SóProvas


ID
3361543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a única modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]

     

     

    Atenção! Se a aquisição dos imóveis for proveniente de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais, pode ser adotado o leilão, nos moldes do artigo 19, III, da Lei de Licitações.

  • Questão passível de anulação.

    A CONCORRÊNCIA NÃO constitui a ÚNICA modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis, pois, como bem dispôs a Isabela Raya, se a aquisição dos imóveis for proveniente de dação em pagamento ou procedimentos judicias (art. 19, III, da lei 8.666/93), pode ser adotado tanto a concorrência, quanto o leilão.

  • Gabarito D

    Regra: Concorrência

    Exceção: Leilão

  •  5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                      

  • A QUESTÃO PEDIU P/ BENS IMÓVEIS.........

  • Bens IMOVEIS

    -Venda -> Regra: Concorrencia

    exceção: Leilão ( dação pg ou procedimento judicial )

    -Compra -> Concorrencia

    Bens MOVEIS

    -Venda -> Regra: Leilão

    exceção: Concorrencia ( acima de 3,3m )

    -Compra -> Concorrencia, tomada de preço, convite e pregão

  • LETRA D

    REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS:

    -INTERESSE PÚBLICO.

    -AVALIAÇÃO PRÉVIA.

    -LICITAÇÃO PÚBLICA.

    IMÓVEIS :EM REGRA POR CONCORRÊNCIA( SALVO SE O IMÓVEL É DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO DE PAGAMENTO, QUANDO PODERÁ SER POR LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).

    MÓVEIS:

    EM REGRA POR LEILÃO.

    EXCEÇÃO = VALOR ACIMA DE 1,43 MILHÕES HAVERÁ CONCORRÊNCIA.

    -AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA = APENAS PARA BENS IMÓVEIS (NÃO PARA BENS MÓVEIS) DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.(NÃO PARA E.P E SEM).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Bons comentários...
  • fui seco em leilão rsrsrs

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Na questão diz que o bem é "pertencente a órgão público do Estado", assim aplica-se a regra do art. 17 , I, da Lei 8.666 - qual seja, a concorrencia. Agora, se ela falasse em bem "derivado de procedimentos judiciais" ou/e "de dação em pagamento" estaríamos diante da aplicação dos arts. 19, caput e inciso III - concorrencia ou leilão - e 22, parágrafo 5o - leilão.

    Gabarito: LETRA D

  • ... única modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis...

    CREIO QUE SEJA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO POIS A PALAVRA ÚNICA bloqueia a outra forma de licitação para este caso que é o Leilão.

  • Não vão atrás da exceção não procurem cabelo em ovo...

  • Em termos práticos é isso que acontece? Porque na prática me parece que a "concorrência" acabaria sendo um leilão.
  • §3o, art. 23 da Lei 8.666/93 - na compra ou alienação(venda) de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, a modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração Pública será a concorrência, essa é regra, sendo a exceção o disposto no art. 19 da mesma lei, que informa que quando a Administração Pública for alienar bens imóveis incorporados ao seu patrimônio por procedimento judicial ou dação em pagamento, a modalidade licitatória utilizada será o leilão.

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 23 (...)
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Em vista da ressalva atinente ao art. 19, convém também colacioná-lo, para melhor exame da matéria:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Ora, a combinação destes dois dispositivos legais permite a conclusão de que, em se tratando de alienação de bens imóveis da Administração Pública, a regra geral consiste na adoção da modalidade concorrência.

    Contudo, nos casos de aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser utilizada, também, a modalidade leilão.

    Dito isso, na espécie, como a Banca nada informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, vale dizer, modalidade concorrência.

    Logo, a resposta correta está na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

    ☆ REGRA - CONCORRÊNCIA

    ☆ EXCEÇÃO- DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCEDIMENTO JUDICIAL ( Pode LEILÃO ou CONCORRÊNCIA )

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

    ☆ ATÉ R$ 1.430.000,00 - LEILÃO

    ☆ MAIS DE R$ 1.430.000,00 - CONCORRÊNCIA

  • Daí você resolve milhares de questões CESPE, fica maceteado com palavras restritivas: Ex. Única, somente... e no dia da prova: PÁÁÁ! Você se ferrou!

    Como os colegas falaram: CONCORRÊNCIA NÃO constitui a ÚNICA modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis, pois, se a aquisição dos imóveis for proveniente de dação em pagamento ou procedimentos judicias (art. 19, III, da lei 8.666/93), pode ser adotado tanto a concorrência, quanto o leilão.

    Enfim... CESPE sendo CESPE, CEBRASPE sendo CESPE... sei lá!

    Segue o jogo!

  • ANULADA

    A questão diz única

    Concorrência ou Leilão.

  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,

    cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Comentário:
     Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência.


     Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um :

     procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário,  ou se este houver

     dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento),

    esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência.   

