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ID
33595
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - Para a tipificação do crime de falso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa.
II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade.
III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação.
IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.

Alternativas
Comentários

  • II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade.(CERTA, ART. 342, $2)

    III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação.(ERRADA, CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL, ART. 355)
  • A alternativa IV se refere ao Art. 343 CP "Dar oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". E acredito que pode ser perfeitamente praticada pelo amigo na questão em tela.
  • Conforme reza o Código Penal, na preposição IV, o agente comete crime de falso testemunho ou falsa perícia:"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)"
  • Afinal, quais são as assertivas corretas?Na minha opinião, a I e a II.Mas e a IV? Por que estaria errada?
  • Entendo que as afirmações contidas nos itens I, II, e III estão corretas, pois segundo precedentes do STJ para a tipificação do crime de faso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa, já que o mesmo é crime formal. Já o parágrafo 2º, do art. 342, CP, dispõe que deixa de ser punível o fato (falso testemunho ou falsa perícia) se o agente se retrata ou declara a verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Quanto a tergiversação recebe ela o nome de patrocínio infiel e o texto reproduz o dispositivo legal (art. 355,CP).O item IV, do meu ponto de vista, não estaria correto por mencionar que a conduta não configuraria, uma vez que o crime poderia ser praticado por qualquer pessoa que dê, ofereça ou prometa dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, etc. (art. 343, CP).Logo, acredito que a resposta correta seria a alternativa "B".
  • Digo, entendo que a resposta correta seria a alternativa "c".
  • Colega Luis Fernando, penso que a assertiva “III” está equivocada valendo-me dos meus fundamentos que você, mas sob outro vértice: o artigo 355 do Código Penal é rubricado de “Patrocínio infiel (Trair, na qualidade ......) ao passo que tergiversação é também chamado de PATROCÍNIO SIMULTANEO, logo falar que o “trair” é tergiversação contraria o parágrafo único do artigo 355 que indica ser tergiversação “a conduta do advogado ou procurador que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”, ficando somente corretas, então, salvo melhor juízo, as alternativas I e II.Camila, respondendo a sua indagação, penso que assertiva IV esteja mesmo errada a partir do momento em que afirma que “não configura o crime de corrupção ativa......não é parte no processo” essa afirmativa está equivocada penso eu, pois prescinde de qualificação do sujeito ativo para falar em crime de corrupção ativa, o crime é comum. Assim, ser ou não parte no processo é mero acaso e em nada influi na incidência do tipo em comento. Penso que seria sim crime de corrupção ativa de testemunha (artigo 343 do CP), diferentemente do que afirmou a questão.Bons estudos a todos.
  • As alternativas corretas são a I e a II.A opção III está errada porque não se trata de tergiversação e sim de patrocínio infiel.
  • Acho que a alternativa IV trata do crime de suborno (343 CP.)Esta errada quando afirma (não ser crime visto que o amigo nao faz parte no processo).
  • I - certo

    Segundo a doutrina (Capez), a falsidade deve versar sobre fato juridicamente relevante para solução da causa. Isto é, fato que tem potencial para influir na decisão (não é necessário que realmente influa).

    II - certo

    vide art. 342, §2º do CP.

    Se o agente se retrata até a sentença de 1º grau ocorre a extinção da punibilidade.

    III -  errado

    Patrocínio Infiel

    art. 355 do CP Trair (infidelidade aos interesses do constituinte), na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (moral ou econômico), cujo patrocínio, em juízo (penal, cível, trabalhista etc; não há crime na atuação extrajudicial), lhe é confiado.
     

    Patrocínio simultâneo o tergiversação

    PU - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa (mesma pretensão jurídica e pode envolver vários processos), simultaneamente (ao mesmo tempo) ou sucessivamente (após abandonar ou ser afastado da causa pela parte original), partes contrárias (interesses conflitantes).

    Jurisprudência: É crime: receber procurações de partes contrárias e ingressar em juízo com petição de acordo.

    Não é crime: defesa de ambos os cônjuges em separação consensual, já que inexistem partes contrárias

    IV - errado

    Qualquer pessoa pode ser autora do crime de corrupção ativa de  testemunha ou perito (art. 343 do CP). O crime é comum (aquele que não exige condição especial do sujeito ativo).

  • Acredito que a assertiva IV esteja errada devido à definição de corrupção ativa:

    "Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional."

    Em momento algum a questão diz que a testemunha é funcionário público

  • IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.
    Acredito que esse seja o erro da afirmativa, já que não é a justificativa certa para não ser corrupção ativa
  • Pessoal, para melhor visualizar, segue explicação abaixo:

    I - Para a tipificação do crime de falso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa. (CORRETO)

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 CP- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
    § 1º Aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Não há no artigo agravante algum que especifique ser relevante que o falso testemunho influa na decisão da causa, portanto, independe de influir na decisão, sendo caracterizado crime de falso testemunho ou falsa perícia.


    II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade. (CORRETO)

    Conforme artigo acima aludido em seu § 2°.

     
  • CONTINUANDO...

    III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação. (ERRADO)


    Patrocínio Infiel

    Artigo 355 CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação

    Parágrafo Único: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Advogado; Crimes Contra a Administração da Justiça

    Conforme artigo 355, o crime descrito no item III é de Patrocínio Infiel e não de Tergiversação



    IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.

     

    Corrupção Ativa


    Artigo 333 CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    O mencionado no item IV não pode ser configurado crime de corrupção ativa, uma vez que não foi feito promessa à funcionário público e sim à testemunha para prejudicar a Administração da Justiça.

    Cabendo então:

     

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Artigo 343 CP - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Artigo 343 faz parte do crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, sendo esse o crime cabível à questão.


    Abraços
  • Na verdade o erro do item IV consiste no fato de que a conduta descrita é sim tipificada como corrupção ativa de testemunha.
    Nos comentários anteriores, o pessoal confundiu o crime de corrupção ativa (art. 333), que é crime praticado por particular contra a administração em geral, com o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343), que é crime contra a administração da justiça.
    Frisa-se que o nome "corrupção ativa de testemunha" não está expresso no Código Penal, sendo atribuído pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido o Resp 1.188.125/ES do STJ. O nome foi atribuído por uma deficiência de técnica legislativa, eis que o legislador não atribuiu um nome específico para tipo penal descrito no art. 343.
    Destaca-se que o artigo 347 do Código Penal Militar prevê expressamente o delito de Corrupção Ativa de Testemunha, Perito ou Intérprete:

    Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • No item IV o crime cometido é o crime de suborno:

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualqueroutra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazerafirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, traduçãoou interpretação: (Alterado pelaL-010.268-2001)

    Pena- reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafoúnico - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido como fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil emque for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    I.*crime formal que se CONSUMA com o encerramento do depoimento, NÃO sendo necessário que tenha influído na decisão. CERTO.

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    II. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. CERTO.

    III. A conduta configura falso testemunho (art. 343).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...)

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para DETERMINÁ-LO a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Patrocínio infiel

    III. Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • esse tipo de questão é SUPER CHATA, deveria ser proibido :/