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ID
3361576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta, a respeito da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Prescrição extingue pretensão, não direito.

    CC. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C : FALSO

    CC. Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    D : FALSO

    CC. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    E : FALSO

    CC. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (...).

  • a) Errada. A prescrição não extingue o direito, mas sim a pretensão do interessado de entrar em juízo contra o devedor.

    b) Correta. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) Errada. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    d) Errada. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    e) Errada. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • LETRA B CORRETA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Gabarito: B

    A) A prescrição extingue a PRETENSÃO. art. 189,CC

    B) Correta. art. 191, CC

    C)O prazo geral para a prescrição é de DEZ ANOS. art. 205, CC

    D)O relativamente incapaz tem direito de ação contra seus representantes que tenham dado causa à prescrição. art. 195, CC

    E)Havendo mais de um credor, a interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita ao(s) outro(s) credor(es). art. 204,CC

  • Pode haver renúncia expressa ou tácita (fatos incompatíveis com prescrição) da prescrição;

    Mas somente após a prescrição se consumar;

    E não poderá prejudicar terceiro. 

  • GABARITO: B

    Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

  • No Código de Processo Civil pode o juiz reconhecer de ofício a prescrição (art. 487, II), matéria então de ordem pública. Segundo o Código Civil, não pode, sendo matéria de ordem privada (CC, art.191).

  • A renúncia da prescrição, expressa ou tácita, pode ser feita tanto pelo credor, quanto pelo devedor, exigindo-se que ocorra após sua efetivação.

  • a) Por influência do direito alemão, o art. 189 CC deixa claro que o que prescreve não é o direito de ação, mas sim a PRETENSÃO do credor, nascida a partir da violação. Por pretensão, entenda-se o poder de coercitivamente exigir o cumprimento da obrigação inadimplida.

    b) Primeira grande problemática: se a prescrição é uma matéria de defesa e se o devedor que é titular dela, querendo renunciá-la, como poderá ser conciliado com o fato de o juiz declará-la de ofício? Uma vez que a prescrição é matéria de defesa, permanece em favor do devedor, o direito de renunciar a esta defesa (art. 191 o CC, enunciado 295 da IV JDC).

    JDC - 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado

  • Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.

    Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.

    Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.

    Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.

    Interrupção       POR um credor NÃO aproveita aos outros.

                             CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.

    Interrupção      POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS

                            CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.

    A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A decadência é que extingue o direito. A prescrição extingue a pretensão. Assim, diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Após o decurso do prazo prescricional, o direito permanece incólume, mas há a extinção da pretensão. O Direito não socorre aos que dormem.

    De fato, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, dispondo o art. 332, § 1º do CPC que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.

    Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública, por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada; contudo, a celeridade processual o é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Incorreta;

    B) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).

    Só é válida depois de consumada. Correta;

    C) O prazo geral é de dez anos, conforme previsão do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC). Incorreta;

    D) Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I do CC). No que toca ao relativamente incapaz, este tem, sim, ação contra seus representantes que tenham dado causa à prescrição, por força do art. 195 do CC: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Incorreta;

    E) Em regra, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita ao(s) outro(s) credor(es), dando a lei um caráter personalíssimo ao ato interruptivo. Acontece que, quando a obrigação for solidária, a interrupção por um dos credores solidários aproveitará aos outros. É nesse sentido o caput e o § 1º do art. 204 do CC:

    “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Incorreta.





    Resposta: B 
  • GABARITO: LETRA B

    ART. 189 A 211 CC

    Diferença de Decadência e Prescrição

    O que é decadência ?

    É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.

    *Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 cc

    *Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 cc

    -Tem origem na lei ou no negócio Juridico

    -É irrenunciável, quando fixada em lei

    -Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    O que é Prescrição ?

    É a perda do direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material.

    -Tem origem na lei

    -É renunciável (expressa ou tacitamente), só valerá sem prejuízo a terceiro

    Tácita = é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição’ Ex: Tem a prescrição da dívida e eu vou la e efetuo o pagamento ou tbm ou a composição visando à solução futura do débito.

    Expressa= não significa que seja necessariamente escrita: pode-se expressar verbalmente a renúncia, provada por todos os meios permitidos,mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição.

    -É passível de impedimento, suspensão e interrupção.

