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Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Gabarito B.
Avante
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Gabarito: B
Julgar por equidade significa decidir com base em algo que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei, interpretando, conforme seu entendimento próprio, o significado do ordenamento jurídico, devendo o julgador, com total imparcialidade e impessoalidade, valer-se dos critérios sociais, políticos e econômicos envolvidos no caso concreto para decidir.
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Complementando: Equidade é fonte do direito?
Doutrina clássica: Não, é apenas um meio de auxiliar o juiz.
Tartuce, Plabo Stolze: Sim ( art 5 da LINDB + art 8 CPC)
**Em alguns artigos a lei utiliza expressamente o uso da equidade ( Exemplo: art 7 do CDC).
Bons estudos!!!
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A equidade não se destina a suprir lacunas, mas a auxiliar na aplicação da lei. Podemos entender a equidade de duas maneiras:
☆ em sentido amplo, equidade é atender ao ideal de justiça
☆ em sentido estrito, é uma autorização legal para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto.
No direito brasileiro, o juiz só pode julgar por equidade quando autorizado por lei.
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A Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), autoriza expressamente que a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
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CPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto da Equidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:
A) INCORRETA. A equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que a equidade tem previsão na legislação federal. A título de exemplo, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil – Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o Código Civil – Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma expressa:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
CÓDIGO CIVIL
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
B) CORRETA. O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A alternativa está correta, pois conforme já visto, a exemplo do que prevê o Código de Processo Civil e o Código Civil, a equidade deve estar expressa.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).
C) INCORRETA. A equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.
A alternativa está incorreta, pois a equidade somente será utilizada nos casos previstos em lei.
Portanto, não pode resultar no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.
D) INCORRETA. A equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade.
A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a equidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, ao revés, o juiz deverá decidir com base em referido instituto, nos casos previstos em lei.
E) INCORRETA. Julgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal.
A alternativa está incorreta, pois a equidade será decidida nos casos previstos em lei, independentemente da instância/grau de jurisdição.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Direito Civil, volume 1: parte geral. 8. ed. rev. atual. - São Paulo: Saraiva, 2006.
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*Equidade: excepcionalmente o ordenamento jurídico admite a utilização da equidade como meio de integração. A equidade é a busca do bom/equilibrado/ justiça equitativa (nem tanto o mar, nem tanto a terra).
O direito brasileiro só admite a equidade quando houver previsão em lei.
Equidade é um conceito aberto, vago, altamente subjetivista, não podendo ser utilizada em qualquer caso.
A equidade surge da “Ética a Nicômaco”, na qual Aristóteles diz que a equidade era o justo, o bom, o equilíbrio. O autor consagrou nesta obra a ideia de que a virtude está no meio, na equidade. Mas o juiz somente poderá se valer da equidade quando a lei assim determinar.
Às vezes, é a própria lei que estabelece o critério de equidade (equidade legal), mas poderá também o juiz estabelecê-lo (equidade judicial).
Exemplos:
Art. 7º, CDC → os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Art. 85, § 8º, NCPC/2015 → Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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Vale ressaltar que a equidade é uma fonte não formal do direito civil.
Para gravar as fontes não formais, lembrem-se do diário da justiça eletrônico
D- Doutrina
J- Jurisprudência
E- equidade
• A equidade é fonte do Direito?
a) Doutrina Clássica (Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e outros): Não. É apenas
uma ferramenta de auxílio posta a disposição do juiz.
b) Doutrina Contemporânea (Pablo Stolze/Rodolfo Pamplona, Flávio Tartuce): Sim, conforme se
extrai do Art. 5º da LINDB, que impõe a busca dos fins sociais da lei e do bem comum
.
ATENÇÃO: O ordenamento jurídico contemporâneo é marcado pela erupção de cláusulas gerais e
conceitos jurídicos indeterminados. Diante disso, a tarefa de concretização do juiz torna-se
excessivamente mais árdua e trabalhosa. A equidade, nesse sentido, pode ser tida como fonte do
Direito, já que auxilia o julgador a concretizar estes conceitos nos seus sentidos e significados a partir da
ideia aristotélica de “dar a cada um o que é seu.”
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Gabarito letra B.
