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ID
3360259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • Gabarito B

    LETRA B - Lei 8.666/93, art 96,

    III - entregando uma mercadoria por outra

    C e D são crimes contra as finanças públicas

    LETRA C - Crime de despesa não autorizada (CP, art 359-D);

    LETRA D - Crime de garantia graciosa(CP, Art 359-E)

  • Peguei uma dica na questão Q1096929 que me ajudou muito: Fraude em licitação sempre se refere a entregar algo errado ou cobrar mais caro (sem justificativa)

    Letra da Lei:

    Lei de Licitações - Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

  • CRIMES NA LEI Nº 8.666/1993

    Os arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993 tipificam alguns crimes relacionados com o procedimento licitatório e a celebração de contratos administrativos. Podem incorrer nessas condutas tanto particulares licitantes quanto agentes públicos. Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, e seu cometimento não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As condutas definidas como crime são as seguintes: 

    1) dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89);

    2) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90);

    3) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91);

    4) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (art. 92);

    5) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório (art. 93);

    6) devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 94);

    7) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (art. 95);

    8) fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: a) elevando arbitrariamente os preços; b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; c) entregando uma mercadoria por outra; d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato (art. 96);

    9) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97);

    10) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente.

    FONTE Estrategia Concursos

  • art. 96 da lei 8.666/93

  • Para a resolução desta questão, há que se acionar o teor do art. 96 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

    Como se vê da leitura do sobredito dispositivo legal, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, percebe-se que a única acertada é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • GAB. B (eu errei :O)

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I – elevando arbitrariamente os preços;

    II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III – entregando uma mercadoria por outra;

    IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

     Como só pode ser praticado pelo contratado ou pelo administrador da empresa contratada pela Administração Pública, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que estamos diante de crime próprio.

    Crimes de Licitações - Lei n. 8.666/1993

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

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  • GABARITO: B

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 

  • Igual a questão Q20609

  • LETRA B

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública, entregar uma mercadoria por outra.

  • Questão duplicada: A vida te dando outra chance de acertar !!!

  • Admita! Você só acertou essa porque já errou ela a pouco tempo kkkk

  • ATEVE

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

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  • GABARITO: B

    Atentar que recentemente o referido tipo foi introduzido no Código Penal (com importante alteração na pena) pela L. 14.133/21, sendo os arts. 89 a 108 da L. 8.666/93 revogados expressamente.

             Fraude em licitação ou contrato    

    • Art. 337-L, CP. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) III - entrega de uma mercadoria por outra;  (...)

             Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.