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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. REVOGADO!!!
NOVA REDAÇÃO
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Em síntese: a regra geral é a necessidade de autorização judicial para que menores de 16 anos viajarem pelo Brasil ou para o exterior.
No entanto a lei trouxe exceções:
1)Exceções dentro do Brasil:
A) acompanhado com parentes até o terceiro grau;
B) autorizado expressamente por um dois pais ou responsável.
2)Exceções para o exterior:
A) ambos os pais
B)com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro com firma reconhecida.
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial
§ 1o A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Em síntese: a regra geral é a necessidade de autorização judicial para que menores de 16 anos viajarem pelo Brasil ou para o exterior.
No entanto a lei trouxe exceções:
1)Exceções dentro do Brasil:
A) acompanhado com parentes até o terceiro grau;
B) autorizado expressamente por um dois pais ou responsável.
2)Exceções para o exterior:
A) ambos os pais
B)com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro com firma reconhecida.
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Primo é parente colateral de 4º grau.
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Acrescentando...
Lei n.º 8.069/1990 (ECA).
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Gab. E
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E
dezesseis anos, tendo sido mantido o conceito de adolescente como pessoa com idade entre doze e dezoito anos.
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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Viagem nacional:
Criança ou adolescente menor de 16 anos:
Em regra, desacompanhada dos pais ou responsável, necessária autorização judicial.
Exceção: não se exige autorização
1) Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
2) A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada: a) de ascendente ou colateral maior, até o 3° grau, comprovado documentalmente o parentesco; b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Adolescente maior de 16 anos:
Não precisa de autorização
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Viagem internacional:
Criança ou adolescente:
Em regra, é necessária autorização judicial.
Exceção: é dispensável, se a criança ou adolescente
1) Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
2) Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (desnecessidade de reconhecer firma se os pais estiverem presente no embarque).
3) Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
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Quanto
às viagens nacionais, a nova redação do Estatuto da Criança e do
Adolescente (lei 8.069/1900) assim dispõe:
“Art.
83. Nenhuma
criança
ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos
poderá viajar para fora da comarca onde reside
desacompanhado
dos
pais ou dos responsáveis
sem
expressa autorização judicial".
Portanto,
a nova redação apenas estendeu a necessidade de acompanhamento dos
pais ou de autorização judicial para viagem de adolescentes até 16
anos.
Não houve qualquer alteração no conceito de criança
e de adolescente, que continua sendo:
Art.
2º: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e
adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade".
Gabarito
do professor: e.
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Viagem nacional
Maior de 16 anos - > pode viajar livremente sem autorização.
Menor de 16 anos-> precisa de autorização judicial para viajar, sendo dispensável nos seguintes casos:
Viagem Internacional
Menores de 18 anos, precisam de autorização judicial, exceto nos seguintes casos:
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Letra E.
Lorena.
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A Lei 13.812/2019 alterou o artigo 83 do ECA para determinar uma nova idade mínima a partir da qual adolescentes podem realizar viagem interestadual desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem autorização judicial: 16 anos.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
Gabarito: E
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Precisam de autorização com firma reconhecida em cartório: menores de 18 anos que viajem com apenas um dos pais ou responsáveis, com maiores de idade que não sejam seus pais ou responsáveis ou totalmente desacompanhados.
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1) Da autorização para viajar
Viagem dentro do Brasil
- REGRA - Se for criança ou adolescente <16 anos, não pode viajar para fora da comarca sem expressa autorização judicial.
- · EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar não saindo da unidade federativa, ou seja, migrando para região metropolitana ou comarca contígua incluída, dispensa autorização judicial.
- · EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar, mas estão acompanhadas, dispensa autorização judicial.
· Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.
- Quem são esses acompanhantes?
Ascendente ou colateral maior, até terceiro grau.
Pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.
O juiz pode conceder autorização válida por DOIS ANOS.
Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.
Viagem internacional
- Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial.
- Desacompanhado de ambos os pais
- Desacompanhado de um dos pais sem a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
- · Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial,
- acompanhado de estrangeiro ou domiciliado no exterior
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GABARITO: E
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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▬ Autorização para viajar
▪ Viagem Nacional
Menor 16 anos
- acompanhado ou autorização judicial.
- não exige autorização:
- comarca contígua à residência d mesma unidade federativa.
- cidades na mesma região metropolitana.
- acompanhado de ascendente até 3 grau – comprove por documento.
- acompanhado de maior de idade – portando autorização de pais,mãe,responsável.
▪ Viagem Internacional
autorização dispensável:
- acompanhado por ambos os pais.
- acompanhado por um dos pais (autorizado pelo outro por documento com firma reconhecida).
- poderá viajar, mesmo que desacompanhado dos pais, caso esteja portanto autorização judicial.
- nenhuma criança poderá sair do país em companhia de estrangeiro, sem autorização judicial.
- a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Qualquer erro, avise-me.