SóProvas


ID
3360190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa “C” (independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença)

    A resposta está no art. 20 e art. 21, I da Lei 8.429/1992:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Fonte: Direção Concursos

  • Gabarito C

    LEI Nº 8.429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • As sanções de improbidade administrativa tem natureza penal, administrativa e civil.

    Lei 8429:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Gab.: C

  • C: Independe de dano, mas precisa do trânsito em julgado da sentença

  • Interessante que a letra E é quase parecida com a C, um candidato desatento marcaria a E ... , "só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença". com base a lei: 8.429/92 artigo 20 paragrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Portanto: C

  • obrigado

  • ->REGRA: Para aplicar as sanções( perda da função pública, suspensão dos direitos políticos..) na lei 8429 não precisa comprovar dano ao patrimônio público.

    -> Exceção: A pena de ressarcimento é a única que necessita comprovar dano. Só precisará ressarcir se comprovar dano ao erário. E muito importante, O DEVER DE RESSARCIR É IMPRESCRITÍVEL.

  • A Perda da função pública e a Suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado (art. 20 da LIA). É só lembrar quando você escreve uma carta, o P.S. onde fica? Ao final! Guardando desse jeito fica fácil.

    Bons estudos!

  • A resposta está no art. 20 e art. 21, I da Lei 8.429/1992:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • O erro da letra E é que a pena de perda da função pública não tem natureza penal, mas sim natureza civil.

    Ademais, não confundir a perda da função pública decorrente de ato de improbidade, após regular processo e julgamento de ação JUDICIAL de improbidade administrativa, com a pena de demissão da Lei 8.112 após processo ADMINISTRATIVO disciplinar (PAD).

    Esta (demissão) tem natureza administrativa e pode ser aplicada antes do trânsito em julgado, mesmo que haja recurso administrativo interposto. Aquela, como visto, tem natureza civil e somente pode o ser após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. (Art. 20, Lei 8.429).

    Sobre a penalidade de demissão na 8.112, Veja (DOD):

    [...]

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar(PAD!!) para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Gab. "C"

    Um adendo:

    DEMISSÃO: Sanção Administrativa - 8112/90

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA: Sanção Civil - 8429/93

    #DeusnoComando

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva que ofende a norma do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    b) Errado:

    Para além do equívoco apontado nos comentários anteriores, esta opção ainda se mostra incorreta, porquanto a efetivação da pena de perda de função pública, de fato, depende da formação de coisa julgada, a teor do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, verbis:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    c) Certo:

    Em sintonia com os dois preceitos normativos acima transcritos, nos comentários anteriores. Logo, não há incorreções neste item.

    d) Errado:

    Novamente, a efetivação da pena de perda da função fica na dependência do trânsito em julgado, ao contrário do aduzido nesta alternativa.

    e) Errado:

    A pena de perda da função pública não tem natureza penal, tal como referido neste item, incorretamente, mas sim cível, porquanto derivada de ação civil pública.


    Gabarito do professor: C

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • STJ >>> O fato danoso caracterizado como crime, o termo de início da prescrição quinquenal para a propositura da ação de indenização do poder público é adotado transito em julgado de sentença criminal condenatória

  • Improbidade administrativa não é crime. Encontra-se hoje pacificada essa questão, embora ela já tenha sido objeto de discussão. A LIA é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo; as condutas e as sanções que ela estabelece não têm natureza penal, não ficando sujeitas, portanto, às normas gerais do Direito Penal. Isso não quer dizer que uma conduta concreta enquadrável na Lei n. 8.429/1992 não possa ser, ao mesmo tempo, crime sancionável pelo Código Penal ou outra norma de natureza penal. 

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE :

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;


    Perda dos bens ou valores Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.


    Ressarcimento integral do dano Aplicação DEPENDE se ocorreu efetivamente o dano.


    Perda da função pública Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.


    Suspensão dos direitos políticos Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.


    Multa civil Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
    Conselho de Contas.

  • A efetivação da perda da função pública, penalidade prevista na lei em apreço, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO: C

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • PS

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos DEPENDEM do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Lembrando que a ação de improbidade é de natureza cível e JAMAIS PENAL .

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;         

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Gostei

    (0)

  • LETRA C

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • Lembre-se:

    Trânsito em julgado:

    APÓS: Perda da Função e Suspensão dos direitos políticos

    ANTES: As demais.

  • Parabéns colega RCM da Massa. Essa questão caiu na prova subjetiva pra juiz do TJGO em 2015. Se seria possível a execução imediata da pena aplicada no PAD ou se deveria aguardar o trânsito em julgado da condenação. Até então não tinha encontrado nenhum respaldo para essa questão, mas agora com seu comentário e a jurisprudência anexada, dissiparam minha dúvida. Valeu muito obrigado. Sucesso.

    E o bom é que estudando um tema, ampliou-se o horizonte também para outra questão relacionada. Parabéns pelo excelente comentário.

  • Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

  • um servidor público pode receber propina de alguém, ou seja, não necessariamente tem que causar dano ao patrimônio público para ser configurado como improbidade administrativa. Com isso em mente vc já excluiria as alternativas A e B.

    os erros da letra D: sentença terá natureza administrativa e será aplicada antes do trânsito em julgado

    Sobrando C e E; letra E ta errada em dizer que a sentença terá natureza penal

  • 8112: NÃO precisa do trânsito em julgado

    8429: precisa do trânsito em julgado

  • GAB: C

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • LETRA C

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva que ofende a norma do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    b) Errado:

    Para além do equívoco apontado nos comentários anteriores, esta opção ainda se mostra incorreta, porquanto a efetivação da pena de perda de função pública, de fato, depende da formação de coisa julgada, a teor do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, verbis:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    c) Certo:

    Em sintonia com os dois preceitos normativos acima transcritos, nos comentários anteriores. Logo, não há incorreções neste item.

    d) Errado:

    Novamente, a efetivação da pena de perda da função fica na dependência do trânsito em julgado, ao contrário do aduzido nesta alternativa.

    e) Errado:

    A pena de perda da função pública não tem natureza penal, tal como referido neste item, incorretamente, mas sim cível, porquanto derivada de ação civil pública.

  • Sobre penalidade relacionada à função em improbidade:

    Demissão = ADM

    Perda de função = Judicial

  •  

    Não depende de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público e as sanções só podem ser aplicadas com o trânsito em julgado.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.