SóProvas


ID
3355201
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior. 

    ⇢ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente 

    B) a prescrição se interrompe pela proposição da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública

    Art. 174 - Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    C) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.

    ⇢ Estamos falando de ação para a cobrança do crédito tributário, assim estamos diante de prescrição e não decadência. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    D) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

    ⇢ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E) a prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.

    ⇢ A suspensão da prescrição se dá nos casos (um dos casos) de moratória, parcelamento. STJ: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade” – 1ª T., REsp 1.389.795-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-12-2013.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Referente à alternativa E:

    As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito também são causas suspensivas da prescrição, pois, com a ocorrência dessas hipóteses, a Fazenda fica impedida por lei de tomar qualquer providência para haver seu crédito, como propor a ação de execução fiscal. Destarte, pode-se afirmar que as causas de suspensão do crédito também são de suspensão da prescrição, além dos casos de parcelamento, remissão, isenção e anistia, quando obtidos em caráter individual e por meio fraudulento (art. 155, § único, do CTN).

  • Letra A -> CTN, art. 173:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Letra B -> a prescrição se interrompe (pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal).

    Letra C -> a ação para a (constituição) do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.

    Letra D -> a ação para a cobrança do crédito tributário (prescreve) em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Letra E -> a prescrição se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.

  • LEMBRANDO QUE:

    DECADÊNCIA: antes do lançamento --> "CONSTITUIR/LANÇAR"

    PRESCRIÇÃO: depois do lançamento --> "COBRAR"

    Assim, já mata a letra C e D

  • Dica básica:

    A ação prescreve!!!! Porque a prescrição atinge a pretensão e não o direito em si!!!!

    Não há que se falar em decadência da ação!!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 173, II, CTN.

    a) A alternativa é a transcrição do art. 173, II, CTN, que dispõe sobre a regra de contagem do prazo decadencial nos casos em que há decisão anulando crédito por vício formal. Correto.

    b) A prescrição se interrompe nos casos previstos nos incisos do art. 174, parágrafo único, CTN. Entre esses incisos não consta a propositura da ação, mas o despacho do juiz que ordenar a execução fiscal. Errado.

    c) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.

    d) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.

    e) A prescrição e moratória não suspendem a prescrição, mas a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A
  • GAB [ A ].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • Código Tributário Nacional

     

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

           

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.