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ID
3357985
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dois servidores púbicos federais estão planejando as aquisições para o ano de 2020 e concluíram que algumas licitações serão por pregão eletrônico e outras por Sistema de Registro de Preços, visando um melhor planejamento e otimização de custos e eficiência administrativa. Sobre o assunto, assinale uma alternativa que indique uma situação em que não seja indicado o emprego do Sistema e Registro de Preços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

    "Quando, pelas peculiaridades do bem ou serviço, ocorrer a necessidade de entrega única do objeto e for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

    Fonte:

    Decreto 7.892, que regulamento o Sistema de Registro de Preço (SRP) Federal.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • Resposta da letra B está parcialmente contida na letra E

  • A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.

    O ponto central da questão busca saber em qual hipótese não poderá ser adotado o SRP. Veja o que dispõe a legislação:

    Art. 3º decreto nº 7.892/13: o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (ALTERNATIVA A)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (ALTERNATIVA C)

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou (ALTERNATIVA D)

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; (ALTERNATIVA E)

    Conforme se observa do teor do art. 3º, com exceção da alternativa B, todas as demais trazem hipóteses de utilização do sistema de registro de preços. A letra B traz justamente o contrário do que dispõe a lei: o SRP pode ser usado quando houver contratações sucessivas, bem como não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

    GABARITO: B

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

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    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

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    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.