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Gabarito B
C) desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão correicional, é possível o compartilhamento das informações solicitadas mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
⇢ Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Fonte: CTN
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Olá!
A regra é a vedação de divulgação, senão vejamos.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Destaque-se que o CTN previu duas possibilidades em que, embora seja mantido o sigilo das informações, é possível transferi-las a outros órgãos, do Poder Judiciário ou da própria administração pública:
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Por fim, lembrem-se de que:
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Nos termos do art. 198 do CTN, ao Fisco, cabe o poder de fiscalizar e, da mesma forma, o dever
de manter sigilo das informações obtidas, sujeitando-se a penas administrativas e criminais, caso não
o cumpra.
O mesmo artigo, porém faz ressalvas a três casos específicos:
a) requisição do juiz;
b) solicitação de outro órgão da Administração Pública para a apuração de infrações
administrativas, passando o dever de sigilo ao requisitante;
c) troca de informações entre entidades impositoras, por força de lei ou de convênio (art. 199)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de sigilo fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 198, §2º, CTN.
a) O CTN não limita a transferência de informações apenas às notas fiscais. Errado.
b) A medida está de acordo com o art. 198, §2º, CTN. É preciso que seja instaurado um processo administrativo e os dados entregues pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo. Correto.
c) O CTN não limita a transferência de informações apenas ao cadastro imobiliário. Errado.
d) Conforme explicado acima, é possível o intercâmbio de informação sigilosa, nos termos do art. 198, §2º, CTN. Errado.
e) Não há necessidade de decisão judicial, tendo em vista que o próprio CTN fundamenta o intercâmbio de informação sigilosa. Errado.
Resposta do professor = B
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A questão exige o conhecimento do artigo 198 do CTN.
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
O item “C” é a única alternativa correta e está fundamentado no §2° do referido artigo.
Resposta: C
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GAB [ B ].
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!
#FORATRAINEE
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Meio dúbia a alternativa D, pois o intercâmbio de informações sigilosas não retira o sigilo de qualquer forma.