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ID
3357925
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a alternativa correta em relação às aquisições de ME e EPP.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.    

    B)  Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.   

    C)  Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    D) Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

    E) Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Os arts. acima foram extraídos da LC 123/06.

  • Para quem, assim como eu, confundiu-se e marcou letra a, provavelmente foi por conta da seguinte disposição existente na LC 123:

    Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Ou até mesmo por conta do disposto no art. 42 desta mesma lei:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Para mim, este artigo traz uma aparente contradição com o que dispõe o art. 43 da mesma lei. Veja-se:

    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    Acho que há uma falta de clareza na relação entre os dispositivos, uma vez que se só será exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista no momento da assinatura do contrato (fase pós licitação), por que seria exigido para efeito de participação na própria licitação a comprovação dessa regularidade?

    A interpretação que faço desses dispositivos é que a intenção do legislador foi dizer que na fase licitatória as EPPs e ME's deverão apresentar os documentos fiscais e trabalhistas, do jeito que estiverem, inclusive com irregularidades, mas no momento de assinar o contrato eles deverão estar regulares.

    Por favor, se eu estiver errada me corrijam.

  • Existe algum caso em que não seja exigida a regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs para efeitos de assinatura do contrato?

  • Apenas complementando o comentário do Pedro.

    D-Nos casos de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

    Art. 45. Para efeito do disposto no  , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    § 3  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

  • Li a palavra "dispensado" na semântica "concedido", por isso marquei B......

  • DISPENSAR também significa: conceder, conferir, dar, oferecer, dedicar, prestar, distribuir, outorgar, emprestar.

    Banca lixo é assim: faz joguinho ardiloso de palavras. Às vezes o candidato se ferra por saber das coisas mais do que deveria.

  • Na própria lei aparece DISPENSADO como CONCEDIDO, aí vem a banca e muda o sentido. Fica difícil entender lei e banca que não se entendem.