SóProvas


ID
3361765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Sobre a letra E: A perda da função pública, consoante a Lei 8.429, é de natureza político-administrativa, e não de natureza penal.

    Fonte: jus.com.br

    Gab:C

  • Gab: C

    .

    a) depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para aplicação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.

    .

    b) depende da comprovação de efetivo dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza política, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.

    .

    c) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Certo)

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.

    .

    d) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza administrativa, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 20, da lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, para ser aplicada depende do trânsito em julgado da sentença.

    .

    e) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, mas a pena, por ter natureza penal, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Entendo que a sanção tenha natureza administrativa, pois um ato de improbidade administrativa não é um crime, logo, a sanção não teria natureza penal.

  • Gabarito: C

    Aplicação dessas penalidades: independe da efetiva ocorrência de dano.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Além do que já foi dito, também é importante:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • Sanções constitucionais para o agente que comete ato de improbidade: SU PE RE I

    1- SUspensão dos direitos políticos: Exige trânsito em julgado

    2- PErda da função pública: Exige trânsito em julgado

    3- REssarcimento ao erário

    4- Indisponibilidade de bens: Medida cautelar, necessita apenas da comprovação do dano, o perigo da demora é presumido (STJ).

    ps: Lembrar que a lei de improbidade trás mais duas sanções (multa e proibição de contratar com a adm pública).

  • Para responder a questão você precisa dos seguintes conhecimentos:

    1) A aplicação das sanções da Lei de Improbidade NÃO dependem da ocorrência de DANO ao patrimônio público - art. 21

    2) A aplicação da penalidade de perda da função pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, após não caber mais recursos contra a decisão - art. 22

    3) Por último, a previsão da pena de perda da função pública na lei de improbidade não possui natureza penal, mas sim natureza administrativa ou político-administrativa.

    OBS: no código penal há a perda do cargo público como EFEITO DA CONDENAÇÃO nos casos previstos no artigo 92.

    @Flavio.Moraes

  • A presente questão exigiu conhecimento dos candidatos a respeito de dois pontos relativos à aplicação da pena de perda da função pública, quais sejam:

    i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta; e

    ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada.

    Sobre estes dois aspectos, vejamos:

    i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta;

    Sobre este ponto, cumpre acionar o teor do art. 21, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    Logo, inexiste a obrigatoriedade da existência de dano financeiro ao patrimônio público, para que a pena de perda da função pública seja imposta.

    ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada;

    No tocante a este aspecto, a norma a ser aplicada consiste no art. 20, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    De tal forma, a única alternativa que contempla, corretamente, as duas soluções legais acima apontadas é aquela contida na letra C (independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença)

    Registre-se, tão somente, em relação à letra E, que o equívoco consiste no fato de se sustentar a natureza penal da sanção de perda da função pública, o que não é verdade. Em sendo a ação de improbidade administrativa uma ação civil pública, as respectivas penalidades nela estampadas têm, também, caráter cível, e não criminal.


    Gabarito do professor: C

  • Lei 8429 tem natureza civil .

    Perda da função e a suspensão dos direitos políticos somente após o transito em julgado da sentença .

  • Improbidade não é crime!!

  • É UMA AÇÃO CIVIL. NÃO É PENAL!!!!

  • NATUREZA JURÍDICA

    A Lei de Improbidade possui natureza civil, pois pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário. Para se chegar a tal conclusão, conforme entendimento de Di Pietro, há de se analisar o texto do artigo 37, § 4o, que prevê lei que estabeleça a forma e a gradação das medidas previstas no dispositivo:

    Art. 37 § 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Grifamos)

    Tendo a Lei de Improbidade nascido para regulamentá-lo e, ao fazê-lo, ressalvado que as sanções nela previstas incidirão sem prejuízo da ação penal cabível , tem-se que tais sanções não têm natureza penal, ou não haveria razão para a mencionada parte final do dispositivo. Ademais, o ato de improbidade também pode corresponder a um crime tipificado na lei penal, caso em que a ação de improbidade será concomitante ao processo criminal. Relevante torna-se ressaltar que o simples fato de prever a perda da função pública não quer dizer que possua natureza administrativa. 

