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Lei 13709, Art. 6o As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:(NÃO É PRINCÍPIO BEM COMO AS DEMAIS NÃO SÃO PRINCÍPIOS)
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
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Princípios LGP: responsabilização e prestação de contas, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção,não discriminação, finalidade, adequação, necessidade, responsabilização e prestação de contas.
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Gabarito D
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Gabarito: LETRA D
letra da lei.
Art. 6º, VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
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Comentários ao Art. 6º,
Assim como a maior parte das leis, a LGPD prevê a boa-fé daqueles atingidos por ela. Isso é fundamental porque, quando falamos de certas regras da Lei — como a possibilidade de o titular solicitar a exclusão de seus dados ou um relatório completo de tratamentos —, nem sempre será possível fornecer provas absolutamente incontestáveis de que a Lei foi obedecida.
Isso também vale para o detalhamento quanto ao tratamento a ser feito, presente na solicitação do consentimento ao titular. Até que surjam evidências do contrário, o titular deve presumir que o controlador realmente está utilizando seus dados pessoais somente para os fins acordados. Caso apareçam evidências do contrário, aí sim, caberá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados tomar as devidas providências punitivas.
Com isso em mente, os demais princípios que devem ser seguidos ao realizar tratamentos de dados pessoais são:
- Finalidade: uma das mais básicas regras da LGPD é de que todo e qualquer tratamento de dados pessoais deve ter uma finalidade específica, explicada com clareza para o titular. Não é permitido coletar dados sem propósito ou que possam vir a ter utilidade para o controlador, pois tudo tem que ser explicitamente detalhado para o titular no momento de solicitação do consentimento.
- Adequação: o tratamento deve realmente acontecer de acordo com as finalidades informadas ao titular no momento do consentimento, utilizando dados e meios adequados.
- Necessidade: outro ponto muito importante para a Lei como um todo. A LGPD determina que, independentemente do fim proposto, somente os dados absolutamente essenciais devem ser tratados. A relevância dos dados solicitados é fundamental para que o princípio de finalidade seja seguido. Portanto, pense: o que é indiscutivelmente necessário que você saiba sobre um usuário?
CONTINUA...
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ENTÃO, CONTINUANDO..
- Livre acesso: como veremos em outros artigos mais para a frente, o titular tem direito de solicitar certos relatórios e informações sobre o tratamento de dados realizado por sua empresa. Como ele é compreendido pela LGPD como sendo o soberano sobre essas informações, o titular tem direito a entender exatamente como e para que eles são utilizados. Essas informações devem ser fornecidas gratuitamente e de forma simples, ou seja, compreensível para ele.
- Qualidade dos dados: os dados pessoais tratados devem ser asseguradamente corretos e atualizados. Portanto, o titular tem direito a fazer exigências para garantir isso, como pedir a atualização de informações conforme necessário.
- Transparência: complementa o princípio do livre acesso e especifica a necessidade de clareza na prestação de informações aos titulares. Isso inclui informar sobre os agentes que efetivamente realizam o tratamento de dados.
- Segurança: para assegurar o cumprimento dos demais princípios, a segurança dos dados pessoais tratados é imprescindível. É dever do controlador — e do operador — tomar todas as medidas cabíveis para garantir que, tanto administrativa quanto tecnicamente, os dados pessoais tratados estão devidamente protegidos e mantidos em integridade. Além disso, é fundamental garantir que somente as pessoas devidamente autorizadas — e necessárias — têm acesso a esses dados.
- Prevenção: a segurança dos dados pessoais não deve ser tratada apenas de forma reativa, mas principalmente preventiva. Políticas fortes de proteção e privacidade de dados pessoais contribuem para o estabelecimento de rotinas e processos eficazes para impedir danos aos dados tratados e possibilitam a identificação prévia de riscos e ameaças à segurança da informação.
- Não discriminação: sob hipótese alguma podem os dados coletados serem utilizados para fins discriminatórios, como recusar serviços com base em informações étnicas. Isso não impede os controladores de cumprirem as regulamentações de seus setores quanto aos clientes a quem podem ou não prestar serviços — não é ato discriminatório, por exemplo, um banco recusar crédito a um indivíduo envolvido com lavagem de dinheiro.
- Responsabilização e prestação de contas: o agente deve não apenas adotar as devidas medidas de segurança para proteção dos dados, mas ser capaz de comprová-las. Em casos de incidentes e outras falhas, isso será levado em consideração pela ANPD na hora de definir as sanções aplicadas.
FONTE: https://guialgpd.com.br/lgpd-comentada/
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Uma forma de você "chamar" na sua mente sobre quais são esses 10 princípios:
Vejam que muitos começam com consoantes, há uma sequência dessas consoantes no próprio alfabeto: F L N P Q R S T
Finalidade
Livre Acesso
Não discriminação
Necessidade
Prevenção
Qualidade dos dados
Responsabilização e prestação de contas
Segurança
Transparência
Adequação (o único princípio que começa com vogal)
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Gabarito D
A questão mistura o art. 5° que fala dos conceitos dos termos que serão trabalhados na lei:
A de dado pessoal, segundo o qual a informação é relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
B de banco de dados, como um conjunto estruturado de dados pessoais estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
C da anonimização, com a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
E da eliminação, que é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
Com os princípios que estão no art. 6° da lei
D da prevenção, com a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
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Sugiro fazer uma tabelinha para diferenciar o art. 5 do art.6. A banca gosta de misturar esses dois artigos.
Bons estudos a todos.
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a) conceito, artigo 5º, I.
b) conceito, artigo 5º, IV.
c) conceito, artigo 5º, XI.
d) princípio, artigo 6º, VIII. Correta.
e) conceito, artigo 5º, XIV.
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O tratamento de dados deverá ser realizado de acordo com a previsão dos princípios elencados no artigo 6º, sendo a alternativa D referente ao princípio da prevenção, descrito no inciso VIII deste artigo.
Gabarito: D
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Todos princípios aqui.
A Finalidade do Livre Acesso é a Não discriminação e a Necessidade de Prevenção da Qualidade dos dados, bem como a Responsabilização e prestação de contas com Segurança, Transparência e Adequação
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Lei 13709, Art. 6o As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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da prevencao
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Prevenção é o único principio
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Os conceitos estão corretos de acordo com Art 5º, porém o único que é princípio do Art 6º é a alternativa D.
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Princípios da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Mnemonico (na ordem correta dos incisos):
F A N livre de QuiTS, porque prevenção não discrimina, mas prestação e responsabilização de contas sim
ou
F A N livre de QuiTS ão ão ão ão ão
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Gabarito: LETRA D.
Conforme a Lei n° 13.709/2018:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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Art. 6º boa-fé e princípios:
I - finalidade:
II - adequação:
III - necessidade:
IV - livre acesso:
V - qualidade dos dados:
VI - transparência:
VII - segurança:
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação:
X - responsabilização e prestação de contas:
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Gabarito: Letra D.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização E prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.