SóProvas


ID
3359419
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma cooperativa de produtores de leite participou de procedimento licitatório, na modalidade pregão, para fornecimento de leite e derivados a determinada entidade da Administração pública municipal. Ao abrir sua proposta, todavia, o pregoeiro observou que os preços haviam sido cotados em dólares, e não em reais. Diante de tal situação, o pregoeiro deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Lei 8.666

    Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 (licitação internacional) desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

  • Aos não assinantes, gabarito letra C.

  • GABARITO C

    Art. 5   Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1   Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

    § 2   O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

    FONTE: lei 8666/93

  • Complemento:

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

     IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

    Fonte: Lei 8.666/93.

  • E vamos de bom senso, né.

  • Manda pra bosta e desclassifica a proposta.

    Gab. C

     

    Ps: Com essa rima ninguem erra.

  • Gabarito: C

    Lei 10.520

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Lei 8.666

    Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 (licitação internacional) desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

     IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

  • Art. 4 / 10.520

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; 

  • Embora inexista regra explícita tratando do tema, no âmbito da Lei 10.520/2002, que disciplina o procedimento do pregão, referida lei impõe a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, no que não conflitar, como se vê da leitura de seu art. 9º, in verbis:

    "Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

    De tal forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 5º da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."

    O art. 42, ressalvado no texto da norma, refere-se aos casos de licitações internacionais, que não se aplicam ao caso em exame.

    Em assim sendo, a proposta em análise deveria ser desclassificada, na forma do art. 48 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 48.  Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;"

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela prevista na letra C ("desclassificar a proposta, por não atender às exigências do edital.")


    Gabarito do professor: C

  • Licitações nacionais -> Moeda corrente nacional Art. 5º, 8666/93

    Licitações internacionais -> Deve observar as diretrizes da política monetária e do comércio exterior Art. 42, 8666

    A licitação citada na questão é nacional para determinada entidade da Administração Pública Municipal.

  • GABARITO: C

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

  • colegas, atentar para o Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observada Lei 9.784.

    -

    acho q a ideia do examinador quanto ao item A era tentar mexer com o candidato que lembrava desse dispositivo.

    de qualquer modo, não há previsão para conversão de moeda ou fixação de parâmetro para isso.

  • Como disse o Marcos Vinicius de Matos na Questão: Q1119822 "Aí chega na minha prova: De acordo com a doutrina do século XV e com o entendimento jurisprudencial do STF combinado com o Direito Alemão, marque a correta sobre a Licitação..."

  • Art. 4 / 10.520

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; 

  • So ressaltar que o Pregoeiro é o "juiz" da causa, ele manda, desmanda e faz acontecer. Os assistentes so "assistem", literalmente. 

  • GABARITO: C

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

  • Questão mal elaborada, uma vez que, a assertiva não fala que o edital pede o valor em reais.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    =========================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.


    =========================================================================

     

    ARTIGO 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

     

    ARTIGO 48.  Serão desclassificadas:

     

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

     

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.