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                                Gabarito: A! [CPC] Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 
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                                GABARITO A Art. 113, § 1º, do Novo CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus. OBS: Sem técnicas mirabolantes, comigo é DIRETO AO PONTO! =) Instagram: @mentoria.concursos 
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                                Art. 113 -  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 
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                                LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
 
 Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
 
 I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
 
 II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
 
 III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
 
 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
 
 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
 
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                                a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo. b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE" 
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                                No litisconsórcio necessário o Juiz não pode limitar o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou cumprimento de sentença. 
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                                SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo   Importante ter em mente - FALOU EM litisconsórcio multitudinário - LEMBRE QUE ELE DEVE SER FACULTATIVO!! (com esse macete você já tem 90% de chances de acertar as questões sobre o tema!!)   NCPC Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.   Gabarito: A 
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                                A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 
 
 Gabarito do professor: Letra A.
 
 
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                                GABARITO: "A" DE APROVADO!   Art. 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 
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                                Gabarito: A   Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 
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                                  Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes -  ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO  - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES  - PODE OCORRER EM QUALQUER FASE - NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO 	  	ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.    
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                                GABARITO: LETRA A   *Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.   Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC   *Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses. *Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto *Momento: Inicial e Ulterior *Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo). *Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).   LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio. 
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                                Enunciado 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. 
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                                ➞ Somente o litisconsórcio FACULTATIVO poderá ser desmembrado:   Art. 113, CPC - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:   i - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;   ii - entre as causa houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;   iii - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.   §1.º  O juiz poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. 
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                                "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
 (Carlos Nelson Coutinho)
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                                "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."       (Carlos Nelson Coutinho)       #NÃOoacorrupção       #NÃOapec32/2020       #NÃOaoapadrinhamento       #estabilidadeSIM       COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !       VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:         https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083               https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768 
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                                Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.   [CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 
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                                "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder." (Carlos Nelson Coutinho) #NÃOoacorrupção #NÃOapec32/2020 #NÃOaoapadrinhamento #estabilidadeSIM COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS ! VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:   https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083 https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768 
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                                Questão repetida: Q1120602 
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                                Limitação ao litisconsórcio facultativo multitudinário:    Art. 113, §1°, CPC: 	"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".   Requisitos para a limitação: - O litisconsórcio deve ser facultativo: o litisconsórcio necessário não admite limitação;
- O litisconsórcio precisa:
 				Comprometer a rápida solução do litígio 				Dificultar a defesa ou o 				Cumprimento da sentença 		3. Pode ocorrer durante: 				Fase de conhecimento 				Liquidação de sentença 				Execução   Atenção! Se a parte está com o prazo aberto para se manifestar e, em vez disso, requer o desmembramento do processo, o seu prazo será interrompido e recomeçará da intimação da decisão do juiz acerca do desmembramento (o prazo será devolvido na íntegra). Art. 113, §2°, CPC: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". 
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                                Informação adicional: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)   
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                                A limitação poderá ocorrer somente no litisconsórcio facultativo, pois no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, mesmo que haja inúmeros sujeitos litigando em litisconsórcio.