CPC/Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
EQUIDADE (Aristóteles: a equidade é a justiça do caso concreto): fonte indireta ou informal do direito; pode ser conceituada como o uso de bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto.
A equidade pode ser classificada como:
a) Equidade legal: contida no texto da norma, que prevê várias soluções;
b) Equidade judicial: a decisão cabe ao magistrado para que formule a norma mais adequada ao caso. (Há uma ordem ao juiz)
A equidade já está implícita no direito, por isso não é amplamente aplicada. O fim do direito é justamente promover a justiça ao caso concreto.
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t. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
EQUIDADE (Aristóteles: a equidade é a justiça do caso concreto): fonte indireta ou informal do direito; pode ser conceituada como o uso de bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto.
A equidade pode ser classificada como:
a) Equidade legal: contida no texto da norma, que prevê várias soluções;
b) Equidade judicial: a decisão cabe ao magistrado para que formule a norma mais adequada ao caso. (Há uma ordem ao juiz)
A equidade já está implícita no direito, por isso não é amplamente aplicada. O fim do direito é justamente promover a justiça ao caso concreto.
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A ) a equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz. (E)
Comentário: a equidade é prevista expressamente na legislação federal. Confira-se:
“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” (CPC)
Implicitamente também:
“Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
(...)
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
(...).” (CC)
B) o juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (C)
Comentário: ver o art. 140 do CPC, outrora referido.
Demais disso, a equidade está ínsita no art. 5º da LINDB:
“Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
C) a equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado. (E)
Comentário: enunciado absurdo. A equidade sequer é fonte do direito, é dizer, sequer pode suprir lacuna da lei, pois corresponde a mero recurso auxiliar de aplicação da lei.
D) a equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade. (E)
Comentário: ver nota do item “A”. Não há vedação à utilização da equidade. O que não pode é o juiz fazer uso da equidade quando não houver expressão autorização legal. Quando a lei quer que o juiz utilize a equidade (equidade em sentido estrito), ele cria espaços ou lacunas para tal, porquanto não tem como prever todas as soluções para as questões práticas levadas a juízo.
E) julgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal. (E)
Comentário: ver notas dos itens anteriores.
Fonte: anotações do emagis.
@ojaf.magis
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FALOU EM EQUIDADE, PENSE NOS CONTRATOS DO DIREITO CIVIL ! VEJA QUE NA Introdução às normas do Direito Brasileiro NÃO TEM "EQUIDADE" ...
Diante de omissão legal, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, visando atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Autor: Débora Gomes, Procuradora do Município, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto da Equidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:
A) INCORRETA. A equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que a equidade tem previsão na legislação federal. A título de exemplo, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil – Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o Código Civil – Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma expressa:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
CÓDIGO CIVIL
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
B) CORRETA. O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A.Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).
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A equidade não é forma de Colmatação, então o juiz só pode decidir por equidade, nos casos previstos na lei.
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RESOLUÇÃO:
Como vemos na LINDB, o juiz deve decidir, em regra, com base na lei e, se a lei for omissa, ele deve recorrer, nessa ordem, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Em casos específicos, a lei pode autorizar o juiz a julgar por equidade.
Confira: LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Resposta: B
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Questão clássica até no CPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”
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GABARITO: B
Art. 140. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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L13105
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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A equidade não se destina a suprir lacunas, mas a auxiliar na aplicação da lei. Podemos entender a equidade de duas maneiras:
☆ em sentido amplo, equidade é atender ao ideal de justiça
☆ em sentido estrito, é uma autorização legal para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto.
No direito brasileiro, o juiz só pode julgar por equidade quando autorizado por lei.
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Outro exemplo de aplicação da equidade está no Código Tributário:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
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Gabarito Letra B
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A alternativa está correta, pois a exemplo do que prevê o Código de Processo Civil e o Código Civil, ambos leis federais, a equidade deve estar expressa.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).
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Não cai no TJ SP!
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Não é cobrado para TJSP.
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Agora também precisamos estudar filosofia para passar no concurso kkk
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Que questão fácil rs
Letra B
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Gabarito Letra B: Integra do Parágrafo unico do artigo 140 do CPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei