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Gabarito E
A) o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar ao final da vigência da lei com eventuais prejuízos causados à municipalidade.
⇢ Neste caso a moratório não gera direito adquirido, conforme o art. 155.
B) o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar imediatamente com eventuais prejuízos causados à municipalidade.
⇢ Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
C) a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora, mas sem imposição de penalidade.
Art. 155 I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
D) os impostos dos últimos três anos deverão ser cobrados apenas da empresa de contabilidade, com juros e multa, mantendo-se para o futuro a moratória concedida.
⇢A moratória deve ser revogada em consonância com o artigo 155 do CTN.
E) a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora e imposição de penalidade.
⇢ Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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A penalidade se aplica mesmo que a fraude tenha sido feita por terceiro.
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Estamos diante de uma moratória condicionada em que houve fraude na comprovação da condição.
O CTN, no parágrafo único do artigo 154, determina que “a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”.
Vamos à análise das alternativas.
os impostos dos últimos três anos deverão ser cobrados apenas da empresa de contabilidade, com juros e multa, mantendo-se para o futuro a moratória concedida.
INCORRETO. No aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada. Ademais, a moratória nos poderá ser mantida.
a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora e imposição de penalidade.
CORRETO. É o comando do CTN em seu artigo 155, I.
CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar imediatamente com eventuais prejuízos causados à municipalidade.
INCORRETO. A concessão de moratória não gera direito adquirido (CTN, art. 155) e, no aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada.
a concessão de moratória deverá ser revogada de ofício, cobrando-se a empresa B pelo crédito tributário suspenso com juros de mora, mas sem imposição de penalidade.
INCORRETO. Como houve dolo ou simulação, deve ser imposta penalidade (CTN, art. 155, I).
o despacho que concedeu a moratória criou direito adquirido para a empresa B, devendo a empresa de contabilidade arcar ao final da vigência da lei com eventuais prejuízos causados à municipalidade.
INCORRETO. A concessão de moratória não gera direito adquirido (CTN, art. 155) e, no aspecto tributário, a empresa de contabilidade não tem relação com o fato gerador, não tendo motivo para ser cobrada.
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Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.
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Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.
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Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.
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Questão que dá margem pra recurso caso se adote uma interpretação sistemática. De fato, o art. 155 do CTN prevê a aplicação de penalidades à hipótese trazida pela questão. No entanto, os arts. 135 e 137 do CTN, no caso descrito, expressamente a direcionam de modo exclusivo aos contadores que agiram dolosamente sem conhecimento da empresa, com clara violação à lei. É o caso de responsabilidade de terceiros por infrações, em que apenas o terceiro responde pela penalidade aplicável. A questão limitou-se a dizer que seria cabível a imposição de penalidade, sem especificar, contudo, quem seria o responsável pelo seu adimplemento.