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ID
3360832
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os princípios orçamentários são válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Há um princípio, estabelecido pelo Art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, que obriga registrarem-se as receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções. Existe um outro princípio, que está previsto no inciso IV do art. 167 da CF/1988, que veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal. Trata-se, respectivamente, dos seguintes princípios orçamentários:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Universalidade: O orçamento público deve conter todas as receitas e despesas previstas para o exercício.

    Fundamentação: Lei no 4.320/64 (Art. 2o, 3o e 4o) e Constituição Federal (Art. 165, § 5o).

    Exceção: Orçamento operacional das empresas estatais independentes estão fora da LOA.

    Consta no MCASP: Sim.

     Não-afetação de receitas:

    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

    Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, IV).

    Exceção: Repartição do produto da arrecadação de impostos repassados aos Estados (Fundos de Participação dos Estados – FPE) e aos Municípios (Fundos de Participação dos Municípios-FPM), ao Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), as áreas de saúde e educação, vinculação a garantias relativas às operações de crédito por antecipação de receitas, destinação para atividades de administração tributária e garantia e contragarantia dada a União e pagamento de débitos para com esta.

    Consta no MCASP: Sim.

    Orçamento bruto: As receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus valores globais, sem quaisquer deduções.

    Fundamentação: Lei no 4.320/64 (Art. 6o).

    Exceção: não consta.

    Consta no MCASP: Sim.

    Exclusividade: O orçamento público deve contemplar apenas matérias que diz respeito à previsão de receita e fixação de despesa.

    Fundamentação: Lei no 4.320/64 (Art. 7o) e Constituição Federal (Art. 165, § 8o).

    Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO).

    Consta no MCASP: Sim.

    Anualidade ou periodicidade:O orçamento público tem vigência para o período de um ano.

    No Brasil sua vigência coincide com o ano civil que vai de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

    Fundamentação: Lei no 4.320/64 (Art. 2o de 34) e Constituição Federal (Art. 165, III).

    Exceção: Os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos quatro últimos meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte até o limite do seu saldo.

    Consta no MCASP: Sim.

  • O princípio do orçamento bruto, previsto no artigo 6º da lei 4.320/64 preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.