Gab. A
Conforme o professor Matheus Carvalho (2020, p.459):
Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio é de suma importância e também deve ser observado. O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para seleção da proposta vencedora.
Além disso, o ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se subsumem às escolhas dos julgadores. Portanto, o administrador não se deve valer de critérios que não estejam previamente delimitados no edital para definição do vencedor do certame.
O art. 45 da lei 8666/93 define, como critérios possíveis a serem estipulados no edital, os de menor preço, maior lance, melhor técnica ou os critérios conjugados de técnica e preço, não se admitindo a utilização de outros ou mesmo a não utilização de critérios objetivos, deixando a cargo do administrador público a escolha do vencedor do certame. Com efeito, não pode ser utilizado, para fins de escolha do vencedor, nenhum outro fator de análise que não aqueles expressamente definidos no instrumento convocatório.
Carvalho, Matheus. - Manual de direito administrativo - 7a. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos princípios nela contidos. Vejamos o art. 3º, caput, da Lei 8666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Dito isto, vamos às alternativas.
Letra A: correta. O princípio do julgamento objetivo traz, por meio do instrumento convocatório (edital ou carta-convite), de forma prévia, clara e objetiva, as regras que serão utilizadas para o julgamento das propostas. Existe para afastar a (eventual) escolha subjetiva das propostas pelo administrador, que em tese poderia “favorecer os seus”. Como dito no comando, afasta a discricionariedade na avaliação das propostas.
Letra B: incorreta. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o edital (ou carta-convite, no caso da modalidade convite) é a “lei” interna da licitação, orientando e definindo previamente as regras do certame. Regras essas que vinculam a Administração e os licitantes. Também se relaciona com o princípio do julgamento objetivo, mas não é “essencialmente” aplicado para combater eventual discricionariedade na avaliação das propostas.
Letra D: incorreta. O “princípio da padronização” orienta a Administração Pública a buscar a padronização dos bens por elas adquiridos. Está relacionado ao princípio da eficiência, pois seria menor o custo com a manutenção, garantia, assistência técnica. Não se relaciona especificamente com o combate a discricionariedade na avaliação das propostas.
Letra E: incorreta. O princípio do sigilo das propostas garante a inviolabilidade das propostas apresentadas pelos interessados até a data da abertura dos envelopes, a ser feita em momento conjunto e em sessão pública. Justifica-se para que um licitante não tenha ciência da proposta do outro, bem como evitar a combinação de propostas entre as empresas. O desrespeito a tal princípio configura ato de improbidade administrativa, além de crime previsto na própria Lei 8666/93 (art. 94). Relaciona-se com o princípio do julgamento objetivo, mas não trata efetivamente das regras para escolha da proposta.
Gabarito: Letra A.