-
Gabarito: D!
[CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
-
JUSTIFICATIVA: CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
-
Segundo a lei processual, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Conforme se nota, na ação indenizatória deve ser indicado tanto o valor que se pretende como danos materiais quanto o que se pretende como danos morais, correspondendo o valor da causa à soma dessas duas pretensões.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, VI, que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Gabarito do professor: Letra D.
-
VALOR DA CAUSA
PEDIDOS:
CUMULATIVOS: soma TODOS (resposta da questão)
ALTERNATIVOS: valor do MAIOR
SUBSIDIÁRIOS: valor do PRINCIPAL
AÇÕES:
DE COBRANÇA: valor do PRINCIPAL + juros VENCIDOS + penalidades
DE ATO JURÍDICO: valor do ato OU valor da parte controvertida do ato
DE ALIMENTOS: valor de 12 PRESTAÇÕES MENSAIS
DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO/REIVINDICAÇÃO: valor de AVALIAÇÃO da área OU do bem
DE INDENIZAÇÃO: valor pretendido (inclusive dano moral)
DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: valor de umas e outras.
Fonte: comentário de outra questão
@CartaaosConcurseiros
-
GABARITO: D
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
-
Essa foi pro cara não zerar
-
Código de Processo Civil.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
...
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
-
Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.
Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material
-
Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e moral contra a empresa aérea X (...).
CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;