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Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
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a) impede-se que o agente público estabeleça condições de caráter não exclusivista em relação aos concorrentes, seu estado ou situação - ISONOMIA
b) o processo de licitação está vinculado às prescrições legais regulamentares específicas e às estabelecidas no respectivo ato convocatório - LEGALIDADE (GABARITO)
c) o procedimento licitatório deve estar ajustado aos bons costumes e às regras de ética que devem nortear todas as atividades dos agentes administrativos - BOA-FÉ/ÉTICA
d) todos os atos praticados pelos agentes administrativos devem ser do pleno conhecimento da coletividade - PUBLICIDADE
e) deve ser estabelecido tratamento diferenciado injustificável entre os interessados na contratação - SE FOSSE JUSTIFICÁVEL, SERIA ISONOMIA MATERIAL
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Gabarito Letra B
Ato convocatório: Gênero
Edital e carta convite: Especie.
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Princípio da Legalidade: "No âmbito do Direito Administrativo, pela doutrina tradicional, existe uma subordinação da ação do administrador, em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação, fazendo apenas o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Essa subordinação pode ser identificada por duas vertentes: o da vinculação negativa (negative bindung), segundo a qual a legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador, e o da vinculação positiva (positive bindung), segundo o qual a atuação dos agentes públicos depende de autorização legal." (Sinopse Juspodvm Direito Administrativo, Ronny C. e Fernando F., 2018)
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: "O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes (art. 41 da Lei 8.666/1993) Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame". (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho, 2018)
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A questão solicita que o candidato assinale a alternativa correta, baseada no princípio da legalidade no campo das licitações.
Alternativa "a": Errada. A assertiva faz referência ao princípio da isonomia.
Alternativa "b": Correta. O princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento.
Alternativa "c": Errada. A assertiva faz referência ao princípio da moralidade.
Alternativa "d": Errada. A assertiva faz referência ao princípio da publicidade.
Alternativa "e": Errada. Caso a assertiva mencionasse tratamento diferenciado justificável estaria fazendo referência a isonomia material.
Gabarito do Professor: B
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Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador ás prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases.
Gabarito B
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Quando a questão falar em legalidade lembrar que o agente deve agir em conformidade com o que a lei estabelece, vez que seu exercício é garantido pelo Estado, não admitindo qualquer arbitrariedade.
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Aí chega na minha prova: De acordo com a doutrina do século XV e com o entendimento jurisprudencial do STF combinado com o Direito Alemão, marque a correta sobre a Licitação...
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GAB:B
O Instrumento Convocatório vincula tanto a Adm. Pública quanto o Particular.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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A - ERRADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LLC, art.7, § 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório
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B - CERTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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C - ERRADO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
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D - ERRADO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
LLC, art. 3 , § 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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E - EŔRADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LLC, art. 3 , § 1 É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.