SóProvas


ID
3361762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    O que estiver grifado em vermelho são os erros das assertivas.

     

    A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são

     

    a) empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. GABARITO

     

     Art. 37. 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) empregados públicos regidos pela CLT que não se submetem às normas constitucionais relativas a concurso público nem à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

     

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    c) empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.ERRADA

     

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    d) servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

     

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    e)  servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

  • De fato, os agentes ocupados de empregos públicos nas sociedades de economia mista e empresas públicas submetem-se à vedação de cumulação remunerada de cargos públicos, mas vale a pena frisar que, quanto ao teto do funcionalismo público, este limite apenas se estende às estatais e suas subsidiárias quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    

  • Essa é faz o gol e me abraça 

  • Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)


    Gabarito do professor: A

  • Resumido>

    Os servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, ou seja, têm com as pessoas de direito privado componentes da Administração Pública indireta um vínculo empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Possuem empregos públicos. Por isso também são chamados de empregados públicos. 

    Também estão sujeitos as regras quanto à acumulação de cargos públicos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art 37 CF/88

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2a Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)

    Gabarito do professor: A

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Criação autorizada por lei;

    Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

    ART. 37. (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • RESUMO DA QUESTÃO

    administração indireta:

    OS AGENTES SÃO REGIDOS POR

    CLT

    CONCURSO PÚBLICO

    PROIBIÇÃO AO ACUMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS

  • Gabarito A

    Empregados públicos -------> CLT

    ART 37, II - a investidura em cargo/emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ...

    ART. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Só saber que TODO O ART. 37 DA CF aplica-se à Adm. Indireta

  • Pessoal, eu sei que já tem comentários ótimos justificando o gabarito da questão, porém vou esquematizar o Regime de pessoal das EP e SEM para você, se quiser, colocar no seu resumo.

    Regime de pessoal das EP e SEM

    1) Empregados público - Celetista

    2) Provimento - Concurso público

    3) Ñ estabilidade

    4) Teto remuneratório (salário de um ministro do STF)

    5) Vedação à acumulação de cargo

    6) Foro - Justiça do trabalho

  • Convém mencionar, considerando alguns comentários, que as sociedades de economia mista, assim como suas subsidiárias e as empresas púbicas, apenas submetem-se ao limite constitucional remuneratório (teto geral), previsto no inciso XI do art. 37 da CRFB, quando restar evidente que recebem recursos de qualquer ente federado para pagamento (i) de despesa de pessoal ou (ii) de custeio em geral. Do contrário, mantém-se os parâmetros e os valores praticados no mercado com intuito de assegurar a competitividade e manutenção dos melhores profissionais (os quais já não gozam de estabilidade nem são contemplados pelo regime jurídico diferenciado da previdência para servidores).

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)

    Gabarito do professor: A

  • Se aplicam aos entes da adm indireta :a exigência de concurso público para ingresso; proibição de

    acumulação de cargos, empregos e funções (com as exceções

    previstas na própria Constituição).

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

    Administração indireta:

    Fundação Pública

    Autarquia

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    Abraço!!!

  • Sociedade de Economia Mista:

    Pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital majoritariamente público e organizada sob a forma de sociedade anônima, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.

  • Letra A

    Só complementando: A exigência de concurso público não significa que esses trabalhadores terão estabilidade.Todavia, a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

    São comparados a funcionários públicos para fins penais.

    O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Segue o fluxo!!

  • Apesar de tudo, eu amo o CESPE. Data vênia, não estudo questões dessa banca tomando café e coisa e tal, oriento que tome bastante chá de camomila. segundo a "OMS" tal banca atinge o psicológico e trás danos irreversíveis para nosso ego.

    Leia a Bíblia e fé no paí que essa banca cai.

  • Quanto ao TETO REMUNERATÓRIO, importante destacar que os empregados públicos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiárias, só estarão sujeitos caso essas entidades recebam recursos provenientes de algum ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme dispõe o §9º, do artigo 37 da CF:

    "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

  • LETRA A

  • OBSERVAÇÕES

    # EP e SEM > Tanto a EP, quanto na SEM, há DERROGAÇÃO parcial do regime de direito privado por normas de direito púb. Essa derrogação ocorre porque a EP e SEM, embora regidas por normas de direito privado, sujeitam-se às normas PUBLICISTAS, a exemplo da prestação de concurso púb e adoção de Licitação.

