SóProvas


ID
3360211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.

    Antinomia de 1o Grau = envolve um dos critérios.

    Antinomia de 2o Grau = dois (ou três) dos critérios

    Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

    Sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=E-F4OThwxmI

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D.

    Havendo conflito nos campos dos critérios hierárquico, da anterioridade e da especialidade, diz-se que há uma antinomia, solucionável com as regras estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e por esse mesmo motivo chamada de antinomia de primeiro grau.

    Quanto temos conflitos envolvendo critérios de hierarquia e cronologia ou especialidade não há maiores problemas. Conflito entre hierarquia e cronologia, prevalecerá a de maior hierarquia, por exemplo, a Constituição Federal e entre Constituição e lei especial, prevalecerá a Constituição Federal.

    Entretanto, caso ocorra uma situação de impasse entre os critérios de anterioridade de e especialidade, como por exemplo, se tivermos uma lei anterior e especial em confronto com uma lei geral e posterior, estar-se-ia diante de uma chamada antinomia de segundo grau, que, para a quase absoluta totalidade da doutrina, se resolve através de critérios chamados de metajurídicos, o que levaria a prevalência do critério da especialidade, pois exatamente o critério especializante sendo adequado ao coso concreto, levaria a priori, a uma decisão mais justa.

    Lições extraídas do livro Manual de Direito Civil Volume único, 5º edição, de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo.

  • Acrescentando:

    - Se o conflito for entre norma especial anterior e norma geral posterior, haverá, como dito, antinomia de segundo grau aparente.

    - Se, por outro lado, o conflito for entre norma geral superior e norma especial inferior, haverá, neste caso, antinomia de segundo grau real

    Segue lições de Maria Helena Diniz trazidas no Manual do Tartuce:

    "[...] No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma metarregra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente (DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas..., 2003, p. 50) [...] Desse modo, havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.".

    Fonte: Tartuce, Direito Civil vol. 1, 2019, pág. 72 e 73.

    Assim:

    a) Não se trata de antinomia de primeiro grau;

    b) Não se trata de antinomia de primeiro grau;

    c) Embora seja de segundo grau, não é uma antinomia real, mas aparente, já que envolve os critérios cronológico e especial;

    d) Gabarito;

    e) É aparente e, portanto, superável. Apenas a antinomia que envolve hierarquia x especialidade é real e, por isso, insuperável demandando, como trazido, atuação do Judiciário ou do Legislativo.

  • GABARITO D

    A questão demonstra de forma clara que a Banca Cebraspe adotou a classificação de Maria Helena Diniz, como bem observado nos comentários anteriores.

    Assim, observe que o conflito descrito na questão é entre: norma ESPECIAL ANTERIOR e uma norma GERAL POSTERIOR. A antinomia (conflito), no caso, apresenta dois critérios para solução (critério da especialidade ou cronológico). Cabendo definir qual deles deve prevalecer.

    Considerando que a solução se opera através da análise dos critérios que citei, a antinomia é aparente de 2º grau. Aparente por existir solução através de critérios (especialidade ou cronológico). É de 2º grau por estarmos diante da possível utilização de 2 critérios na questão (especialidade ou cronológico).

    Como a norma posterior trouxe apenas disposições gerais, ela não revoga a anterior (não utilizamos o critério hierárquico), segundo o art. 2º, §2º, da Lindb. A solução, então, é dada pelo critério (ou princípio) da especialidade.

    @PROFRILU

  • Critério da especialidade: normas especiais (específicas) prevalecem sobre as normas gerais.

  • Norberto Bobbio, ao tratar da solução das antinomias na obra Teoria Geral do Direito (Editora Martins Fontes, 2007), chama de reais as antinomias insolúveis e de aparentes as que são solúveis. No presente caso, a antinomia ou conflito de norma é solucionável, configurando, com efeito, um conflito aparente de normas.
    Na mesma obra, Bobbio menciona que há três critérios aptos para resolver as aparente antinomias no direito: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. De acordo com o enunciado da questão, as leis estão em aparente conflito, tanto no que tange à cronologia quanto no que toca à especialidade. Com efeito, a solução da antinomia pode se dar pela adoção de dois critérios simultaneamente, daí chamar-se de de conflito de segundo grau. 
    Tratando-se de lei especial anterior,  alei posterior, de natureza geral, não tem o condão de revogar aquela, em razão da especialidade. Assim, nas palavras de Bobbio, "... quado se aplica o critério da lex specialis não ocorre a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis, mas apenas daquela parte da lei geral que é incompatível com aquela especial. Por efeito da lei especial, a lei geral decai parcialmente". O fenômeno descrito por Bobbio traduz-se no famoso brocardo latino "lex specialis derogat generali". 
    Diante das considerações efetuadas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • NUNCA NEM VI

  • Quando vi essa questão, pensei: to ferrada, ai fui pesquisar no PDF do estratégia e vou expor o que eu entendi.

