SóProvas


ID
3355195
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando reduzir os efeitos da crise econômica, o Município Z institui por meio de lei com vigência de 5 (cinco) anos, moratória de impostos municipais para as empresas sediadas em seu território que comprovem, durante o período de vigência da lei, não ter realizado demissões sem justa causa de trabalhadores. A empresa B, por meio de seus contadores, obteve despacho favorável à adesão à moratória e há 3 (três) anos vem suspendendo o pagamento dos respectivos impostos municipais. Em auditoria de rotina, a administração tributária percebe que os contadores terceirizados da empresa B fraudaram os documentos que comprovariam a inexistência de demissões, sem consentimento da administração da empresa B.


Diante dessa situação, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar ao final da vigência da lei com eventuais prejuízos causados à municipalidade.

    ⇢ Neste caso a moratório não gera direito adquirido, conforme o art. 155.

    B) o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar imediatamente com eventuais prejuízos causados à municipalidade.

    ⇢ Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    C) a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora, mas sem imposição de penalidade.

    Art. 155 I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    D) os impostos dos últimos três anos deverão ser cobrados apenas da empresa de contabilidade, com juros e multa, mantendo-se para o futuro a moratória concedida

    ⇢A moratória deve ser revogada em consonância com o artigo 155 do CTN.

    E) a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora e imposição de penalidade.

    ⇢ Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

  • A penalidade se aplica mesmo que a fraude tenha sido feita por terceiro.

  • Estamos diante de uma moratória condicionada em que houve fraude na comprovação da condição.

    O CTN, no parágrafo único do artigo 154, determina que “a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”.

    Vamos à análise das alternativas.

    os impostos dos últimos três anos deverão ser cobrados apenas da empresa de contabilidade, com juros e multa, mantendo-se para o futuro a moratória concedida.

    INCORRETO. No aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada. Ademais, a moratória nos poderá ser mantida.

     a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora e imposição de penalidade.

    CORRETO. É o comando do CTN em seu artigo 155, I.

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar imediatamente com eventuais prejuízos causados à municipalidade.

    INCORRETO. A concessão de moratória não gera direito adquirido (CTN, art. 155) e, no aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada.

    a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora, mas sem imposição de penalidade.

    INCORRETO. Como houve dolo ou simulação, deve ser imposta penalidade (CTN, art. 155, I).

    o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar ao final da vigência da lei com eventuais prejuízos causados à municipalidade.

    INCORRETO. A concessão de moratória não gera direito adquirido (CTN, art. 155) e, no aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada.

  • Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.

  • Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.

  • Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.

  • Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.