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ID
335515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

João é credor de José e ajuizou contra o mesmo ação de cobrança, tendo a sentença líquida, pendente de recurso, condenado o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro. José, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, sem ficar com algum, livre e desembaraçado, equivalente à dívida que foi objeto da sentença. Nesse caso, João deverá ajuizar a medida cautelar de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 813.  O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  •  
    Arresto
    (813 a 821)
    Sequestro
    (822 a 825)
    Busca e Apreensão
    (839 a 843)
    Garantir execução por quantia.
     
    Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.
     
    Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.
     
    É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora.
     
    Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.
     
    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
    Julgada procedente -> converte-se em penhora.
    Suspende a execução nos casos do art. 819.

    Cessa: transação, novação e pagamento.
    Garantir execução para entrega de coisa específica.
     
    Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio / determinados) não sejam dilapidados.
     
    É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora.
     
    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
     
    Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.

     

    Recai sobre bens e pessoas.
     
    Distingue-se do seqüestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.
     
    A natureza varia de acordo com o que se pede:
    - Tutela Satisfativa Autônoma. Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
    - Processo de Conhecimento. Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
    - Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.
     
    Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.
     
    Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra.
  • Importante lembrar que o arresto visa assegurar qualquer bem para garantir a obrigação de pagar. Ja o sequestro consiste em apreensao de bem determinado, objeto do litigio, assegurando seu bom estado ao fim da demanda principal.

  • Bizu besta, mas válido:

    Arresto = rodo
    Sequestro = pinça
  • O artigo 813, inciso III, embasa a resposta correta (letra D):

    O arresto tem lugar:

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

  • o outro detalhe importante da questão é o art. 814, Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se
  • Quando se fala em devedor com bens de raiz o legislador está se referindo ao devedor que tem bens imóveis. Sobre tais bens pode recair o arresto, caso o devedor tente aliená-los ou onerá-los, sem deixar outros, livres e desembargados, para garantir a dívida.