-
GABARITO : B
A : FALSO
Prescrição extingue pretensão, não direito.
▷ CC. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
B : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C : FALSO
▷ CC. Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
D : FALSO
▷ CC. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
E : FALSO
▷ CC. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (...).
-
a) Errada. A prescrição não extingue o direito, mas sim a pretensão do interessado de entrar em juízo contra o devedor.
b) Correta. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Errada. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Errada. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
e) Errada. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
-
LETRA B CORRETA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
-
Gabarito: B
A) A prescrição extingue a PRETENSÃO. art. 189,CC
B) Correta. art. 191, CC
C)O prazo geral para a prescrição é de DEZ ANOS. art. 205, CC
D)O relativamente incapaz tem direito de ação contra seus representantes que tenham dado causa à prescrição. art. 195, CC
E)Havendo mais de um credor, a interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita ao(s) outro(s) credor(es). art. 204,CC
-
Pode haver renúncia expressa ou tácita (fatos incompatíveis com prescrição) da prescrição;
Mas somente após a prescrição se consumar;
E não poderá prejudicar terceiro.
-
GABARITO: B
Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
-
No Código de Processo Civil pode o juiz reconhecer de ofício a prescrição (art. 487, II), matéria então de ordem pública. Segundo o Código Civil, não pode, sendo matéria de ordem privada (CC, art.191).
-
A renúncia da prescrição, expressa ou tácita, pode ser feita tanto pelo credor, quanto pelo devedor, exigindo-se que ocorra após sua efetivação.
-
a) Por influência do direito alemão, o art. 189 CC deixa claro que o que prescreve não é o direito de ação, mas sim a PRETENSÃO do credor, nascida a partir da violação. Por pretensão, entenda-se o poder de coercitivamente exigir o cumprimento da obrigação inadimplida.
b) Primeira grande problemática: se a prescrição é uma matéria de defesa e se o devedor que é titular dela, querendo renunciá-la, como poderá ser conciliado com o fato de o juiz declará-la de ofício? Uma vez que a prescrição é matéria de defesa, permanece em favor do devedor, o direito de renunciar a esta defesa (art. 191 o CC, enunciado 295 da IV JDC).
JDC - 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado
-
Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.
Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.
Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.
Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.
Interrupção POR um credor NÃO aproveita aos outros.
CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.
Interrupção POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS
CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.
A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A decadência é que extingue o direito. A prescrição extingue a pretensão. Assim, diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Após o decurso do prazo prescricional, o direito permanece incólume, mas há a extinção da pretensão. O Direito não socorre aos que dormem.
De fato, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, dispondo o art. 332, § 1º do CPC que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.
Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública, por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada; contudo, a celeridade processual o é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB.
Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
Só é válida depois de consumada. Correta;
C) O prazo geral é de dez anos, conforme previsão do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC).
Incorreta;
D) Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I do CC). No que toca ao relativamente incapaz, este tem, sim, ação contra seus representantes que tenham dado causa à prescrição, por força do art. 195 do CC: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
Incorreta;
E) Em regra, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita ao(s) outro(s) credor(es), dando a lei um caráter personalíssimo ao ato interruptivo. Acontece que, quando a obrigação for solidária, a interrupção por um dos credores solidários aproveitará aos outros. É nesse sentido o caput e o § 1º do art. 204 do CC:
“A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Incorreta.
Resposta: B
-
GABARITO: LETRA B
ART. 189 A 211 CC
Diferença de Decadência e Prescrição
O que é decadência ?
É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.
*Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 cc
*Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 cc
-Tem origem na lei ou no negócio Juridico
-É irrenunciável, quando fixada em lei
-Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O que é Prescrição ?
É a perda do direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material.
-Tem origem na lei
-É renunciável (expressa ou tacitamente), só valerá sem prejuízo a terceiro
Tácita = é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição’ Ex: Tem a prescrição da dívida e eu vou la e efetuo o pagamento ou tbm ou a composição visando à solução futura do débito.
Expressa= não significa que seja necessariamente escrita: pode-se expressar verbalmente a renúncia, provada por todos os meios permitidos,mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição.
-É passível de impedimento, suspensão e interrupção.