    ANTINOMIA é quando nós temos um conflito entre normas e não sabemos qual aplicar. COMO RESOLVER?

    Existe a antinomia REAL: quando temos duas normas e não pode ser utlizada nenhuma das duas, pois caso se utilize uma irá ofender a outra.

    Existe a antinomia APARENTE: temos duas normas, mas podemos utilizar 1, sem que isso ofenda a outra.

    RESOLVIDA ESSA QUESTÃO, também podemos dividir as antinomias em GRAUS

    ANTINOMIA DE 1 GRAU: resolve a antinomia por apenas 1 DOS CRITERIOS

    ANTINOMIA DE 2 GRAU: resolve a antinomia utilizando 2 ou mais critérios.

    CRITÉRIOS:

    a) cronologico

    b) especialidade

    c) hierarquico.

    SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU

    ·        No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    ·        Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente;

    ·        Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU

    ·        Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;

    ·        Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    ANTINOMIA REAL

    É quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior. Ambas as soluções apresentadas são insatisfatórias.

    Resolução: legislativo ou judiciário

  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS

    Também denominada lacunas de conflito.

    Estudo direcionado para os conflitos que podem existir entre as normas jurídicas. Noberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, elaborou soluções para esses conflitos (metacritérios):

    a.   Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; (+fraco)

    b.   Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c.   Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    CLASSIFICAÇÕES:

    Quanto ao número de critérios utilizados:

    i.    Antinomia de 1º grau: envolve apenas um dos critérios anteriores;

    ii.   Antinomia de 2º grau: envolve dois dos critérios anteriores.

    Quanto a possibilidade ou não da solução da briga

    i.    Antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com os metacritérios expostos;

    ii.   Antinomia real: situação não pode ser resolvida com os critérios expostos.

    Conflito das antinomias de 2º grau.

    i.    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

    ii.   Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    iii.  Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

    Nesse caso, não é possível estabelecer uma metarregra geral; sendo uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz.

    Para resolver o caso, Bobbio disciplina que deve ser utilizado o critério hierárquico, encobrindo o critério da especialidade

    Feito com base no livro "Manual de Direito Civil", do autor Flávio Tartuce.

    Bom estudo a todos!

  • Só pensei na SECA e deu certo!!!

  • Não esqueça da S.E.C.A

    Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO D

    Dos critérios tradicionais para solução das antinomias:

    1.      Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que sua escolha por uma das normas conflitantes implicará a violação da outra. A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    a.      Antinomia aparente – se a solução for possível através dos seguintes metacritérios: 

                                                                 i.     Hierárquico (lex superior derogat legi inferior – norma superior revoga inferior) – baseia-se na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Estabelece que sempre prevalecerá a lei superior no conflito;

                                                                ii.     Cronológico (lex posterior derogat legi priori – norma posterior revoga anterior) –remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. Prescrito no art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil;

                                                              iii.     Especialidade (lex specialis derogat legi generali – norma especial revoga a geral) – visa a consideração da matéria normatizada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade, da igualdade. Ao tratar de maneira específica de um determinado tema, o legislador faz isso, presumidamente, com maior precisão.

    A antinomia aparente pode ser de:

                                                                 i.     1º grau – envolve apenas um dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

                                                                ii.     2º grau – envolve dois dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

    b.     Real – não pode ser resolvido pelos metacritérios, pois há conflito entre os mesmos. Dois caminhos de solução podem ser dados:

                                                                 i.     Solução do Poder Legislativo – cabe a edição de uma terceira norma que irá dizer qual é a deve ser aplicada;

                                                                ii.     Solução do Poder Judiciário – o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes, de modo a tomar como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Geral acertou só pcausa da especialidade.

  • Entendi que não haveria consunção entre os crimes de homicídio e o disparo de arma de fogo, pois este só se configura se o agente dispara SEM a finalidade de cometer outro crime e, no caso da questão, o agente QUERIA matar, logo, só houve o homicídio. Confere???

