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Gabarito: A!
[CPC] Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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GABARITO A
Art. 113, § 1º, do Novo CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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OBS: Sem técnicas mirabolantes, comigo é DIRETO AO PONTO! =)
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Art. 113 -
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO
d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES
e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"
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No litisconsórcio necessário o Juiz não pode limitar o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou cumprimento de sentença.
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SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo
Importante ter em mente - FALOU EM litisconsórcio multitudinário - LEMBRE QUE ELE DEVE SER FACULTATIVO!! (com esse macete você já tem 90% de chances de acertar as questões sobre o tema!!)
NCPC Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Gabarito: A
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A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: "A" DE APROVADO!
Art. 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Gabarito: A
Art. 113
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes
- ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
- PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO
- INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES
- PODE OCORRER EM QUALQUER FASE
- NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO
ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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GABARITO: LETRA A
*Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC
*Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.
*Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto
*Momento: Inicial e Ulterior
*Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).
*Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.
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Enunciado 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
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➞ Somente o litisconsórcio FACULTATIVO poderá ser desmembrado:
Art. 113, CPC - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
i - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
ii - entre as causa houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
iii - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§1.º O juiz poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
[CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Questão repetida: Q1120602
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Limitação ao litisconsórcio facultativo multitudinário:
Art. 113, §1°, CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Requisitos para a limitação:
- O litisconsórcio deve ser facultativo: o litisconsórcio necessário não admite limitação;
- O litisconsórcio precisa:
Comprometer a rápida solução do litígio
Dificultar a defesa ou o
Cumprimento da sentença
3. Pode ocorrer durante:
Fase de conhecimento
Liquidação de sentença
Execução
Atenção! Se a parte está com o prazo aberto para se manifestar e, em vez disso, requer o desmembramento do processo, o seu prazo será interrompido e recomeçará da intimação da decisão do juiz acerca do desmembramento (o prazo será devolvido na íntegra). Art. 113, §2°, CPC: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar".
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Informação adicional: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)
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A limitação poderá ocorrer somente no litisconsórcio facultativo, pois no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, mesmo que haja inúmeros sujeitos litigando em litisconsórcio.