GABARITO C
UNIDADE
Para cada ente federado deverá existir apenas um orçamento por exercício financeiro.
UNIVERSALIDADE
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF).
ANUALIDADE
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil (art. 34, Lei nº 4.320/64).
EXCLUSIVIDADE
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).
ESPECIFICAÇÃO
O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 111).
GABARITO "C"
Complementando:
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem à previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei 4.320/1964. Segundo o art. 34. dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de Janeiro a 31 de Dezembro).
Lei 4.320/1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Fonte: AFO. Giovanni Pacelli. 2ª Ed.
. Princípio da anualidade
Como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964.
· O PPA não é exceção ao princípio, pois o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.