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ID
3359464
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A emenda à Constituição Federal vigente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Erros:

    b) 2 turnos + 3/5 dos membros.

    c) § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    d) 3/5 dos membros + § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;

    e) § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    RESUMO: O artigo 60 da CF autoriza a mudança, mas impõe limites para as alterações constitucionais. Esses limites podem ser formais, circunstâncias, materiais:

    Formais: a) Iniciativa: 

    * ⅓ dos deputados ou senadores

    * Presidente da República

    * Mais da metade das assembleias legislativas dos Estados (deve ser aprovada por maioria simples em cada assembleia)

    * Cabe iniciativa popular? Apenas a corrente minoritária acredita que sim (ex. José Afonso da Silva). Hoje, defende-se que não é aplicável por analogia a lei da iniciativa popular.

    b) Quórum: 3/5 dos membros.

    c) Procedimento: 2 turnos em cada Casa. 

    d) Promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. 

    e) PEC rejeitada no mesmo ano não pode ser deliberada. (Art. 60, §5º).

    Circunstanciais (Art. 60, §1º): Não pode na vigência de: * Interferência Federal * Estado de Defesa * Estado de Sítio

    Materiais: a) Explícitos (art. 60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir): * I - A forma federativa de Estado; * II - O voto direto, secreto, universal e periódico; * III - A separação dos Poderes; * IV - Os direitos e garantias individuais.

    b) Implícitos: * Princípios Fundamentais (art. 1º ao 4º). * Previsão das Cláusulas Pétreas (não pode modificar o Art. 60, §4). * Regras de modificação da CF (regra de procedimento). * O titular do poder reformador (regra de competência). 

  • Art. 60 da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    --

    GABARITO: LETRA A.

  • Esquema para lembrar das cláusulas pétreas:

    Fui, Voltei! Disso eu Sei.

    Forma Federativa.

    Voto direto, secreto, universal e periódico.

    Diretos e garantias individuais.

    Separação dos poderes.

  • DIRETO AO PONTO.

    A) pode ser proposta pelo Presidente da República e será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    B) pode ser proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, em sessão em que estejam presentes Deputados e Senadores, considerando-se aprovada se obtiver três quartos de seus votos. (2 turnos + 3/5).

    C) será promulgada, ao final, pelo Presidente da República, mesmo no caso de ter sido ele quem apresentou a proposta votada pelo Congresso Nacional. (Mesas da CD e SF).

    D) poderá trazer como matéria deliberativa a extinção da forma federativa de Estado, mas, nesse caso, deverá ser necessariamente proposta pelo Presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pela maioria absoluta de seus membros. (Ñ será objeto de deliberação).

    E) não pode ser proposta na vigência do estado de defesa e de sítio, permitindo-se, no entanto, na vigência de intervenção federal. (Ñ poderá ser propsota).

  • Sobre a alternativa E, só lembrar que a Reforma da Previdência não pôde ser votada em 2018 porque o Rio de Janeiro estava sob intervenção federal.

  • GABARITO: A

    O presidente da república possui legitimidade para propor emenda à constituição. No entanto, ao contrário dos projetos de lei, as PEC's não se submetem a sanção ou veto, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, nos termos do art.60,§3o da CF/88.

    #Avante

  • A) GABARITO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • NÃO HAVERÁ SANÇÃO OU VETO:

    EMENDA À CONSTITUIÇÃO;

    DECRETOS LEGISLATIVOS;

    RESOLUÇÕES;

    LEIS DELEGADAS;

    LEIS RESULTANTES DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, DESDE QUE, SEM ALTERAÇÃO.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Letra A

    APRESENTAÇÃO: quem pode propor

    A proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por no mínimo 171 deputados ou 27 senadores (1/3 do total), pelo presidente da República e por mais da metade das assembleias legislativas.

    VOTAÇÃO NO PLENÁRIO

    Depois, a proposta é analisada pelo Plenário, onde é votada em dois turnos. A aprovação depende dos votos favoráveis de 3/5 dos deputados (308), em dois turnos de votação.

    DEPOIS DO PLENÁRIO

    Depois de concluída a votação em uma Casa, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado nas duas Casas sem alterações, é promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional.

    Se houver modificação substancial (não apenas de redação), ela volta obrigatoriamente para a Casa onde começou a tramitar. A alteração em uma Casa exige nova apreciação da outra Casa, sucessivamente. É possível haver a promulgação “fatiada” (apenas da parte aprovada pelas duas Casas).

    Fonte: https://www.camara.leg.br/entenda-o-processo-legislativo/

  • A) GABARITO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacionalem dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • A - CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    _______

    B - ERRADOO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos mmembros.

    _________

    C - ERRADO

    Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    __________

    D - ERRADO

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    MAIORIA RELATIVA = dos presentes

    MAIORIA ABSOLUTA = 50% + 1

    MAIORIA QUALIFICADA= 3/5 (emenda) ou 2/3 (contas de prefeitura)

    ________

    E - ERRADO

    Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    ___________

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Esqueci. Olhei a fração 3/4e disse tá louco. Acertei hahahah.

  • Esse vigente me confundiu.

  • Particularmente, para nós, concurseiros, basta lembrar a tramitação da PEC 32/2020.

    Aliás, já fizeram a sua parte na luta contra a famigerada PEC?

    Recomendo visitar o site servirbrasil.org;