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ID
3359962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerada uma inovação no sistema orçamentário brasileiro, a LDO orienta a elaboração da LOA e prevê a definição de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

     O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, LRF, Art. 5°.

     

     

  • A) CORRETA. metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos, políticas de fomento das agências financeiras oficiais e formas de utilização da reserva de contingência.

    CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)

    III- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    (Dessa forma, a LOA contém a reserva de contingência, mas a LDO que define)

    B) ERRADA. metas e prioridades, riscos fiscais, programação de desembolsos e formas de pagamento de precatórios.

    A programação de desembolsos é estabelecida pelo Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos da LDO. O pagamento de precatórios também é objeto de identificação pela execução orçamentária e financeira.

    LRF, Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    LRF Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no .

    C) ERRADA. metas e prioridades, metas fiscais, parâmetros para renúncias tributárias e programas de duração continuada.

    Programas de duração continuada devem estar previstos no Plano Plurianual.

    CF, Art. 165, §1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    POR FAVOR, SE HOUVER ALGUM ERRO, ME MANDEM MENSAGEM PARA QUE EU POSSA EDITAR O COMENTÁRIO!

  • LDO: 1 ano. Metas e prioridades da administração.

    Garantir a concretização da PPA.

    Abstração média.

    Terá os seguintes anexos:

    1. Anexo de metas fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida publica.

    2. Anexo de riscos fiscais: possíveis contingências e soluções.

    Art. 161, 2º. A LDO:

    compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,

    orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e

    estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

    LRF. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no , CF e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    § 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

  • LDO: 1 ano. Metas e prioridades da administração.

    Garantir a concretização da PPA.

    Abstração média.

    Terá os seguintes anexos:

    1. Anexo de metas fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida publica.

    2. Anexo de riscos fiscais: possíveis contingências e soluções.

    Art. 161, 2º. A LDO:

    compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,

    orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e

    estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

    LRF. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no , CF e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    § 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

  • GABARITO: LETRA "A"

    LDO:

    Conceito: Instrumento de planejamento de curto prazo.

    Vigência: Mais de um ano de vigência, traçando metas e prioridades apenas para o exercício subsequente. Ela é aprovada em meados de um exercício, orienta a elaboração da LOA e vige até o final do exercício seguinte.

    Conteúdo: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Fonte: Material PP Concursos

  • De forma esquematizada:

    CONTEÚDO DA LDO:

    1) ESTABELECE AS MP DA ADM INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL P/ O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.

    2) ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA.

    3) DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    4) FIXA A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGENCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.

    5) AUTORIZA A CONCESSÃO DE QQ VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA, BEM COMO A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QQ TÍTULO NA ADM -------> EXCETO: EMP. PÚBLICAS E S.E.M

    PRAZO PARA ENVIO:

    ENVIO ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLUÇÃO ATÉ O DIA 17 DE JULHO (FIM DO 1* PERÍODO LEGISLATIVO).

    OBS: A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LDO (ART.57, PARÁGRAFO 2* DA CF).

    VIGÊNCIA:

    ANO X

    ATÉ 15 DE ABRIL: PRAZO PARA ENVIO DA LDO PELO EXECUTIVO.

    ENTRE 15 DE ABRIL E 17 DE JULHO: DISCUSSÃO DA LDO NO LEGISLATIVO

    ---> SANÇAÕ DA LDO: ELA ENTRA EM VIGOR.

    ENTRE SUA SANÇÃO (NO MÁXIMO DIA 17 DE JULHO) ATÉ 31 DE AGOSTO: ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DO PLOA.

    ENTRE 31 DE AGOSTO ATÉ A APROVAÇÃO DA LOA: ORIENTARÁ A APROVAÇÃO DA LOA.

    ANO X+1

    ENTRE 01 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO: DISPORÁ SOBRE A EXECUÇÃO DA LOA E SERÁ EXECUTADA NOS SEUS OUTROS CONTEÚDOS.

    NOVIDADES TRAZIDAS PELA LRF:

    1) EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA

    2) CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.

    3) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS.

    4) AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.

    5) CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.

    6) ANEXO DE METAS FISCAIS:

    --->FINALIDADE: ESTABELECER AS METAS ANUAIS EM VALORES CORRENTES E CONSTANTES, RELATIVAS A RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM E PARA OS DOIS SEGUINTES.

