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ID
3356227
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei no 3, de 27.1.1966)

  • improbidade: caracteriza​-se como ato lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro relacionado com o trabalho. Exs.: furto, roubo...

    incontinência de conduta: consiste no comportamento irregular do empregado no ambiente de trabalho, incompatível com a moral sexual. Exs:, acesso a sites pornográficos.

    mau procedimento: é o comportamento irregular do empregado incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Exs.: adulteração de cartão de ponto ou de atestado médico.

    negociação habitual ou em serviço: no primeiro, caracteriza​-se como o ato de concorrência desleal ao empregador, exigindo a habitualidade.No segundo é o comércio praticado pelo empregado, no ambiente de trabalho e durante a jornada, sem consentimento do empregador.

    condenação criminal sem sursis: é a condenação do empregado, transitada em julgado, da qual decorra sua prisão, sem direito à suspensão da execução da pena. Desnecessário que o fato esteja relacionado com o trabalho. A impossibilidade de comparecer ao trabalho enseja a dispensa;

    desídia: é o ato de negligência, desinteresse no desempenho de suas funções. Exs.: falta de assiduidade e de pontualidade.

    embriaguez habitual ou em serviço: uso abusivo de álcool ou substância entorpecente. Nesta hipótese, o ato garante a imediata dispensa, se a embriaguez se deu em serviço, e depende da habitualidade, se fora do serviço.O TST tem adotado entendimento no sentido de que o alcoolismo crônico é visto como doença a ensejar tratamento adequado, e não dispensa por justa causa.

    ■violação de segredo da empresa: consiste na divulgação não autorizada de

    informações que possa causar dano ao empregador.

    ■indisciplina: significa descumprimento de ordem geral de serviço, dada pelo

    empregador a todos os empregados da empresa ou a todos os empregados de um ou de alguns setores da empresa;

    ■insubordinação: é o descumprimento de ordem pessoal de serviço, dirigida pelo

    empregador individualmente ao empregado;

    ■abandono de emprego: requer ausência continuada e ânimo de não mais trabalhar para o empregador.

    ■ato lesivo da honra e boa fama: prática pelo empregado de atos, por gestos ou

    palavras, que ofendam a honra ou a boa fama de qualquer pessoa ligada ao serviço

    Não é caracterizada qud o empregado agir em legítima defesa.

    ■ofensas físicas: praticadas pelo empregado contra qualquer pessoa ligada ao trabalho (empregador, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, clientes, fornecedores); Não é caracterizada qud o empregado agir em legítima defesa.

    ■prática de jogos de azar: prática de jogos ilícitos, não previstos na legislação. Exs.:jogo do bicho; rifas não autorizadas. Requer habitualidade.

    ■perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em razão de conduta dolosa do empregado: hipótese somente aplicável aos casos em que a profissão efetivamente não pode ser exercida sem a habilitação e desde que o dolo do empregado tenha sido comprovado.

  • A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado pratica uma conduta tipificada pela CLT como motivadora da sua demissão. As hipóteses que configuram falta grave estão arroladas no art. 482 da CLT.

    Antes de adentrar nas alternativas, destaco as verbas rescisórias devidas na rescisão por justa causa: saldo de salário e férias vencidas.

    Além disso, os princípios aplicáveis a essa modalidade de rescisão são: imediatidade (a punição deve ser imediata, sob pena de haver o perdão tácito), proporcionalidade (a punição deve guardar relação com a conduta), non bis in idem (só pode haver uma punição para cada conduta faltosa) e tipicidade (todas as faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT).

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 482, b, CLT: incontinência de conduta ou mau procedimento.

    O mau procedimento é uma conduta imoral que não tenha relação com comportamentos sexuais (estes configuram a incontinência de conduta).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 482, d, CLT: condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Para que o contrato seja extinto por justa causa, são necessários dois requisitos: o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a não suspensão da execução da pena, de forma que o empregado não consiga prestar seus serviços.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 482, e, CLT: desídia no desempenho das respectivas funções.

    A desídia é a negligência, desleixo, desinteresse pelo trabalho.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 482, h, CLT:ato de indisciplina ou de insubordinação.

    A insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e específicas direcionada ao empregado. O descumprimento de ordens gerais configura a indisciplina.

    GABARITO: B