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    Antinomia

    Antinomia Real => depende da intervenção judicial ou legislativa.

    Antinomia Aparente => é possível solucionar por meio de critérios:

    Cronológico => norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Especialidade => normas especiais prevalecem sobre normas gerais.

    Hierárquico => norma de grau superior têm preponderância em relação à de patamar inferior.

    Antinomia de 1º Grau => envolve um dos critérios.

    Antinomia de 2º Grau => dois ou + critérios.

    Ordem dos critérios:  Cronológico < Especialidade < Hierárquico 

    (CF prevalece sobre norma especial, mesmo que a CF seja anterior).

    Resposta: D (devo estudar mais)

  • RESOLUÇÃO:

    Para resolver a questão, o aluno precisava apenas se recordar do art.2º da LINDB: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

    Ora, a lei geral nova, que estabelece disposições a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei especial anterior. As leis gerais e especiais convivem sem problemas. A antinomia, portanto, é apenas APARENTE. Não há efetivamente antinomia e o critério de interpretação, aqui, é o da especialidade: a norma especial anterior segue regendo os casos especiais e a norma geral posterior regerá os casos gerais.

    Resposta: D

  • Sou graduado e pós graduado e nunca ouviu falar nesses graus de antinomia! LOL

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; 

    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior. 

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;

    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores; 

    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);

    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); 

    c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);

    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).

    Portanto, o conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    B) Conforme argumentos anteriores, trata-se de antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    C) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto;

    D) A assertiva está em consonância com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;

    E) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 70-72 

    Resposta: D 

  • De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    Antinomia de 1º Grau:

    - Norma posterior x Norma anterior:

    Prevalece a primeira (critério cronológico)

    - Norma especial x Norma geral:

    Prevalece a primeira (critério da especialidade)

    - Norma superior x Norma inferior

    Prevalece a primeira (critério hierárquico)

    Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de

    acordo com os metacritérios antes analisados.

    Antinomia de 2º Grau:

    - Norma especial anterior x norma geral posterior:

    Prevalece o critério da especialidade

    - Norma superior anterior x norma inferior posterior:

    Prevalece o critério hierárquico

    - Norma geral superior x norma especial inferior:

    O critério da especialidade também é de suma importância, constando a sua previsão na CF de 1988. O art. 5.º do

    Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual

    os iguais. E é por isso que ele até pode fazer frente ao critério hierárquico.

    Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução

    podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário:

    Solução do Poder Legislativo - cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito

    deve ser aplicada.

    Solução do Poder Judiciário - o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o

    juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das

    duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8º do Novo CPC, segundo o qual, “ao

    aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e

    promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a

    publicidade e a eficiência”.

  • Segundo grau porque existe dois conflitos: o em relação à idade de cada norma, e outro em relação à especialidade. De um lado, temos uma norma mais antiga só que especifica, e de outro, uma norma mais recente só que geral. No caso, o juiz teria que avaliar qual aplicar, mas como as alternativas apenas apresentam uma correta, ficamos com a alternativa D: antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade.

  • ANTINOMIA é quando nós temos um conflito entre normas e não sabemos qual aplicar. COMO RESOLVER?

    Existe a antinomia REAL: quando temos duas normas e não pode ser utlizada nenhuma das duas, pois caso se utilize uma irá ofender a outra.

    Existe a antinomia APARENTE: temos duas normas, mas podemos utilizar 1, sem que isso ofenda a outra.

    RESOLVIDA ESSA QUESTÃO, também podemos dividir as antinomias em GRAUS

    ANTINOMIA DE 1 GRAU: resolve a antinomia por apenas 1 DOS CRITERIOS

    ANTINOMIA DE 2 GRAU: resolve a antinomia utilizando 2 ou mais critérios.

    CRITÉRIOS:

    a) cronologico

    b) especialidade

    c) hierarquico.

    SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU

    ·        No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    ·        Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente;

    ·        Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU

    ·        Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;

    ·        Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    ANTINOMIA REAL

    É quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior. Ambas as soluções apresentadas são insatisfatórias.

    Resolução: legislativo ou judiciário

  • Antinomia = presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

    Critérios:

    a) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior (mais fraco);

    b) especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral (intermediário);

    c) hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior (mais forte).

    Classificação quanto aos metacritérios envolvidos:

    1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios;

    2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados anteriormente;

    >>>Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    a) Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritéiros antes expostos;

    b) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos;