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ID
3361747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

I O pluralismo de ideias e a liberdade de divulgar o pensamento são considerados princípios do ensino.
II É dever do Estado garantir a pré-escola pública.
III As instituições de educação superior mantidas pela iniciativa
privada não compõem o sistema federal de ensino.
IV O número de horas letivas definidas para o calendário escolar deve ser adequado à realidade local de cada sistema de ensino.
V A legislação para a educação
básica para a população rural proíbe a adequação do calendário escolar às condições climáticas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Segundo a LDB (9394/96):

    I O pluralismo de ideias e a liberdade de divulgar o pensamento são considerados princípios do ensino.

    II É dever do Estado garantir a pré-escola pública.

    III As instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada não compõem o sistema federal de ensino ? correção: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:    

    I - as instituições de ensino mantidas pela União;

    II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

    III - os órgãos federais de educação.

    IV O número de horas letivas definidas para o calendário escolar deve ser adequado à realidade local de cada sistema de ensino ? correção segundo art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    V A legislação para a educação básica para a população rural proíbe a adequação do calendário escolar às condições climáticas ? incorreto, a correção do item IV expõe possibilidades de adequação.

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  • Complementando o item II:

    Art. 208/CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • Não são os números de hr, que devem se adequar. E sim o calendario devera adequar-se sem reduzir o número de hr

  • Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorização do profissional da educação escolar;

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

    IX - garantia de padrão de qualidade;

    X - valorização da experiência extra-escolar;

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.            

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            

    a) pré-escola;             

    b) ensino fundamental;           

    c) ensino médio;       

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        

    I - as instituições de ensino mantidas pela União;

    II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;      

    Art. 23. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. 

    Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

    I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

    II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

    III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.   

  • ALTERNATIVA A)

    I - CORRETO

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    ---------------------------

    II - CORRETO

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 

    a) pré-escola;    

    b) ensino fundamental;  

    c) ensino médio;  

    ------------------------------

    III - ERRADO

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:  

    I - as instituições de ensino mantidas pela União;

    II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; 

    III - os órgãos federais de educação.

    --------------------------------

    IV - ERRADO

    Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    --------------------------------

    V - ERRADO

    Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

    I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

    II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

    III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

  • RESUMINDO...

    Itens I e II CORRETOS.

    III - SISTEMA FEDERAL compreende:

    1- inst. de ensino mantidas pela União

    2- inst. de educ. SUPERIOR mantidas pela iniciativa PRIVADA

    3- Órgãos FEDERAIS de educ.

    IV e V - CALENDÁRIO ESCOLAR possui 2 características simultâneas:

    RÍGIDO: IMPOSSIBILIDADE de REDUÇÃO de CARGA HORÁRIA

    FLEXÍVEL: ADEQUA-SE as PECULIARIDADES das unidades escolares, como por exemplo condições climáticas.

  • Apenas os itens I e II estão certos.

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte  e o saber; 

    III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

    VII - valorização do profissional da educação escolar; 

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos  sistemas de ensino; 

    IX - garantia de padrão de qualidade; 

    X - valorização da experiência extraescolar; 

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei  

    nº 13.632, de 2018) 

    Opa opa opa... Preste atenção na alteração de 2021: 

    XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas  surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) 

    O último princípio do artigo 3º segue com a novidade da Educação Bilíngue  de surdos e derivou na inclusão de mais uma modalidade e um princípio.