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33320/improbidade-administrativa-debora-fernandes-de-souza-melo

  • Em todas as hipóteses de Improbidade administrativa está presente a a penalidade de perda da função pública.

    Art. 37, § 4o da CF/88: § 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Lei 8469: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GAB c

    PS. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    perda da função é diferente de demissão do cargo público.

    perda da função = sanção judicial, somente juíz apos transitado em julgado,

    demissão = processo administrativo

  • não entendi a parte de ser imprescritível, a única ́pena que não prescreve é o ressarcimento ao erário , não é?

  • É imprescindível e não imprescritível.

  • Gab: C

    Não depende de dano pra ADM, mas pra aplicar a pena tem que esperar o transito em julgado

  • Para aqueles efeitos mais abrasivos, a Lei geralmente estipula o trânsito em julgado da sentença como início do seu cumprimento:

    CF/88 - XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • kkk juro que li imprescritível, obrigada Inaiara Arias

  • Art. 20. A perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;         

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • detesto quando erro coisa obvia

  • LETRA C

  • Letra C.

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • Gabarito: C

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medida cautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença;

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.

  • Gabarito: C

    Lei 8.429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • BIZUA perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.

  • perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medidacautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença.

  • Minha contribuição.

    8429/92 (LIA)

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Abraço!!!

  • Pra mim, o que dificultou foi depender ou não de comprovação do dano... alguém pode esclarecer ? Venceremos!!
  • nao é necessário comprovaçao de DANO para configuraçao de ato ímprobo

  • Errei, mas aprendi.:) O que seria efetivação da pena, optei por aplicação da pena. rs:(

  • Atos de Improbidade Administrativa (natureza cível)

    A aplicação das sansões de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos dependem de sentença judicial transitada em julgado. A única sansão que depende de efetivo prejuízo para ser aplicada é a de ressarcimento ao erário.

    A contrário senso, quem esteja respondendo por ato de improbidade adm continua no pleno gozo dos direitos políticos.

  • Independe da comprovação do dano - art. 21 da referida Lei.

  • A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê sanções de 3 naturezas:

    a) política: suspensão dos direitos políticos

    b) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios

    c) civil: ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    Não foram cominadas sanções de natureza penal

    Único crime previsto na LIA:

    LIA, art. 19: Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

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  • Gabarito "C"

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.

    [...]

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    [...]

  • GAB: C

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Em resumo:

    Perda dos bens ou valores -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Ressarcimento integral do dano -> Aplicação DEPENDE se ocorreu efetivamente o dano.

    Perda da função pública -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Suspensão dos direitos políticos -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Multa civil -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

  • Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

  • LETRA C

  • GAB: C

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • ENRIQUECIMENTO ILICITO ----------------------- LESÃO AO ERÁRIO ------------------ VIOLAÇÃO A PRINCIPIOS

    Perda da função publica -----------------------------Perda da função pública ----------------------Perda da função publica

    Indisponibilidade de bens --------------------------- Indisponibilidade de bens --------------------- * **

    Ressarcimento ao erário -----------------------------Ressarcimento ao erário -----------------------Se houver dano

    Multa 3x o valor do enriquecimento -------------- Multa 2x o valor do prejuízo ---------------Até 100 x o valor da remuneração

    Suspensão de 8 a 10 anos ------------------------- Suspensão de 5 a 8 anos ----------------------Suspensão de 3 a 8 anos;

  • Li imprescritível no lugar de imprescindível...acho que é hora de descansar.

  • A perda do cargo tem natureza administrativa

  • Letra c.

    A aplicação das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa não depende de eventual ocorrência de dano ao patrimônio público. 

    Além disso, é importante destacar que a aplicação da penalidade de perda da função pública apenas será possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • G-C

    Só tem a necessidade de comprovação do dano ao pratimônio público os casos em que são necessários ressarcimento integral do dano causado.

    Ademiais, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: C

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!