     

     Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.

     

  • otimo comentário do Roberto.

  • Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

    Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    FONTE: comentários a prova TJ/AL MEGE

  • Poxa Marquei Leilão e os comentários conseguiram me confundir mais ainda. Vamos a Luta!

  • Regra Geral é licitar.

    Lidiane Coutinho

  • Tanto concorrência quanto leilão cabe alienação de bens.

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 23 (...)

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveisressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Em vista da ressalva atinente ao art. 19, convém também colacioná-lo, para melhor exame da matéria:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Ora, a combinação destes dois dispositivos legais permite a conclusão de que, em se tratando de alienação de bens imóveis da Administração Pública, a regra geral consiste na adoção da modalidade concorrência.

    Contudo, nos casos de aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser utilizada, também, a modalidade leilão.

    Dito isso, na espécie, como a Banca nada informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, vale dizer, modalidade concorrência.

    Logo, a resposta correta está na letra D.

    Gabarito do professor: D

  • LETRA D

  • Pra quem foi seco na "E" e/ou deu chilique por que errou: a questão é realmente difícil. A regra é que para alienação de bens imóveis deva-se usar a concorrência. O leilão será usado se esses imóveis forem inservíveis ou se a adm. pública os houver adquirido mediante procedimento judicial ou dação em pgtº.

    Deixa eu tentar explicar melhor: a regra geral para alienação de bens imóveis é a concorrência. Os outros casos de alienação (como os que eu citei) estão contidos naquele geral. Daí sim, nesses casos "contidos" na regra geral, poderá ser feito o leilão. Se vc escorregou no "única", saiba que eles se refere à regra geral na qual somente cabe a concorrência.

    A questão não deve ser anulada, a redação não foi ruim: ela é difícil por conta da nuance.

  • Art. 17.

     

    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse 

    público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e 

    entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá 

    de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes 

    casos: 

    Ou seja, a questão fala somente sobre bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado e não especifica ressalvas, logo a regra geral está expressa no artigo acima.

  • Art. 17.

     

    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse 

    público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e 

    entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá 

    de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes 

    casos: 

    Ou seja, a questão fala somente sobre bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado e não especifica ressalvas, logo a regra geral está expressa no artigo acima.

  • EMPRESAS ESTATAIS = Não se exige autorização legislativa para alienação de imóveis pelas empresas estatais. ▪ Vamos mencionar as regras sobre as estatais, constantes na Lei 8.666/1993, apenas para fins de questões literais. No entanto, atualmente, a alienação de bens das empresas estatais é disciplinada nos arts. 49 e 50 da Lei 13.303/2016. ▪ Podemos resumir da seguinte forma as condições para alienar bens imóveis: ▪ para a administração direta, autárquica e fundacional: ▪ interesse público devidamente justificado; ▪ avaliação; ▪ autorização legislativa; ▪ licitação na modalidade concorrência (regra). ▪ para as empresas estatais (entidades paraestatais)3: ▪ interesse público devidamente justificado; ▪ avaliação; ▪ licitação na modalidade concorrência (regra). ▪ A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções: ▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento,4 será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19). ▪ as alíneas do art. 17, I, tratam da licitação dispensada para alienação de bens imóveis, ou seja, nesses casos não será realizado procedimento licitatório, procedendo-se a alienação diretamente.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • REGRAS:

    CONCORRENCIA => bens IMÓVEIS

    LEILAO => bens moveis inservíveis

  • Nossa, tem gente confundindo alienação com aquisição.

  • Acho que o colega Saga de Gêmeos quem elaborou essa questão. Verdade seja dita, as bancas brincam com a cara do candidato pois sabem que ninguém faz nada pelos candidatos, a não ser que vc pague um advogado pra ir na via judicial anular uma questão, porque se eles falarem que a questão está certa não tem quem faça a bancar voltar atrás. Já vi questões absurdas não serem anuladas.

    Quanto ao meu parecer, não acho correto dizer que é ÚNICA forma se existe EXCEÇÃO, pois única é única, se tem exceção não é a única.

    Pronto falei.

  • galera, alienação é diferente de aquisição.

  • Em 13/04/20 às 18:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/04/20 às 23:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Mais uma peço música no Fantástico.

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;

  • Lembrando que existe uma exceção nesse caso sobre ALIENAÇÃO, que pode ser feito por LEILÃO, porém deve ser preenchidos alguns critérios para ser ter condições de usar essa modalidade.

  • Regra Geral:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos[...]

    Ou seja, a alienação de imóveis dependerá de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência. Se a alienação for feita para órgãos da Adm Direta, autarquias e fundações, dependerá, além da licitação e avaliação prévia, autorização legislativa.

    Exceção:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Aquele momento da vida em que seus amigos são caras ou nomes conhecidos nas questões do QC, e que nunca falaram com vc kkkkkkkkk

  • Bem Imóvel da Adm. que deseja vender é concorrência.