-
A
A prescrição está relacionada a um direito subjetivo que confere ao seu titular a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento, corresponde um dever. Se essa prestação não vem voluntariamente faz surgir uma PRETENSÃO de exigir judicialmente o cumprimento da prestação. Ou seja, a prescrição seria a perda de exigir judicialmente o cumprimento dessa PRETENSÃO.
A decadência, por sua vez está relacionada ao DIREITO POTESTATIVO, direito de interferir (criar, modificar ou extinguir) uma situação jurídica na esfera jurídica de terceiro, independente da vontade deste. Decadência (caducidade) é a perda de um direito que não foi exercido pelo sue titular.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, apesar de ser matéria de interesse privado é admitido que o juiz reconheça de oficio. Mas diante da sua renunciabilidade deve ser observado o princípio da cooperatividade e o juiz deve intimar previamente as partes
B
Nesse sentido, o Enunciado 295 da Jornada de Direito Civil:
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
C
Prazo geral prescrição: 10 anos
Prazo geral decadência: 2 anos
-
Apesar de conhecera redação do art. 191 do CC, eu nunca imaginei que o devedor pudesse renunciar à prescrição. Até porque, nessa situação, caberia apenas a prescrição por si só.
Pra mim só renúncia quem tem um direito, por isso fiquei confusa. E olhando as argumentações do professor, fez mais sentido ainda a minha forma de pensar.
Como ele bem expressou:“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
Assim, o devedor tem apenas a obrigação de cumprir com a sua obrigação, após a prescrição ele pode fazer por liberalidade ou não porque está prescrito.
Por favor, alguém pode apontar o erro na minha forma de pensar?
-
1- PRE - scrição = extingue a PRE – TENSÃO.
ATINGE O DIREITO DE AÇÃO.
A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial.
Começa a correr com a VIOLAÇÃO
2- DECADÊNCIA = extingue o Direito POTESTATIVO (subjetivo).
ATINGE O DIREITO MATERIAL.
COMEÇA A CORRER quando o DIREITO NASCE
PRESCRIÇÃO = PRETENSÃO
DECADÊNCIA = POTESTATIVO
...........................................
Q669404 Q439108 Q762930 Q873716 Q887506
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS e desde que seja realizada depois de se consumar.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.
-
A interrupção da prescrição por um dos credores só aproveitará aos outros se forem credores solidários.
-
• Gabarito: B
a) A prescrição extingue a pretensão.
b) Correta. Lembrando que a prescrição só é prevista pela lei e a renúncia pode ser expressa ou tácita depois de consumada.
c) 10 anos.
d) O incapaz TEM direito.
e) A interrupção só aproveita aos outros credores se presente a SOLIDARIEDADE.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) ERRADO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
e) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
-
Resp. B
a) ERRADO: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) ERRADO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
e) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
-
Renúncia da prescrição por parte do devedor ocorre quando ele decide pagar uma dívida cuja cobrança prescreveu.
-
A prescrição não extingue o direito, mas sim a pretensão do interessado de entrar em juízo contra o devedor.
-
Renúncia da Prescrição: O devedor mesmo sabendo que a dívida tá prescrita e não tem a obrigação de pagar, reconhece a dívida e quer pagar ... e paga. Logo, renunciou à prescrição.
-
Lembre-se: PREscrição extingue a PREtensão.
Art. 189, CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
-
Não confunda a alternativa B com isto:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
-
A) A prescrição extingue a pretensão.
C) Prazo geral = 10 anos.
D) O incapaz tem direito de ação reparadora.
E) Em regra, não alcança os demais credores.
-
se a obrigação for solidária, a prescrição é interrompida para todos
-
Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.
Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.
Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.
Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.
Interrupção POR um credor NÃO aproveita aos outros.
CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.
Interrupção POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS
CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.
A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
-
A dívida prescrita é uma obrigação natural e embora o credor não possa cobrá-la judicialmente, justamente pela pretensão estar extinta, o devedor pode pagá-la, renunciando assim a uma prescrição legal. ressalte-se que o devedor que paga dívida prescrita, NÃO PODE ajuizar ação de repetição de indébito, requerendo a devolução do valor pago.