  • A

    A prescrição está relacionada a um direito subjetivo que confere ao seu titular a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento, corresponde um dever. Se essa prestação não vem voluntariamente faz surgir uma PRETENSÃO de exigir judicialmente o cumprimento da prestação. Ou seja, a prescrição seria a perda de exigir judicialmente o cumprimento dessa PRETENSÃO.

    A decadência, por sua vez está relacionada ao DIREITO POTESTATIVO, direito de interferir (criar, modificar ou extinguir) uma situação jurídica na esfera jurídica de terceiro, independente da vontade deste. Decadência (caducidade) é a perda de um direito que não foi exercido pelo sue titular.

    A prescrição pode ser reconhecida de ofício, apesar de ser matéria de interesse privado é admitido que o juiz reconheça de oficio. Mas diante da sua renunciabilidade deve ser observado o princípio da cooperatividade e o juiz deve intimar previamente as partes

    B

    Nesse sentido, o Enunciado 295 da Jornada de Direito Civil:

    295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

    C

    Prazo geral prescrição: 10 anos

    Prazo geral decadência: 2 anos

  • Apesar de conhecera redação do art. 191 do CC, eu nunca imaginei que o devedor pudesse renunciar à prescrição. Até porque, nessa situação, caberia apenas a prescrição por si só.

    Pra mim só renúncia quem tem um direito, por isso fiquei confusa. E olhando as argumentações do professor, fez mais sentido ainda a minha forma de pensar.

    Como ele bem expressou:“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).

    Assim, o devedor tem apenas a obrigação de cumprir com a sua obrigação, após a prescrição ele pode fazer por liberalidade ou não porque está prescrito.

    Por favor, alguém pode apontar o erro na minha forma de pensar?

  • 1- PRE - scrição = extingue a  PRE – TENSÃO.

             ATINGE O DIREITO DE AÇÃO.

    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial

    Começa a correr com a VIOLAÇÃO

    2- DECADÊNCIA   =     extingue o Direito POTESTATIVO  (subjetivo).    

    ATINGE O DIREITO MATERIAL. 

    COMEÇA A CORRER quando o DIREITO NASCE

    PRESCRIÇÃO    =     PRETENSÃO

    DECADÊNCIA     =          POTESTATIVO

    ...........................................

    Q669404    Q439108     Q762930 Q873716 Q887506

                    Atenção:    DEPOIS QUE CONSUMADA     a prescrição admite renúncia !

    É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  e desde que seja realizada depois de se consumar.

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    -  A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar;

    TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.

  • A interrupção da prescrição por um dos credores só aproveitará aos outros se forem credores solidários.

  • • Gabarito: B

    a)       A prescrição extingue a pretensão.

    b)       Correta. Lembrando que a prescrição só é prevista pela lei e a renúncia pode ser expressa ou tácita depois de consumada.

    c)       10 anos.

    d)       O incapaz TEM direito.

    e)       A interrupção só aproveita aos outros credores se presente a SOLIDARIEDADE.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    d) ERRADO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    e) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • Resp. B

    a) ERRADO: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    d) ERRADO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    e) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • Renúncia da prescrição por parte do devedor ocorre quando ele decide pagar uma dívida cuja cobrança prescreveu.

  • A prescrição não extingue o direito, mas sim a pretensão do interessado de entrar em juízo contra o devedor.

  • Renúncia da Prescrição: O devedor mesmo sabendo que a dívida tá prescrita e não tem a obrigação de pagar, reconhece a dívida e quer pagar ... e paga. Logo, renunciou à prescrição.

  • Lembre-se: PREscrição extingue a PREtensão.

    Art. 189, CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • Não confunda a alternativa B com isto:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A) A prescrição extingue a pretensão.

    C) Prazo geral = 10 anos.

    D) O incapaz tem direito de ação reparadora.

    E) Em regra, não alcança os demais credores.

  • se a obrigação for solidária, a prescrição é interrompida para todos

  • Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.

    Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.

    Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.

    Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.

    Interrupção       POR um credor NÃO aproveita aos outros.

                             CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.

    Interrupção      POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS

                            CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.

    A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • A dívida prescrita é uma obrigação natural e embora o credor não possa cobrá-la judicialmente, justamente pela pretensão estar extinta, o devedor pode pagá-la, renunciando assim a uma prescrição legal. ressalte-se que o devedor que paga dívida prescrita, NÃO PODE ajuizar ação de repetição de indébito, requerendo a devolução do valor pago.