    Leilões só aceito em dação de pagamento ou processo judicial.

  • Senhoras e Senhores,

    cuidado para não confundir os artigos 17, I, "a" e o 19, III.

    Vejamos:

    17, I, "a" => Adm. Púb. realiza a dação em pagamento para quitar dívida: licitação dispensada.

    19, III => Adm. Púb. adquire imóvel por dação em pagamento (ou procedimento judicial): pode, posteriormente, vender por Concorrência ou Leilão.

    To the moon and back.

  • A questão não fala a origem do imóvel, que poderia ter sido de dação ou de procedimento judicial, neste caso se aplica a regra, pois em qualquer hipótese que necessite de licitação para a alienação de bens imóveis cabe a concorrência, já o leilão é exceção se aplicando apenas em duas situações nas quais também poderá se optar pela concorrência.

    --------------------------------

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

    O bem imóvel derivado de procedimento judicial ingressa no patrimônio público, torna-se bem imóvel público do Estado. E releia o artigo. Fez a releitura? Então, nota que, além da concorrência, admite-se o leilão.

     

    Por isso, o melhor dos mundos seria anular a questão.

    TECCONCURSOS

  • GABARITO LETRA D

    Apesar da questão não dizer a origem do imóvel, em regra, considerada a lei 8666, seria a concorrência.

  • GAB:D

    Os casos de Leilão são apenas quando o imóvel é fruto de Dação em Pagamento ou Procedimentos Judiciais.

  • O problema é que a questão diz que: CONCORRÊNCIA é a ÚNICA MODALIDADE LICITATÓRIA POSSÍVEL. A meu ver, caberia anulação da questão

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 23 (...)

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveisressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Em vista da ressalva atinente ao art. 19, convém também colacioná-lo, para melhor exame da matéria:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Ora, a combinação destes dois dispositivos legais permite a conclusão de que, em se tratando de alienação de bens imóveis da Administração Pública, a regra geral consiste na adoção da modalidade concorrência.

    Contudo, nos casos de aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser utilizada, também, a modalidade leilão.

    Dito isso, na espécie, como a Banca nada informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, vale dizer, modalidade concorrência.

    Logo, a resposta correta está na letra D.

  • Leiam repetidas vezes a Lei seca, faz muita diferença. Acertei essa questão, apenas usando minha memória fotográfica.

  • Cespe sendo Cespe. Nunca se sabe se eles querem a regra ou a excecao...

  • § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19

  • Rapaz, é muita baixaria o que o Cespe vem fazendo esse ano. Tá ficando sem noção já. A única modalidade? Que ano sabático esse deles.

  • Algumas questões do Cespe se vc for de acordo com a regra vc se lasca, outras se beneficia. Tbm tem aquelas que ela usa as exceções das exceções, ai você vai pra regra e se ferra.

    Acostumem-se, vida de concurseiro é assim msm kkkkk

  • Bastante questionável a forma que a banca cobrou essa questão, mas o comentário do professor Rafael Pereira é bastante esclarecedor.

  • Concorrência = bens PRÓPRIOS do acervo do ente/órgão público

    Leilão = bens ADQUIRIDOS pelo estado por DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM HASTA PÚBLICA, e que devem ser vendidos

  • Alienação de bens imóveis da Adm direta, autárquica e fundacional = autorização legislativa + avaliação prévia + concorrência.

    Alienação de bens imóveis, fruto de dação em pagamento ou decisão judicial, da Adm direta,a autárquica e fundacional poderá ser realizada por concorrência ou leilão.

    Alienação de bens imóveis de paraestatais = avaliação prévia + concorrência.

    Alienação de bens móveis da adm pública = regra leilão.

  • Gabarito Letra D

    Art. 23. § 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    -

    ATENÇÃO

    Se tratando de alienação de bens imóveis da Administração Pública, a regra geral consiste na adoção da modalidade concorrência. Contudo, nos casos de aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser utilizada, também, a modalidade leilão.

    Como a Banca nada informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, ou seja, a modalidade concorrência.

    -

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Lei 8.666/93

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    ...

    § 3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.  

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • Em regra a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis é a concorrência, que é o caso da questão. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais OU de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (i) avaliação dos bens alienáveis;

    (ii) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, e

    (iii) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão;

  • LETRA D

  • ITEM D

    Como a Banca não informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, -> modalidade concorrência.

