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ID
3359386
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carro oficial é furtado após funcionário público estacioná-lo em via pública deixando as portas abertas e as chaves no contato. O funcionário, nesse caso, incorre, em tese, no crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     Art. 312

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito: B!

    Peculato Culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    Complementando:

    * Peculato é o único dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral que admite a modalidade culposa e Descaminho é o único que admite a aplicação do princípio da insignificância!

    * O Peculato Culposo é um crime acessório --> para que ele exista, outro crime precisa ocorrer (nesse caso, o furto do carro --> se o carro não tivesse sido furtado, não haveria peculato).

  • GAB B

     

     a) dano ao patrimônio público. 

    Segundo o artigo 163 do Código Penal, destruir, inutilizar ou deteriorar o bem ou serviços da união, tanto estado, quanto município é considerado crime contra o patrimônio público.

     

     b) peculato culposo. 

    No que concerne ao peculato culposo, sua previsão está no art. 312, § 2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, razão pela qual é cabível, em tese (salvo em caso de não preenchimento de outro requisito), o oferecimento da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.

    Especificamente no caso do peculato culposo, deve-se aferir se houve uma violação do dever objetivo de cuidado. Não é exigível que o funcionário público seja extremamente cuidadoso (um cuidado superior ao esperado do “homem médio”). Nesse caso, a defesa tem como possibilidade estratégica a demonstração de que o resultado (subtração do bem público) não era previsível, razão pela qual não haveria culpa inconsciente, tampouco a consciente.  

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/533549279/o-peculato-culposo

     

     c) malversação de fundos públicos. 

    Malversação = má administração, má gerência. Apropriação indébita de fundos, valores, esp. durante administração de patrimônio alheio, público ou privado. Não existe um tipo penal específico denominado "malversação de fundos públicos".

     

     d) gestão perdulária de bens e serviços públicos. 

    É uma visão da Administração Pública como perdulária, ou seja, com propensão à corrupção, com custos de produção de bens e serviços superiores ao setor privado. Não existe um tipo penal específico denominado "gestão perdulária de bens e serviços públicos". 

     

     e) condescendência criminosa. 

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Atenção!!! O peculato é o único crime culposo previsto dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 CP).

  • Assertiva b

    peculato culposo.

  • O cara deixa a porta aberta e ainda com a chave na Ignição numa via pública, Isso foi culposo??? pra mim ele foi imprudente e facilitou pra qualquer um ir lá e pegar mesmo. Pra mim foi Peculato Doloso.

  • O "crime de outrem" necessariamente é um crime material.

  • Para quem teve dúvidas:

    I) Existem 4 tipos de peculato:

    Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.

    Desvio:  Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica

    Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração

    Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)

    Sanches,801,

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

  • Gabarito: B

    Quando vim com essa ideia de que o funcionário público de alguma forma facilitou a perda do bem, vai ser peculato culposo. Pelo menos vejo que a CESPE e FCC entendem dessa maneira.

    CESPE – 2017 – TRE-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

    No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado.

    Nesse caso, o funcionário público:

    c) praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    Parte da Doutrina sustenta que neste caso haverá peculato culposo. A punibilidade será extinta se houver a reparação do dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na forma do art. 312, §3o do CP.

  • GABARITO B

    PMGO

     Art. 312

     Peculato culposo

           § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Peculato culposo

           § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO LETRA B.

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano.

    No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Achei questionável esse gabarito.

    Veja que uma pessoa que larga o carro em via pública, com as portas abertas e a chave no contato, não está agindo apenas de forma negligente ou imprudente, mas com verdadeiro dolo eventual, pois assumiu o risco de subtração do bem.

  • Não há o que se dizer em ser dolo eventual. O funcionário deixando a porta aberta com a chave no contato não assume o risco de nada! O bandido é o cara que furtou! Agora, se na situação ele abandonasse o carro ou jogasse a responsabilidade de cuidados a outra pessoa, tudo bem.

