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Gabarito. Letra C. 30 dias.
Decreto 7217/10. Art. 17.(...) § 1º Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
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Consta na lei de Saneamento Basico também
LEI No 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1 As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2 A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
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Princípio da continuidade dos serviços públicos
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.
A continuidade é uma das características do serviço público adequado segundo expressa previsão legal.
Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos):
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
Os serviços públicos, mesmo gozando da garantia da continuidade, podem ser interrompidos/suspensos em caso de inadimplemento do usuário? Em palavras mais simples, o serviço (ex: energia elétrica) pode ser “cortado” se o cliente deixar de pagar a conta?
SIM. A Lei nº 8.987/95
Art. 6º (...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
(...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar isso ainda mais explícito.
Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
(...)
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
COMENTARIOS DOD
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• Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;
• Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;
• O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;
• É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
• Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.
• Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:
a) terá que pagar multa;
b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.
Vigência
A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).
FONTE: DOD