Gabarito B
Art. 138 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato geradora propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 2º O imposto constante do caput deste artigo não incidirá sobre os imóveis localizados dentro do perímetro urbano do Município que possuam, comprovadamente e exclusivamente, atividade rural produtiva.
Art. 139 O IPTU poderá:
I- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não utilizado;
III - ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel.