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Letra C - Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Sobre a letra E: A perda da função pública, consoante a Lei 8.429, é de natureza político-administrativa, e não de natureza penal.
Fonte: jus.com.br
Gab:C
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Gab: C
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a) depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para aplicação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Errado)
Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.
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b) depende da comprovação de efetivo dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza política, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)
Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.
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c) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Certo)
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.
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d) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza administrativa, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)
Conforme art. 20, da lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, para ser aplicada depende do trânsito em julgado da sentença.
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e) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, mas a pena, por ter natureza penal, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença. (Errado)
Entendo que a sanção tenha natureza administrativa, pois um ato de improbidade administrativa não é um crime, logo, a sanção não teria natureza penal.
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Gabarito: C
Aplicação dessas penalidades: independe da efetiva ocorrência de dano.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Além do que já foi dito, também é importante:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Sanções constitucionais para o agente que comete ato de improbidade: SU PE RE I
1- SUspensão dos direitos políticos: Exige trânsito em julgado
2- PErda da função pública: Exige trânsito em julgado
3- REssarcimento ao erário
4- Indisponibilidade de bens: Medida cautelar, necessita apenas da comprovação do dano, o perigo da demora é presumido (STJ).
ps: Lembrar que a lei de improbidade trás mais duas sanções (multa e proibição de contratar com a adm pública).
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Para responder a questão você precisa dos seguintes conhecimentos:
1) A aplicação das sanções da Lei de Improbidade NÃO dependem da ocorrência de DANO ao patrimônio público - art. 21
2) A aplicação da penalidade de perda da função pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, após não caber mais recursos contra a decisão - art. 22
3) Por último, a previsão da pena de perda da função pública na lei de improbidade não possui natureza penal, mas sim natureza administrativa ou político-administrativa.
OBS: no código penal há a perda do cargo público como EFEITO DA CONDENAÇÃO nos casos previstos no artigo 92.
@Flavio.Moraes
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A presente questão exigiu conhecimento dos candidatos a respeito de dois pontos relativos à aplicação da pena de perda da função pública, quais sejam:
i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta; e
ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada.
Sobre estes dois aspectos, vejamos:
i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta;
Sobre este ponto, cumpre acionar o teor do art. 21, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
Logo, inexiste a obrigatoriedade da existência de dano financeiro ao patrimônio público, para que a pena de perda da função pública seja imposta.
ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada;
No tocante a este aspecto, a norma a ser aplicada consiste no art. 20, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
De tal forma, a única alternativa que contempla, corretamente, as duas soluções legais acima apontadas é aquela contida na letra C (independe de ter sido comprovado dano financeiro ao
patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da
pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença)
Registre-se, tão somente, em relação à letra E, que o equívoco consiste no fato de se sustentar a natureza penal da sanção de perda da função pública, o que não é verdade. Em sendo a ação de improbidade administrativa uma ação civil pública, as respectivas penalidades nela estampadas têm, também, caráter cível, e não criminal.
Gabarito do professor: C
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Lei 8429 tem natureza civil .
Perda da função e a suspensão dos direitos políticos somente após o transito em julgado da sentença .
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Improbidade não é crime!!
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É UMA AÇÃO CIVIL. NÃO É PENAL!!!!
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NATUREZA JURÍDICA
A Lei de Improbidade possui natureza civil, pois pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário. Para se chegar a tal conclusão, conforme entendimento de Di Pietro, há de se analisar o texto do artigo 37, § 4o, que prevê lei que estabeleça a forma e a gradação das medidas previstas no dispositivo:
Art. 37 § 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . (Grifamos)
Tendo a Lei de Improbidade nascido para regulamentá-lo e, ao fazê-lo, ressalvado que as sanções nela previstas incidirão sem prejuízo da ação penal cabível , tem-se que tais sanções não têm natureza penal, ou não haveria razão para a mencionada parte final do dispositivo. Ademais, o ato de improbidade também pode corresponder a um crime tipificado na lei penal, caso em que a ação de improbidade será concomitante ao processo criminal. Relevante torna-se ressaltar que o simples fato de prever a perda da função pública não quer dizer que possua natureza administrativa.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33320/improbidade-administrativa-debora-fernandes-de-souza-melo
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Em todas as hipóteses de Improbidade administrativa está presente a a penalidade de perda da função pública.
Art. 37, § 4o da CF/88: § 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8469: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GAB c
PS. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
perda da função é diferente de demissão do cargo público.
perda da função = sanção judicial, somente juíz apos transitado em julgado,
demissão = processo administrativo
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não entendi a parte de ser imprescritível, a única ́pena que não prescreve é o ressarcimento ao erário , não é?
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É imprescindível e não imprescritível.
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Gab: C
Não depende de dano pra ADM, mas pra aplicar a pena tem que esperar o transito em julgado
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Para aqueles efeitos mais abrasivos, a Lei geralmente estipula o trânsito em julgado da sentença como início do seu cumprimento:
CF/88 - XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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kkk juro que li imprescritível, obrigada Inaiara Arias
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Art. 20. A perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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detesto quando erro coisa obvia
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LETRA C
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Letra C.
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
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Gabarito: C
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medida cautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença;
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.
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Gabarito: C
Lei 8.429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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BIZU ⇛ A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medidacautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença.
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Minha contribuição.
8429/92 (LIA)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Abraço!!!
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Pra mim, o que dificultou foi depender ou não de comprovação do dano... alguém pode esclarecer ?
Venceremos!!
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nao é necessário comprovaçao de DANO para configuraçao de ato ímprobo
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Errei, mas aprendi.:) O que seria efetivação da pena, optei por aplicação da pena. rs:(
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Atos de Improbidade Administrativa (natureza cível)
A aplicação das sansões de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos dependem de sentença judicial transitada em julgado. A única sansão que depende de efetivo prejuízo para ser aplicada é a de ressarcimento ao erário.
A contrário senso, quem esteja respondendo por ato de improbidade adm continua no pleno gozo dos direitos políticos.
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Independe da comprovação do dano - art. 21 da referida Lei.
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A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê sanções de 3 naturezas:
a) política: suspensão dos direitos políticos
b) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios
c) civil: ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Não foram cominadas sanções de natureza penal
Único crime previsto na LIA:
LIA, art. 19: Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Gabarito "C"
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.
[...]
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
[...]
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GAB: C
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Em resumo:
Perda dos bens ou valores -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.
Ressarcimento integral do dano -> Aplicação DEPENDE se ocorreu efetivamente o dano.
Perda da função pública -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.
Suspensão dos direitos políticos -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.
Multa civil -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.
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Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
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LETRA C
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GAB: C
Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.
Perda da função pública;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
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ENRIQUECIMENTO ILICITO ----------------------- LESÃO AO ERÁRIO ------------------ VIOLAÇÃO A PRINCIPIOS
Perda da função publica -----------------------------Perda da função pública ----------------------Perda da função publica
Indisponibilidade de bens --------------------------- Indisponibilidade de bens --------------------- * **
Ressarcimento ao erário -----------------------------Ressarcimento ao erário -----------------------Se houver dano
Multa 3x o valor do enriquecimento -------------- Multa 2x o valor do prejuízo ---------------Até 100 x o valor da remuneração
Suspensão de 8 a 10 anos ------------------------- Suspensão de 5 a 8 anos ----------------------Suspensão de 3 a 8 anos;
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Li imprescritível no lugar de imprescindível...acho que é hora de descansar.
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A perda do cargo tem natureza administrativa
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Letra c.
A aplicação das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa não depende de eventual ocorrência de dano ao patrimônio público.
Além disso, é importante destacar que a aplicação da penalidade de perda da função pública apenas será possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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G-C
Só tem a necessidade de comprovação do dano ao pratimônio público os casos em que são necessários ressarcimento integral do dano causado.
Ademiais, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito: C
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!