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ID
3360079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao registro mensuração e evidenciação de investimento em coligada, em controlada e emempreendimento controlado em conjunto, assinale a opção correta.A

Alternativas
Comentários
  • CPC 18

    18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com o CPC 48. [...]

    A

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    17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto, ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance do item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados:

    B

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    21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como “mantido para venda”, não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data de sua classificação como “mantido para venda”.

    C

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    Não há essa previsão.

    D

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    28B. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo econômico.

    E

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    Gab. B

  • Questão baseada no CPC – 18.

    Vamos julgar os itens como base no referido pronunciamento.

    a) Errada, segundo o item 18 do CPC, quando uma organização de capital de risco possuir investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento em conjunto, quer seja de forma direta ou indiretamente, poderá adotar a mensuração ao valor justo.

    b) Certa, item 17 do CPC 18, que segue abaixo.A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance do item 4 (a) do CPC 36.

    c)  Errada, neste caso, o erro está no fato de que a aplicação do método da equivalência patrimonial será aplicado de modo retrospectivo e não prospectivo como o item afirma. (CPC 18, item 21)

    d) Errada, conforme o item 24, do CPC 18, nos casos em que os investimentos em coligadas tornam-se investimentos em controladas, a entidade deve continuar adotando o método.

    e)Errada, de acordo com o item 28B, os resultados decorrentes das transações ascendentes upstream entre a controlada e a controladora e de transações entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre a alternativa D.

    NBC TG 18 (R3)

    24.    Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado), a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.

  • Teoria para a alternativa E)

    Com o alinhamento das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, os lucros não realizados decorrentes de venda da investida para a investidora (upstream) ou da investidora para a investida (downstream) são eliminados para o cálculo da equivalência patrimonial.

    Lucros não realizados - Coligadas:

    Segundo a Interpretação Técnica ICPC 09, nas operações de vendas de ativos de uma investidora para uma coligada (downstream), são considerados lucros não realizados, na proporção da participação da investidora na coligada, aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam na coligada. O lucro não realizado deverá ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, for depreciado, sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.

    A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora e o não reconhecimento do lucro não realizado se dá pela eliminação, no resultado individual da investidora (e se for o caso no resultado consolidado), da parcela não realizada e pelo seu registro a crédito da conta de investimento, até sua efetiva realização pela baixa do ativo na coligada.

    Não devem ser eliminadas na demonstração do resultado da investidora as parcelas da venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros, ficando como não realizada apenas a parcela devida do lucro.

    Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação da parcela não realizada se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.

    Lucros não realizados - Controladas:

    Segundo a Interpretação Técnica ICPC 09, nas operações com controladas os lucros não realizados são totalmente eliminados tanto nas operações de venda da controladora para a controlada, quanto da controlada para a controladora ou entre as controladas. Nas demonstrações individuais, quando de operações de vendas de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, a eliminação do lucro não realizado se faz no cálculo da equivalência patrimonial, deduzindo-se, do percentual de participação da controladora sobre o resultado da controlada, 100% (cem por cento) do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Nas demonstrações consolidadas, o excedente desses 100% sobre o valor decorrente do percentual de participação da controladora no resultado da controlada é reconhecido como devido à participação dos não controladores.