-
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
A) I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
B) III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
C) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
D) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
E) CORRETA d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
-
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
-
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
-
Gabarito E,
A, Serviço
B, Alienação
C, Empreitada por preço unitário
D, Projeto Executivo
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Gabarito Letra E
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se.
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. LETRA A
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente LETRA B
VIII - Execução indireta -
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; LETRA C
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço; ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: LETRA D
Art. 6o VIII - d) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. LETRA E ---- > GABARITO
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Projeto executivo -> ABNT
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; [GABARITO]
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Gabarito E
A- Serviço
B- Alienação
C- Empreitada por preço unitário
D- Projeto Executivo
E- Gabarito
-
Gabarito E
A- Serviço
B- Alienação
C- Empreitada por preço unitário
D- Projeto Executivo
E- Gabarito
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Gabarito E
A- Serviço
B- Alienação
C- Empreitada por preço unitário
D- Projeto Executivo
E- Gabarito
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Letra E
Tarefa é o regime de execução próprio para pequenas obras ou para partes de uma obra maior. Refere-se, predominantemente, à mão-de-obra. A tarefa pode ser ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante. Em geral, o tarefeiro só concorre com a mão-de-obra e os instrumentos de trabalho, mas nada impede que forneça também pequenos materiais.
Fonte: http://licitacoesecontratosadm.blogspot.com/2011/06/regimes-de-execucao-dos-contartos.html
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A- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
B- Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
C- Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
D- Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
E - Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "serviço". Já o conceito de obra vem previsto no art. 6º, I, de seguinte teor:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;"
b) Errado:
Aqui, a Banca inseriu a definição de "alienação", ao invés de "compra", cujo conceito correto é o seguinte:
"Art. 6º (...)
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;"
c) Errado:
A definição esposada neste item vem a ser aquela referente à "empreitada por preço unitário". Já a empreitada por preço global encontra-se na alínea "a" do inciso VIII, in verbis:
"VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;"
d) Errado:
Trata-se aqui do conceito de "projeto executivo". Já a definição de "projeto básico" encontra-se no inciso IX, litteris:
"IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:"
e) Certo:
Escorreita a definição contida neste item, relativamente à "tarefa", consoante alínea "d" do inciso VIII:
"d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;"
Gabarito do professor: E
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Ave Maria
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Dicas valiosas para aprender de vez esse tema!
A - Para fixar a alternativa explique para sua vó que demolição não é uma obra é um serviço.
B - Venda né? Xesus, sério, se não pegou vá a um oftalmo.
C - Xesus II, Se não pegou vá ler de novo zé preguiça.
D - Sabe por que se chama projeto executivo? Não, não tem a ver com caras de terno com óculos escuros e de sapatos carregando maleta, é por que se relaciona com a execução do serviço, vá ler de novo!
E - Vamos lá, você conhece essa, na faculdade ou colégio, você pagou, viu quem pagou ou recebeu por tarefa de um coleguinha, eu mesmo lucrava, e ajustava o trabalho com o fornecimento de material ;) $$$
Então pegue a ideia.
tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
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GABARITO: E
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
a) ERRADO: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
b) ERRADO: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
c) ERRADO: VIII - b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) ERRADO: X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
e) CERTO: VIII - d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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Não confunda obra com serviço. Marque assim:
Serviço é atividade
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
já obra:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
gabarito: E
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Resumo do Resumo que peguei aqui no QC:
√ Tarefa – Pequenos trabalhos
√ Empreitada Integral – Contrata todas as etapas (integralidade)
√ Empreitada por preço global – Preço certo e total
√ Empreitada por preço unitário – Preço certo e unidades determinadas
GABA e
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
-
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
a) ERRADO: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
b) ERRADO: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
c) ERRADO: VIII - b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) ERRADO: X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
e) CERTO: VIII - d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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Gosto de palavras-chave
OBRA (CONSTRUÇÃO) x SERVIÇO (DEMOLIÇÃO)
COMPRA (AQUISIÇÃO) x ALIENAÇÃO (TRANSFERÊNCIA)
EMPREITADA GLOBAL (EXECUÇÃO POR PREÇO TOTAL) x EMPREITADA UNITÁRIA (EXECUÇÃO POR PREÇO DA UNIDADE)
PROJETO BÁSICO (CARACTERÍSTICA) x PROJETO EXECUTIVO (EXECUÇÃO)
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Rafael Pereira
Juiz Federal - TRF da 2ª Região
03/04/2020 às 09:40
Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "serviço". Já o conceito de obra vem previsto no art. 6º, I, de seguinte teor:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;"
b) Errado:
Aqui, a Banca inseriu a definição de "alienação", ao invés de "compra", cujo conceito correto é o seguinte:
"Art. 6º (...)
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;"
c) Errado:
A definição esposada neste item vem a ser aquela referente à "empreitada por preço unitário". Já a empreitada por preço global encontra-se na alínea "a" do inciso VIII, in verbis:
"VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;"
d) Errado:
Trata-se aqui do conceito de "projeto executivo". Já a definição de "projeto básico" encontra-se no inciso IX, litteris:
"IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:"
e) Certo:
Correta a definição contida neste item, relativamente à "tarefa", consoante alínea "d" do inciso VIII:
tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;"
Gabarito do professor: E