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ID
3360133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para compatibilizar o fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos na etapa do planejamento da despesa orçamentária em caso de frustração da receita estimada no orçamento,será necessário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

    MCASP 8

  • LRF - Gabarito letra E

     Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • Enunciado bonito pra dizer que estão gastando mais que recebendo.

    Gab. E

  • Complementando:

    A emissão de empenho cria obrigação para o Estado. Em outras palavras, 'carimba' o dinheiro.

    É através do empenho que as receitas planejadas, de certa forma, são vinculadas a determinadas despesas).

    Ao elaborar o orçamento anual, a Administração estima a receita prevista e fixa as despesas com base nesta estimativa.

    Se a previsão não se concretiza durante a execução do orçamento (arrecadação de receitas), não há outra forma a não ser cortar gastos ou pedir empréstimos ao mercado. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve-se primeiro tentar cortar os gastos. E isso se faz através da limitação na emissão de novos empenhos.

    Espero ter ajudado!

  • Primeiro detalhe a observar no enunciado é que trata-se da "etapa do planejamento da despesa".

    Nessa etapa, ainda não ocorreram empenhos, eliminando as alternativas A, B e D.

    Quanto a alternativa C, não faz sentido, pois como vai solicitar descentralização de recursos se não existe receita prevista suficiente para custear as despesas?

    A alternativa E é a única coerente, pois na insuficiência de receita, restringe-se a descentralização de cotas orçamentárias para realizar empenhos. É o que acontece na prática.

  • Me diz se essa questão não foi retirada do MCASP. Olha aqui o texto dele:

    "A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. 

    Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. 

    A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º: 

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] 

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

    Gabarito: E

  • A questão trata da ETAPA DO PLANEJAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA, prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e também na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

    O ponto central mencionado na questão é: “... em caso de frustração da receita estimada no orçamento ...". A banca quer saber se o aluno tem conhecimento do art. 9, LRF. Segue o item 4.4, pág. 96, do MCASP:

    “4.4.1. Planejamento A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que servirão de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação".

    De acordo com o item 4.4.1.3, pág.97 do MCASP:

    “4.4.1.3. Programação Orçamentária e Financeira

    A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

    Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

    A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º:

    Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
    diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]

    Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    Importante notar que se houver frustração na arrecadação da receita durante o exercício, os Poderes e o Ministério Público promoverão limitação de empenho e movimentação financeira. Portanto, atendendo à questão, o gabarito correto é a alternativa E.

    Observe que a banca exigiu conhecimento do art. 9, LRF. A resposta encontra-se na alternativa E. As alternativas A, B, C e D não fazem parte da situação prevista no mencionado artigo da LRF.

    Resposta: Letra E.
  • Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. 

    MCASP (pag:99)

  • " Para compatibilizar o fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos na etapa do planejamento da despesa orçamentária em caso de frustração da receita estimada no orçamento,será necessário (...)" Não seria na etapa execução?

  • Para mim isso acontece na execução e não no planejamento.