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Gabarito correto: Letra A.
Fundamentação:
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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GABARITO: LETRA A
FUNDAMENTO:
I- Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Incorreto.
CPC:Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Art. 488. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II ( depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa) à União, ao Estado, ao Município e ao MP.
Atenção:o art. 24-A da Med. Prov 2.180-35, de 2001, dispensa a União, suas autarquias (Inclusive o INSS- Súmula 175 do STJ) e fundações, do depósito de 5%, previsto no inciso II do art. 488.
II- O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação. Correto: CPC:Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: II - o terceiro juridicamente interessado;
III -O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão. Incorreto: trata-se de prazo decadencial e não prescricional.
CPC: Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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Art. 488.A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
A multa instituída por este dispositivo tem a única e clara finalidade de desincentivar a propositura de ações rescisórias que não possuam sólidos fundamentos. O depósito deve ser realizado previamente ao ajuizamento da ação e a respectiva guia comprobatória é documento indispensável que deve instruir a inicial.
São beneficiados com a dispensa do ônus do depósito prévio as pessoas jurídicas de direito público e o MP.
STJ Súmula nº 175 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996
Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Embora aqui seja tratado de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, devemos lembrar desta diferença no DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, em que o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa e as pessoas jurídicas de direito público não estão isentas desse ônus.
CLT - Art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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Sempre admirei o trabalho dos colegas que justificam as respostas e os comentários desta questão foram esclarecedores em relação a minha dúvida sobre a necessidade de depósito de 5% para as autarquias e fundações públicas já que o art. 488, p. único, CPC é omisso em relação a elas.
Assim, em complemento ao comentário de um colega acima, ressalto apenas que a fundamentação desta insenção se dá com base no art. 24-A da Lei 9028/95, que foi incluido pela MP 2.180-35/2001 e que possui a seguinte redação:
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"
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TFR Súmula nº 129 - 03-03-1983 - DJ 18-03-83
Autarquias - Depósito Prévio - Ação Rescisória
É exigível das Autarquias, o depósito previsto no Art. 488, II, do Código de Processo Civil, para efeito de processamento da ação rescisória.
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Ana o seu comentário está contradizendo entendimento mais recente do STJ, conforme exposto pelos colegas acima. Afinal quem está certo?
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Processo civil x processo do trabalho
CPC, Art 488, II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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O artigo 487, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):
Tem legitimidade para propor a ação:
II - o terceiro juridicamente interessado;
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Lembrando que o prazo de 02 anos para a propositura da ação rescisória é decadencial.
Bons estudos!!
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Estão isentos do depósito prévio:
- aquele que provar sua miserabilidade jurídica (CLT, art. 836)
- a União, estados e municípios (CPC, art. 488, parágrafo único)
- O MP (CPC, ART. 488, parágrafo único)
- as autarquias e fundações públicas federais (art. 24-A, Lei nº 9.028/95)
- O INSS (súmula 175 STJ)
- massa falida (art. 6, IN n 31/2007 do TST)
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NOVO CPC:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
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NCPC
I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.
CERTO.Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.
ERRADO. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.