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ID
3359818
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Decreto n° 7.217/10, no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água, este serviço poderá ser interrompido pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima da data prevista para a suspensão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C. 30 dias.

    Decreto 7217/10. Art. 17.(...) § 1º Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

    I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.

  • Consta na lei de Saneamento Basico também

    LEI No 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

    Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

    § 1 As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

    § 2 A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

  • Princípio da continuidade dos serviços públicos

    Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.

    A continuidade é uma das características do serviço público adequado segundo expressa previsão legal.

    Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos):

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    (...)

    Os serviços públicos, mesmo gozando da garantia da continuidade, podem ser interrompidos/suspensos em caso de inadimplemento do usuário? Em palavras mais simples, o serviço (ex: energia elétrica) pode ser “cortado” se o cliente deixar de pagar a conta?

    SIM. A Lei nº 8.987/95 

    Art. 6º (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar isso ainda mais explícito.

    Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017:

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

    COMENTARIOS DOD

  • • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    Vigência

    A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).

    FONTE: DOD