertas com floresta nativa;

    f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;

    g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);

    continua


ID
5611177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins tenha aprovado duas leis que tenham sido sancionadas pelo governador em 1.º de dezembro de 2021: a primeira aumentou a alíquota do IPVA, a segunda reduziu uma isenção de IPVA. Com base nessas informações e considerando-se as regras de vigência da legislação tributária, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão seja passível de anulação. Isso porque, o examinador considerou que a majoração das alíquotas não se submetem ao principio da anterioridade nonagesimal, quando somente a alteração da BC não se submete.

    Vejam que meu raciocinio tem logica, pois considerando que a lei que majorou foi promulgada em 1 de dez de 2021; considerando que a lei somente teria aplicação a partir de 1 de jan de 2022 e considerando mais 06 meses, ela somente passaria a valer em 1 de julho de 2022, caso nao fosse aplicada a anterioridade nonagesimal. Se fosse aplicado (como é o caso), deveria somente valer em outubro do ano de 2022.

  • Art. 150, III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    • O Princípio da Anterioridade Anual determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que majora ou institui o tributo.

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    • A terminologia “anterioridade nonagesimal”, “anterioridade mitigada”, “anterioridade reduzida” ou “noventena” corresponde ao preceito específico que empurra a cobrança para noventa dias após a data da publicação da lei que houver criado ou majorado o tributo.

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    • ** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.

    A) a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso tenha cláusula de vigência com data anterior a esta.  

    • A lei entrará em vigor no exercício anterior, mas a nova alíquota do IPVA poderá ser cobrada apenas a partir de 01/01/2022.

    B) a primeira lei entrará em vigor em 1.º de julho de 2022, caso contenha cláusula de vigência em seis meses após sua publicação. ?????????????????????????

    • Lei publicada em 1.º de dezembro de 2021: 
    • 1º de Janeiro = 1 mês após publicação
    • 1º de fevereiro = 2 meses após publicação
    • 1º de março = 3 meses após publicação
    • 1º de abril = 4 meses após publicação
    • 1º de maio = 5 meses após publicação
    • 1º de junho = 6 meses após publicação

    C) a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência. 

    • Se não tiver cláusula de vigência, ela entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
    • Art. 1º, LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    continua nos comentário

  • Esta questão não está confundindo vigência com eficácia? Eu to errado ou o princípio da anterioridade interfere somente na eficácia e não na vigência da norma?

  • Fiquei confusa com esse gabarito
  • Essa questão está estranha demais

  • RESPEITA APENAS A ANTERIORIDADE;

    IR - Alíquota e Base de calculo.

    IPVA e IPTU - apenas a base de calculo, se for majorar ou reduzir a alíquota deve respeitar as duas anterioridades

  • Vigência e eficácia são 2 coisas diferentes. Os princípios da Anterioridade e Noventena, no Direito Tributário, se aplicam à EFICÁCIA. A questão pede, na verdade, a aplicação das normas da LINDB, quanto à vacatio legis.

    A vacatio legis será:

    se não estiver expresso na lei: 45 dias para o território nacional.

    se estiver expresso na lei: será o prazo fixado

    Creio que a B não pode ser correta, pois se a vacatio é de 6 meses, logo será contado em MESES. Somando 6 MESES, incluindo o dia do começo, teríamos: dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril, maio. A vacatio terminaria em maio, tendo a vigência da lei em 1 de junho.

    Acho que o gabarito deveria ser letra D, pois a vacatio inclui o dia do começo, e, tendo a lei fixado o prazo de início de sua vigência na data de sua publicação, não tem por que a D não ser o gabarito.

    Provavelmente será anulada.

  • Questão bem problemática essa (várias desse concurso assim também o são).

    Gostaria de apontar a um possível erro da questão, porquanto ela trata apenas de quando as leis foram SANCIONADAS, mas nada diz a respeito da data de publicação. Sancionar, promulgar e publicar são coisas diversas e não há - salvo engano - um prazo legal ou constitucional para que o PR publique a lei após sancionada.

    O 101 do CTN remete a LINDB, que por sua vez expressamente leva em consideração, para o cálculo de vigência, a DATA DE PUBLICAÇÃO da lei (art. 1º).

    Assim, adotando como gabarito a letra B, não é possível afirmar que lei entrou em vigor dia 1/7/22, considerando 6 meses após a sua publicação, pois não se sabe a data de publicação e não se pode inferir que foi na data de sanção, pois o enunciado silencia.

    Portanto, todas as alternativas estão erradas.

  • a questão fala em sanção e questiona sobre a vigência?!

  • Cespe tá pirando mais ainda o concurseiro.

  • Sanção é uma coisa, publicação é outra.

  • Muitos comentários confundindo as coisas. A anterioridade NÃO COMEÇA COM A VIGÊNCIA, mas com a PUBLICAÇÃO. (art. 150, III, "b").

    Considerei a "D" como correta, já que a lei, de fato, entra em vigor na data de sua publicação caso contenha clausula nesse sentido. O que é bemmm diferente de dizer que ela é eficaz, isso porque é justamente nesse aspecto que a anterioridade atinge e não na vigência.

    A norma vigente tem, em regra, total aptidão para produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos que o legislador quis disciplinar. Em outras palavras, a regra é que a norma vigente seja eficaz. Contudo, nem sempre isso acontece. Em Direito Tributário, tem-se um exemplo bem claro disso. A Constituição Federal, definindo o princípio da anterioridade, proíbe aos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, b). É fácil perceber que a regra não proíbe a vigência da lei que institui ou majora tributo no mesmo exercício de sua publicação, mas tão somente adia para o exercício subsequente a produção de efeitos dessa norma, ou seja, adia sua eficácia. (Ricardo Alexandre, p. 303, Kindle)

  • A questão trata da VIGÊNCIA da lei, ou seja, artigo 104 CTN:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Com base nesse artigo, entendi que a mais correta seria a letra E.

  • Além de tudo, falta informação na questão, que não menciona a data de PUBLICAÇÃO da lei.

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • Essa prova de Tributário do MPTO tá nebulosa. Questões malucas com um nível de dificuldade acima do normal para MP.