  • GABARITO: D

    Observações:

    Embora seja a regra geral, a concorrência não é exatamente a única modalidade possível para se alienar imóveis de órgãos do Estado

    O Leilão pode ser utilizado quando o imóvel a ser alienado tenha sido adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial

    Logo, afirmar que a concorrência é a única modalidade possível para a alienação de imóveis seria o equivalente a dizer que "O leilão não será utilizado para alienação de imóveis de órgãos públicos em hipótese alguma"

    E tal afirmação seria equivocada

    Portanto, acredito que, apesar de "o mais certo" ser concorrência, o examinador foi infeliz na redação da questão

  • IMÓVEIS:

    REGRA: compra e venda por CONCORRÊNCIA

    EXCEÇÃO: venda em leilão só em caso de dação em pagamento (judicial)

  • Única ? Que viagem CESPE.

  • Só procurei onde estava a opção "leilão" e fui seca. D E S G R A Ç A !

  • A concorrência é obrigatória:

    a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

    b) compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);

    c) compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3º do artigo 23);

  • Modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado = concorrência.

  • >Bens imóveis-> concorrência. (art. 17, I)

    ...............*-Obtidos em dação em pagamento ou procedimentos judiciais: concorrência ou leilão (arte. 19)

    >Bens móveis -> não exigiu uma modalidade específica.(art. 17, II)

  • alienação de bens imóveis = Concorrência

    alienação de bens imóveis INSERVIVEIS = Leilão

  • Venda de Bens IMOVEIS do Estado

    - Regra: Concorrência

    - Exceção: Leilão ou concorrência ( dação em pagamento ou procedimento judicial)

  • pode ser adotado tanto concorrencia quanto leilão se no caso o bem imóvel for dada em pagamentou ou procedimento judicial; A meu ver cabeira recurso

  • Falou em IMOVEIS....

    arroche na concorrencia!

  • Regra:

    Compra e Venda de Bens Imóveis = CONCORRÊNCIA

    Exceção:

    Adquiridos por processo judicial ou dação em pagamento: CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Gabarito: D

    Quando se fala em alienação de bens, devem-se observar 3 fatores:

    1-falar de forma genérica: leilão/concorrência

    2-bens móveis: leilão

    3-bens imóveis: concorrência

  • Regra geral: concorrência para alienação de bens imóveis

    EXCEÇÃO: leilão ou concorrência aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento.

  • Alguns comentários dizendo que a palavra "única" compromete a questão. Na minha interpretação isso não é verdade e a questão está condizente com o habitual da CEBRASPE.

    Vejamos o artigo 17 da lei de licitações:

    O rol de exceções é exaustivo, por isso não colocarei aqui.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    O que se depreende do artigo 17 é que a ÚNICA modalidade para alienação de bem imóvel pertencente a Órgão Público é a concorrência.

    E a exceção ?

    Aqui, pecaram por saber demais. A questão não fala em momento algum sobre alguma característica das exceções. Ela apenas apresenta a regra geral, além do mais a assertiva generaliza a alienação pois apenas a menciona em caráter geral e não específico. Desse modo, a questão busca perguntar a regra. A regra é: alienação de bem imóvel(de maneira geral e não específica) só pode ser feito por meio da modalidade concorrência.

    Gabarito: Letra D

  • CONCORRÊNCIA, só será Leilão imóveis com dação em pagamento ou de bens de procedimentos judiciais
  • Como a cabeça do CESPE funciona:

    Se a banca não especificou que a licitação é de bens provenientes de processo judicial ou dação em pagamento, ela está pedindo a regra...

    E outra, era múltipla escolha, então lógico que ela quer o "mais certo", que nesse caso é a regra da alienação (Concorrência)

  • Imagine se fosse certo e errado e a questão dissesse que concorrência é a única modalidade possível para alienação de bens imóveis oriundos de órgão público do Estado. aushaushuahsuah

  • Imagine se fosse certo e errado e a questão dissesse que concorrência é a única modalidade possível para alienação de bens imóveis oriundos de órgão público do Estado. aushaushuahsuah

  • Nova Lei 14133

    Art. 76. A alienação de  bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    _________________________________________________________________________________________________

    Lei 14133

    Alienação - Regra > leilão

    Lei antiga 8666:

    IMÓVEIS >compra e venda por CONCORRÊNCIA

    EXCEÇÃO> venda em leilão só em caso de dação em pagamento

    BENS MÓVEIS: leilão

  • GABARITO COMENTADO PELO PROFESSOR

    Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 23 (...)

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveisressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Em vista da ressalva atinente ao art. 19, convém também colacioná-lo, para melhor exame da matéria:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Ora, a combinação destes dois dispositivos legais permite a conclusão de que, em se tratando de alienação de bens imóveis da Administração Pública, a regra geral consiste na adoção da modalidade concorrência.

    Contudo, nos casos de aquisição dos bens por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser utilizada, também, a modalidade leilão.

    Dito isso, na espécie, como a Banca nada informou sobre a forma pela qual o bem imóvel teria sido adquirido, deve-se aplicar a regra geral, vale dizer, modalidade concorrência.

    Logo, a resposta correta está na letra D.

    Gabarito do professor: D