    7) ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

    FINALIDADE: DEMONSTRAR A AVALIAÇÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS.

    BIZU: QUALQUER QUESTÃO QUE FAÇA MENÇÃO AOS ANEXOS, ESTAR-SE-Á DIANTE DE LDO.

    FONTE: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 8 edição, 2019.

  • a esquematizada:

    CONTEÚDO DA LDO:

    1) ESTABELECE AS MP DA ADM INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL P/ O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.

    2) ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA.

    3) DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    4) FIXA A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGENCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.

    5) AUTORIZA A CONCESSÃO DE QQ VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA, BEM COMO A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QQ TÍTULO NA ADM -------> EXCETO: EMP. PÚBLICAS E S.E.M

    PRAZO PARA ENVIO:

    ENVIO ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLUÇÃO ATÉ O DIA 17 DE JULHO (FIM DO 1* PERÍODO LEGISLATIVO).

    OBS: A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LDO (ART.57, PARÁGRAFO 2* DA CF).

    VIGÊNCIA:

    ANO X

    ATÉ 15 DE ABRIL: PRAZO PARA ENVIO DA LDO PELO EXECUTIVO.

    ENTRE 15 DE ABRIL E 17 DE JULHO: DISCUSSÃO DA LDO NO LEGISLATIVO

    ---> SANÇAÕ DA LDO: ELA ENTRA EM VIGOR.

    ENTRE SUA SANÇÃO (NO MÁXIMO DIA 17 DE JULHO) ATÉ 31 DE AGOSTO: ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DO PLOA.

    ENTRE 31 DE AGOSTO ATÉ A APROVAÇÃO DA LOA: ORIENTARÁ A APROVAÇÃO DA LOA.

    ANO X+1

    ENTRE 01 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO: DISPORÁ SOBRE A EXECUÇÃO DA LOA E SERÁ EXECUTADA NOS SEUS OUTROS CONTEÚDOS.

    NOVIDADES TRAZIDAS PELA LRF:

    1) EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA

    2) CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.

    3) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS.

    4) AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.

    5) CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.

    6) ANEXO DE METAS FISCAIS:

    --->FINALIDADE: ESTABELECER AS METAS ANUAIS EM VALORES CORRENTES E CONSTANTES, RELATIVAS A RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM E PARA OS DOIS SEGUINTES.

    7) ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

    FINALIDADE: DEMONSTRAR A AVALIAÇÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS.

    BIZU: QUALQUER QUESTÃO QUE FAÇA MENÇÃO AOS ANEXOS, ESTAR-SE-Á DIANTE DE LDO.

    FONTE: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 8 edição, 2019.

  •  Art. 165.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • RESUMINHO SOBRE O CONTEÚDO DA LDO:

    Segundo o art. 165 da CF/1988:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    AGORA, ESQUEMATIZANDO:

    -Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal: são as disposições que constarão na LOA e que poderão ser concretizadas a partir da alocação.

    -Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a ideia que a LDO é um plano prévio à LOA.

    -Alteração na legislação tributária: permite a elaboração da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos informando aos agentes econômicos as possíveis modificações de suas expectativas de receita. Atenção: A LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos.

    -Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País.

    BONS ESTUDOS!

  • "prevê a definição de... (a) metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos"

    A questão me fez crer que a alternativa A fala em DEFINIR MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, logo, interpretei como errada, pois ela DISPÕE sobre as mudanças e não as define.

    ACHEI MAL ELABORADA A REDAÇÃO DA QUESTÃO.

  • LETRA A

    A LDO FAZ PARTE DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO ESTADO, É O ELO ENTRE O PLANO PLURIANUAL E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CABERÁ A LDO:

    DEFINIR METAS PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE;

     ANALISAR O CENÁRIO TRIBUTÁRIO, APONTANDO SITUAÇÕES DE DÉFICIT’S NA ARRECADAÇÃO;

    ESTABELECER A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS DE FOMENTO

    ATENÇÃO: A LDO NÃO ALTERA/CRIA/EXTINGUE  TRIBUTOS, ELA APENAS INFORMA SITUAÇÕES QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZOS A ARRECADAÇÃO.

