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Gabarito A
A) o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.
⇢ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
B) a prescrição se interrompe pela proposição da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
Art. 174 - Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
C) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.
⇢ Estamos falando de ação para a cobrança do crédito tributário, assim estamos diante de prescrição e não decadência. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
D) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
⇢ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E) a prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.
⇢ A suspensão da prescrição se dá nos casos (um dos casos) de moratória, parcelamento. STJ: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade” – 1ª T., REsp 1.389.795-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-12-2013.
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
Referente à alternativa E:
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito também são causas suspensivas da prescrição, pois, com a ocorrência dessas hipóteses, a Fazenda fica impedida por lei de tomar qualquer providência para haver seu crédito, como propor a ação de execução fiscal. Destarte, pode-se afirmar que as causas de suspensão do crédito também são de suspensão da prescrição, além dos casos de parcelamento, remissão, isenção e anistia, quando obtidos em caráter individual e por meio fraudulento (art. 155, § único, do CTN).
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Letra A -> CTN, art. 173:
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Letra B -> a prescrição se interrompe (pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal).
Letra C -> a ação para a (constituição) do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.
Letra D -> a ação para a cobrança do crédito tributário (prescreve) em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Letra E -> a prescrição se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.
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LEMBRANDO QUE:
DECADÊNCIA: antes do lançamento --> "CONSTITUIR/LANÇAR"
PRESCRIÇÃO: depois do lançamento --> "COBRAR"
Assim, já mata a letra C e D
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Dica básica:
A ação prescreve!!!! Porque a prescrição atinge a pretensão e não o direito em si!!!!
Não há que se falar em decadência da ação!!!!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 173, II, CTN.
a) A alternativa é a transcrição do art. 173, II, CTN, que dispõe sobre a regra de contagem do prazo decadencial nos casos em que há decisão anulando crédito por vício formal. Correto.
b) A prescrição se interrompe nos casos previstos nos incisos do art. 174, parágrafo único, CTN. Entre esses incisos não consta a propositura da ação, mas o despacho do juiz que ordenar a execução fiscal. Errado.
c) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.
d) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.
e) A prescrição e moratória não suspendem a prescrição, mas a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, CTN. Errado.
Resposta do professor = A
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GAB [ A ].
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!
#FORATRAINEE
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Código Tributário Nacional
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.