  • GABARITO B

     Peculato culposo

        Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) O crime de dano ao patrimônio público está tipificado no artigo 163, inciso III, do Código Penal, que tem a seguinte redação: 
    "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
     (...)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...)".
    Da leitura do referido tipo penal, com toda a evidência, fica afastada a configuração do fato narrado no enunciado da questão como crime de dano ao patrimônio público.
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão amolda-se de modo perfeito à moldura típica atinente ao crime de peculato na forma culposa, mencionado no item (B) da questão, senão vejamos:
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    (...) 
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem."
    Item (C) - Não existe um tipo penal específico denominado "malversação de fundos públicos". Não obstante, a conduta narrada não caracteriza não caracteriza malversação, mas de peculato culposo, como visto na análise do item (B). 
    Item (D) - Também não existe um tipo penal específico denominado "gestão perdulária de bens e serviços públicos". Não obstante, a conduta narrada caracteriza  peculato culposo, como visto na análise do item (B).
    Item (E) - O crime de condescendência criminosa mencionado neste item está tipificado no artigo 320, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Com toda a evidência, a conduta narrada no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a que consta do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Gab: B

     Peculato culposo

       

       

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

    punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato Culposo

    ♥ Caso repare o dano antes da sentença irrecorrível = extingue a punibilidade;

    ♥ se repara o dano depois da sentença irrecorrível = redução de metade a pena imposta

  • Gab: B

     Peculato culposo

       

       

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

    punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO :.

     Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    ♥ Caso o func. repare o dano antes da sentença irrecorrível = extingue a punibilidade;

    ♥ se o func. reparar o dano depois da sentença irrecorrível redução de metade a pena imposta

  • SE O FUNCIONARIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM

    SD HENRIQUE

  • Gabarito letra B.

    Já muito bem fundamentado pelos colegas, é o crime de Peculato Culposo por negligência.

    Mas, vamos falar um pouco mais sobre este crime.

    Caso o funcionário repare o dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade;

    ATENÇÃO AQUI!!!!

    O CESPE já utilizou o termo ACÓRDÃO para extinguir a punibilidade e está ERRADO. Portanto, é somente da sentença irrecorrível (após o trânsito em julgado, onde não há chance para recursos).

    Se o funcionário reparar o dano depois da sentença irrecorrível redução de metade a pena imposta

    Bons estudos.

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Peculato culposo: art. 312, § 2.º O art. 312, § 2.º, do Código Penal instituiu umainfração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e o rito sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.099/1995. De fato, a pena é de detenção, de três meses a um ano, para o funcionário público que “concorre culposamente para o crime de outrem”. 

    O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus). 

    É fácil concluir, em face da análise da redação do tipo penal, pela necessidade de dois requisitos para a configuração do crime culposo. Vejamos. Inicialmente, reclama-se a conduta culposa do funcionário público, mediante sua inobservância ao dever objetivo de cuidado da coisa móvel da Administração Pública ou sob sua vigilância. Mas não basta. É fundamental a prática de um crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público. 

    Como não se admite a participação culposa em crime doloso, não há falar em concurso de pessoas, na forma disciplinada pelo art. 29, caput, do Código Penal. Logo, uma vez concretizada a subtração, o funcionário público relapso responde pelo peculato culposo, ao passo que ao terceiro será imputado delito diverso (peculato, se também ostentar a condição funcional, ou, se particular, por crime de outra natureza, notadamente o furto).


    FONTE: Masson, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.

  • GABARITO: B

    PECULATO-APROPRIAÇÃO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

    PECULATO-FURTO: Não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

    PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem.

    Dica da colega helenm Giovanelli

  • Só não entendi como deixar as portas abertas e as chaves no contato pode ser culposo.

    caso alguém tenha uma explicação esclarecedora, agradeço.

  • GAB B

    AGINDO COM NEGLIGENCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO DELITUOSO

    CONCORRE PARA QUE OUTRO FAÇA A AÇÃO PENAL

  • O peculato furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que estava sob guarda da administração. Nos termos do art. 312, § 1° do CP:

  • Gabarito B. Peculato culposo

    Mas na vida real, é o famoso leso

  •  Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Ele tá é f0dido em ter q reparar o dano caso queira se livrar da cana kkkkk

  • GABARITO: B

    Falou em concorrer culposamente para o crime de outra pessoa é PECULATO CULPOSO – Art. 312, §2° do CP.

  • ai é leso.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

    PECULATO-FURTO: Não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

    PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

  • Percebe-se que ele agiu com negligência ao deixar as portas destravadas e a chave no carro, logo, peculato culposo.

  • Ele deve morar aqui onde estou.. cidade do interior, o povo deixa a chave no carro, com tudo aberto e saí por aí, eu que sou carioca fico me coçando kkkkkkk.

  • Peculato culposo pra deixar de ser bisonho.

  • Famoso peculato burrice