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Os juros sobre o capital próprio – JCP são instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei 9.249/95.
São formas de distribuição dos lucros apurados pela entidade, assim como os dividendos. A grande diferença entre uma e outra forma de distribuição está no ônus tributário. Os acionistas não pagam tributos sobre os dividendos recebidos (afinal o lucro já foi tributado). Já em relação aos juros sobre o capital próprio recebidos há a tributação ode 15% de imposto de renda (a entidade que recolhe o tributo na fonte).
A partir disso vamos analisar as alternativas apresentadas.
a) Correta. Para fins de cálculo do valor dos Juros sobre o Capital Próprio serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social: reservas de capital; reservas de lucros; ações em tesouraria; e prejuízos acumulados. A conta ajustes de avaliação patrimonial, portanto, não é considerada.
b) Incorreta. Segundo a Lei n° 9.249/95, alterada pela Lei n° 12.973/14, devem ser consideradas para a apuração da base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio as seguintes contas do Patrimônio Líquido.
· Capital Social
· Reservas de Capital
· Reservas de Lucros
· Ações em Tesouraria
· Prejuízos Acumulados
Perceba, portanto, que a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, integrante do Patrimônio Líquido, não integra seu cálculo. Sendo assim, podemos afirmar que a base de cálculo dos JCP é a seguinte:
BC JCP = CS + Res.Capital + Res.Lucros - Ações em Tesouraria - Prejuízos Acumulados
c) Incorreta. O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos mínimos obrigatórios.
d) Incorreta. A tributação sobre os Juros sobre o Capital próprio recai sobre o acionista, que o recebe de forma líquida. Ou seja, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
e) Incorreta. O valor dos juros sobre o capital próprio é calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada pelo Banco Central.
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Manual de contabilidade societária:
O § 1o do art. 9o da Lei no 9.249/95, altera do pela Lei no 9.430/96, determina que, “o
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”.
2. O montante máximo do JCP, passível de dedução como despesa operacional na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, limita-se ao menor valor entre as duas alternativas: (vide exemplo no Capítulo 27 – Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Resultado Abrangente do Exercício).
a) o valor obtido através da aplicação da variação da TJLP, pro rata dia, sobre o total do Patrimônio Líquido, excetuados a reserva de reavaliação, salvo se for oferecida à tributação do IRPJ e da CSLL, e os Ajustes de Avaliação Patrimonial; e
b) o maior valor entre: 50% do lucro apurado no exercício (após a CSLL, e antes do IR e do próprio JCP) e 50% do somatório dos lucros acumulados com as reservas de lucro.
Lei que fala sobre o JCP:
§ 8 Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
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A companhia pode distribuir resultados por intermédio de dividendos e/ou JSCP. Os dividendos recebidos pelos acionistas são isentos de tributos, enquanto sobre os JSCP incide alíquota de imposto de renda (IR) de 15%. (Errada alternativa D)
Para as companhias, é mais interessante distribuir resultados via JSCP. Essa despesa reduz a base para cálculo do IR a ser pago pela empresa. Contudo, há um limite máximo a ser distribuído a título de JSCP dado pela taxa de juros de longo prazo (TJLP) calculada sobre o patrimônio líquido. (Errada alternativa E)
Os resultados distribuídos como JSCP podem ser computados ainda para o cálculo do dividendo mínimo obrigatório devido pela companhia . Mas se o JSCP não for suficiente para atender a obrigação legal, parcela de dividendos adicionais deve ser paga para complementá-la. (Errada alternativa C)
Fonte: https://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1095436/dividendos-e-juros-sobre-capital-proprio-tributacao-e-rentabili
Por fim, segundo a Lei 9.429/95, que rege os juros sobre capital próprio:
Art. 9º
(...)
§ 8 Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Portanto, os JCP não incidem sobre todo o Patrimônio Líquido (errada alternativa B) e não incidem sobre a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, já que ela não está mencionada na lei. (Correta alternativa A).
Gab. A
Bons Estudos!
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LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 8 Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Gab. A
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Questão sobre a contabilização
dos juros sobre o capital próprio.
Assim como os famosos
dividendos, os juros sobre o capital próprio (JSCP) são uma forma de distribuição de lucro utilizada pelas
empresas para remunerar seus investidores.
Visto como uma alternativa mais
inteligente que os dividendos, o JSCP permite um artifício contábil muito
utilizado nas empresas com o objetivo de diminuir o imposto de renda. A legislação fiscal, por
meio da Lei n.º 9.249/95, permitiu a dedutibilidade
dos juros calculados sobre o capital próprio, na apuração do lucro real. Ou seja, quanto mais JSCP a
empresa pagar, menor será a base de cálculo do imposto.
Nesse contexto, vejamos as
disposições relevantes da Lei n.º 9.249/95 que regulamenta o assunto e traz as
regras de contabilização do JSCP:
"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para
efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados
à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros
fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos
juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
(...)
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser
imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n.º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8o Para
fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente
as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados."
Feita a revisão, já podemos analisar
as alternativas:
A) Certo, como vimos acima, para fins do cálculo de remuneração do
JSCP a conta de ajustes de avaliação patrimonial do PL não entra.
Dica!
Recomendo decorar as contas do PL de forma ainda mais completa que a lei das
SAs. Para isso, você pode utilizar o mnemônico CCRRAAP: Capital Social,
Capital a Realizar, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
B) Errado, é calculado somente sobre parte do patrimônio líquido. Ajustes de avaliação patrimonial não
entram no cálculo.
C) Errado, o JSCP poderá
ser deduzido do valor do dividendo obrigatório (art. 202 da Lei n.º 6.404/76).
D) Errado, está sujeito à
tributação do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, conforme Lei n.º 9.249/95.
E) Errado, o JSCP é calculado sobre as contas do patrimônio líquido e estão
limitados à variação, pro rata dia,
da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Não tem a ver com a Taxa Selic.
Gabarito do Professor: Letra A.