    # EP e SEM > Os DIRIGENTES dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados púb celetistas. Nessa situação o dirigente não está submetido nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou.

    # SEM > É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei p a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cuja ações c direito a voto pertençam em sua maioria à União, estados, DF, municípios ou a entidade da adm indireta.

  • Pessoal, eu sei que já tem comentários ótimos justificando o gabarito da questão, porém vou esquematizar o Regime de pessoal das EP e SEM para você, se quiser, colocar no seu resumo.

    Regime de pessoal das EP e SEM

    1) Empregados público - Celetista

    2) Provimento - Concurso público

    3) Ñ estabilidade

    4) Teto remuneratório (salário de um ministro do STF)

    5) Vedação à acumulação de cargo

    6) Foro - Justiça do trabalho

  • Gab: A

    Nas sociedades de economia mista, assim como ocorre com as empresas públicas, estamos diante de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que seus agentes são regidos pelas disposições da CLT. Contudo, como tais entidades devem observar a regra constitucional da realização de concurso público como forma de admissão de pessoal, os agentes são denominados empregados públicos. Além disso, deve ser destacado que todas as entidades da Administração Indireta devem observar a regra constitucional da vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • Conceito de Sociedade de Economia Mista:

    [LEI Nº 13.303/16]:

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    [DECRETO-LEI Nº 200/67]:

    Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Sociedade de Economia Mista [características]:

    - Criação autorizada por lei específica, com registro em cartório específico.

    - Pessoa jurídica de direito privado – titular de direito e obrigações distintos da pessoa que a institui.

    - Forma de organização societária – apenas sociedade anônima (S/A).

    - Composição do capital – cabe investimento privado, mas desde que a maioria do capital vontade seja público (capital misto).

    - Foro para solução dos conflitos – sempre é a Justiça Estadual.

    - Pessoal é ocupante de emprego público, e é chamado de empregado público (CLT).

    - Regime tributário é o mesmo das empresas privadas, salvo alguns privilégios para prestadoras de serviço público.

    - Explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF); embora também possa prestar serviços públicos (CF, art. 175).

    - IMPORTANTE: Nenhuma das entidades, mesmo àquelas de direito privado, estão sujeitas à FALÊNCIA ou PENHORA, dado que estes institutos são incompatíveis com os ditames de direito público ou bens e valores tidos como públicos.

    Dentro do assunto AGENTES PÚBLICOS, temos o agente administrativo, que se subdivide em: servidor público, empregado público e servidor temporário.

    Agente administrativo: é a pessoa que possui um vínculo funcional com o Estado. É subdividido em três categorias:

    a) Servidor público: é a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo estatutário. É válido ressaltar que cargo público é um gênero que possui duas espécies: cargo efetivo (leva à estabilidade e necessita de concurso público) e cargo em comissão (é de livre nomeação e exoneração).

    b) Empregado público: é a pessoa que ocupa um emprego público, possuindo vínculo contratual (regido pela CLT). Obs.: O empregado público não tem estabilidade, porém sua demissão deve ser expressamente motivada. Precisa fazer concurso.  

    c) Servidor temporário: é aquele que não ocupa cargo nem emprego público, pois apenas exerce uma função de excepcional interesse público. Não é necessário concurso público para o servidor temporário.

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA:

    A "CF" estende a vedação a acumulação a agentes da administração indireta.

    Veja-se:

    [CF] Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Afinal de contas, quem são os servidores estatuarios?

  • A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Quem trabalha em SEM pode ser demitido mais facilmente que os estatutarios ?

  • Gabarito: A

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • -Regime de pessoal: CLT -> “são empregados públicos

    =>admissão por meio: concurso público, mas sem estabilidade.

    =>demissão exige motivação.

    =>vedação à acumulação remunerada de cargos, exceto casos previsto na cf.

    =>teto remuneratório – apenas estatais dependentes, são aquelas que dependem de recurso de orçamento do ente que autorizou a sua criação para pagar seu pessoal. (Estatais independentes - banco do brasil, caixa econômica, Petrobrás).

    =>não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.

    =>é possível “mandato de segurança” contra atos dos dirigentes em licitações.