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Gabarito D!
Código Civil/2002:
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Quanto a letra "D", só pode ser a decadência consumada mesmo, posto não se admitir a renúncia antecipada, visto ser a prescrição e a decadência legal de ordem pública.
Assim, não poderia o credor liberar antencipadamente o devedor de um crédito vigente, sob a declaração de renuncia ao prazo prescriciononal ou decadencial legal.
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A)ERRADA Não há qualquer distinção de tratamento jurídico entre as espécies de decadência legal e convencional.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) ERRADA A decadência convencional é nula de pleno direito, porque somente a lei pode estabelecer prazos decadenciais.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C)ERRADA Ambas as modalidades de decadência, caso consumadas, devem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
D) CORRETA Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
E) ERRADA Ao legislador é vedado criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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LEIAM “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis” de Agnelo Amorim Filho.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A decadência nada mais é do que a perda de um direito potestativo. Se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é passível de anulação (art. 171, II do CC). Eu terei o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que esse direito deverá ser exercido dentro do prazo decadencial de 4 anos (decadência legal), contados do dia em que a coação cessar (art. 178, I do CC).
Além da decadência legal, temos a decadência convencional, que decorre da vontade das partes. De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal.
O fato é que o legislador não dá o mesmo tratamento à decadência legal e à decadência convencional: a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), ao contrário da decadência convencional (art. 211 do CC). A decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), a decadência convencional pode ser renunciada após a consumação.
Incorreta;
B) É perfeitamente possível a decadência convencional, não se tratando de nulidade.
Incorreta;
C) Dispõe o legislador, no art. 210 do CC, que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
O art. 211 prevê que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Portanto, a decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Incorreta;
D) De acordo com o art. 209, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei", ou seja, a decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), ao contrário da decadência convencional, que pode ser renunciada após a consumação, assim como acontece com a prescrição.
Correta;
E) A previsão do art. 207 do CC é no sentido de que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC.
Incorreta.
Resposta: D
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Tá repetindo muita questão, muita mesmo. Os caras não sabem fazer o básico nesse site.
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GABARITO: LETRA D
ART. 207 A 211 CC
O que é decadência
É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.
*Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 CC
*Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 CC
-Tem origem na lei ou no negócio
-É irrenunciável, quando fixada em lei
-Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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O QUE APRENDEMOS AQUI:
Pode renunciar: prescrição (após consumada) e decadência convencional.
O legislador PODE criar hipóteses ESPECÍFICAS de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal PQ AS DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Q669404 Q439108 Q762930 Q873716 Q887506
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
- É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei.
- O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional.
- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS e desde que seja realizada depois de se consumar.
- a citação NÃO precisa ser valida, basta que haja despacho que ordene citação!
- admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.
Francisco tomou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) emprestados de Eduardo e não pagou no prazo avençado. Eduardo, por sua vez, deixou de ajuizar ação no prazo legal, dando azo à prescrição. Não obstante, Francisco pagou Eduardo depois de escoado o prazo prescricional. Depois de realizado o pagamento, Francisco ajuizou ação contra Eduardo para reaver a quantia paga. A alegação
improcede, porque a prescrição atinge não o direito, mas a pretensão, além de admitir renúncia, de maneira expressa ou tácita, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão
está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
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O site está REPETINDO MUITAS QUESTÕES. Não faz uma semana que fiz essas questões de Civil do Cespe e mesmo colocando no filtro NÃO RESOLVIDAS, elas se repetem. Alguém mais com esse problema?
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Breve resumo para melhor compreender o tema:
A prescrição é a perda de uma pretensão, que ocorre com os direitos subjetivos patrimoniais e relativos.
Decadência é a perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto na norma jurídica (ou negocial). Ou seja, apenas existe decadência de direito potestativo com prazo. Assim, pode-se afirmar que nem todo direito potestativo decai, pois há direitos potestativos imprescritíveis.
A melhor doutrina divide didaticamente a decadência em legal e convencional.
Características da decadência legal:
a) Não admitem renúncia;
b) Não podem ser modificados pela vontade das partes;
c) Podem alegar em qualquer grau de jurisdição;
d) Não se suspendem nem se interrompem pois são de ordem pública.
Ao lado da decadência legal, decorrente de direitos potestativos com prazo em lei, temos em nosso ordenamento a decadência convencional.
Essa decadência não decorre da lei, mas da vontade.
Nos negócios jurídicos celebrados, as partes podem criar prazos para o exercício de direitos potestativos.
A decadência convencional decorre da perda de um prazo previsto em um contrato para o exercício de direitos potestativos. Ex: prazo de garantia previsto em contratos de compra e venda.
Se essa decadência decorre de um negócio jurídico, não pode seguir as regras da decadência legal. A decadência convencional admite renúncia, admite modificação dos prazos e não pode ser conhecida de ofício.
A grande característica da decadência convencional é que os prazos impedem a fluência da decadência legal. Ou seja, a decadência legal apenas começa a fluir com o transcurso integral da decadência convencional.
com base nisso:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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As questões se repetem porque o site cadastra PROVA.
A questão cadastrada no site de forma repetida foi aplicada em mais de uma prova. Só reparar o cargo.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
b) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
e) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Resp. D
a) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
b) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
e) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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d)
é so lembrar que decadencia legal é de ordem pública e decadencia convencional (ou contratual) é de interesse privado.
Por ser privada cabe renúncia.
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Hélio Martins reclamou de questão repetida em 30 de março e já estamos em setembro e continua MUITA questão repetida, vamo arrumar aí Qc!!
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Sobre a resposta correta:
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Decadência é a queda/perecimento/perda do direito.
No caso da decadência legal a lei estabelece quando haverá a perda do direito.
Se não há mais direito, não há o que renunciar!
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A) A decadência legal é a definida em lei; a convencional, por acordo entre as partes.
B) É possível a decadência por acordo entre as partes.
C) Só a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.
E) Em regra, não se aplicam à decadência suspensão, interrupção ou impedimento. Salvo disposição legal.
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O art. 209 do Código Civil afirma ser nula a renúncia à decadência fixada em lei. A decadência estipulada em lei é de ordem pública, e por isso não pode haver a disposição pelas partes. No entanto, quando se trata da decadência prevista contratualmente a renúncia pela parte mostra-se perfeitamente possível.
Gabarito: letra D.