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Conforme o Art. 15, § 7o da lei nº 8.666:
"§ 7º . Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca";
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Exceto quando tecnicamente justificável.
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GABARITO: LETRA B
Seção V
Das Compras
Art. 15. § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.