  • A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos constitucionais e legais (LRF) sobre as atribuições e composição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
    Na Constituição, o art. 165, §2º estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias:
    - compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente
    - orientará a elaboração da lei orçamentária anual
    - disporá sobre as alterações na legislação tributária
    - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou as atribuições da LDO (Art. 4º) estabelecendo que ela também deverá dispor sobre:
    - equilíbrio entre receitas e despesas;
    - critério e forma de limitação de empenho, caso ocorra a arrecadação da receita inferior à estimada, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal ou a necessidade de reconduzir a dívida aos limites estabelecidos;
    - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento;
    - disciplinar as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
    - Anexo de Metas Fiscais (Art. 4º, §1º) e Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, §3º).
    Também cabe a LDO estabelecer a forma de utilização e montante da reserva de contingência (Art. 5º, III).

    De posse de tais informações, passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO. Todas as opções constantes no item devem estar previstas na LDO.
    Atenção: A LDO deve estabelecer o montante e a forma de utilização da reserva de contingência, mas a reserva propriamente dita constará na LOA.
    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, (...).

    B) ERRADO. Há dois erros na assertiva: A programação de desembolsos é estabelecida pelo Poder Executivo (Art. 8º) e o pagamento dos precatórios deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual, na forma de despesa orçamentária.

    C) ERRADO. Não consta na LDO os parâmetros para renúncias tributárias e sim o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (Art. 4º, V). Já os programas de duração continuada fazem parte do PPA (Art. 165, §1º, CF).

    D) ERRADO. A LDO disporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho e não sobre os limites para aplicação de recursos em despesas discricionárias.

    E) ERRADO. Para descartar essa alternativa bastava que o candidato soubesse que a destinação de recursos para o orçamento fiscal e a seguridade social constam na LOA (Art. 165, §5º, CF)

    Gabarito do Professor: A
  • LDO NÃO define mudanças na legislação tributária, e sim, DISPÕE sobre alterações. Já vi na própria Cespe erros menos grosseiros serem considerados erros. Qual o critério? Não seria a conveniência? Mas uma na conta.

  • "metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos, políticas de fomento das agências financeiras oficiais e formas de utilização da reserva de contingência."

    para mim essa parte tá errada,o certo é politica de aplicação das AFOF.

    o examinador quis inventar e acabou mudando o sentido da coisa...

  • Atentar para a nova redação do Art. 168, § 2°, CF:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Eu achei estranho dizer que define mudanças na legislação, mas...

    Segundo o dicionário Aulete:

       

    (de.fi.nir)

    v.

    1. Explicar, mostrar o significado de uma palavra [td. : Desistiu de tentar definir saudade]

    2. Determinar a extensão ou os limites de [td. : "...não tem competência para definir as zonas de reforma agrária" ( Antonio Callado , Entre o Deus e a vasilha]

    3. Dar a conhecer com exatidão [td. : definir um projeto]

  • Não me bato com essa questão....

    Uma coisa é dispor (falar sobre) as alterações na legislação tributária, no sentido de considerar as alterações para previsões, cálculos e limites.

    Outra coisa é prever a "definição" das mudanças na legislação tributária, como uma lei complementar que altera a legislação.

  • Lembremos que agora a LDO tem um novo anexo chamado de "Anexo dos Agregados e das Proporções", além do Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

  • CF, Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Compreenderá as metas e prioridades(MP), incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento.

     

    A LDO atenderá:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

     

    → Anexo de Metas Fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Conterá, ainda:

    1.     Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    2.     Demonstrativo das metas anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    3.     Evolução do PL, dos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

    4.     Avaliação da situação financeira e atuarial: dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e demais fundos;

    5.     Demonstrativo das da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Anexo de Riscos Fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos, as providências a serem tomadas.

     

    A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

  • Gab A;

    Lembrar da sutil alteração advinda da EC 109/2021

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.       

    A previsão anterior era de que a LDO compreenderia as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente. Essa previsão foi substituída pelo estabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.

  • Cespe sendo Cespe..... quer dizer que " estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento"(CF/88), é a mesma coisa de "definir políticas de fomento das agências financeiras oficiais "?

    queria ver se fosse numa questão de reescritura (português) a banca iria considerar como correta.