SóProvas


ID
3361786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

    Classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem:

    - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

    - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

    Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    - Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    - Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

    RESUMINDO:

    __Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito

  • Gabarito: D! (Questão duplicada: Q1120068)

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.

    Antinomia de 1o Grau = envolve um dos critérios.

    Antinomia de 2o Grau = dois (ou três) dos critérios

    Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

    Sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=E-F4OThwxmI

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: D

    Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • ANTINOMIAS JURÍDICAS (ou lacunas de conflito)

    Conceito - É a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

    Critérios de solução de antinomias:

    1) Cronológico - Segundo esse critério lei posterior prevalece sobre a lei anterior.

    - É o critério mais fraco de todos, pois não é constitucional.

    2) Especialidade - Segundo esse critério lei especial prevalece sobre lei geral (CC é lei geral que traz normas especiais).

    - É um critério constitucional.

    3) Hierarquia - Segundo esse critério lei hierarquicamente superior prevalece sobre a inferior.

    - É um critério constitucional.

    - Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do texto constitucional.

    Quanto ao Número de Conflitos:

    a) Primeiro Grau - Conflito apenas com um critério (ex.: Lei especial vs. Lei geral);

    b) Segundo Grau - Conflito em dois critérios (ex.: Norma especial anterior vs. Norma geral posterior).

    Quanto a Solução da Antinomia:

    a) Real - É antinomia que não tem solução. Deve ser solucionada pelos mecanismos para suprir lacunas. (ex.: Norma superior geral vs. Normal inferior especial);

    b) Aparente - É antinomia que tem solução. Pode ser solucionada pelos critérios.

    Resolução das Antinomias:

    i) No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, prevalece a posterior;

    ii) No caso de conflito de norma especial e norma geral, prevalece a especial.

    iii) No caso de conflito de norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira.

    iv) No caso de conflito de norma especial e anterior com norma geral e posterior, prevalecerá a norma especial. (caso da questão)

    v) No caso de conflito de norma superior e anterior com norma inferior e posterior, prevalecerá a norma superior.

    vi) No caso de conflito de norma geral e superior com norma especial e inferior não haverá solução pré-determinada, pois ambos os critérios de solução possuem previsão constitucional.

    FONTE: Apostila MEGE direito civil.

  • 10.1. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.

    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.

    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)

    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.

    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)

    Prevalece a primeira, pela hierarquia.

    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)

    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

    Para defender a aplicação da lei especial, deve-se lembrar do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, CRFB, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o critério da especialidade, que, por isso, pode fazer frente ao da hierarquia.

    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.

  • b) antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade

    Antinomia porque há duas normas conflitantes, sem que a lei afirme qual delas deve ser aplicada a um caso concreto, aparente pois EXISTE no ordenamento jurídico critério normativo para solucionar o conflito, no caso 2 critérios (ou seja, antinomia de segundo grau), quais sejam, critério cronológico e critério especialidade. Nos casos em que concorre esses dois critérios, prevalece o critério da especialidade, logo será resolvido por ele.

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

    Critérios básicos de solução dos choques entre normas:

    1. Critério Cronológico: Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2. Critério da Especialidade: Norma especial prevalece sobre a geral.

    3. Critério Hierárquico: Norma superior prevalece sobre a inferior.

    O critério cronológico é o mais fraco, após, vem o da especialidade e o da hierarquia é o mais forte, ante a importância do texto constitucional.

    10.1. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.

    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.

    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)

    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.

    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)

    Prevalece a primeira, pela hierarquia.

    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)

    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

    Para defender a aplicação da lei especial, deve-se lembrar do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, CRFB, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o critério da especialidade, que, por isso, pode fazer frente ao da hierarquia.

    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.

  • Resolução das Antinomias de Segundo Grau:

    Aparente

    Toda vez que o critério cronológico for confrontado com outro, estaremos diante de uma antinomia de segundo grau aparente, e prevalecerá o outro sobre o cronológico, que é o mais fraco.

    iv) No caso de conflito de norma especial anterior com norma geral posterior, prevalecerá a norma especial. 

    v) No caso de conflito de norma superior anterior com norma inferior posterior, prevalecerá a norma superior.

    Real

    Havendo conflito de dois critérios, não sendo nenhum deles o cronológico, estaremos diante de uma antinomia de segundo grau real, de modo que não há um meta-critério a ser priorizado.

    vi) No caso de conflito de norma geral superior com norma especial inferior não haverá solução pré-determinada, pois ambos os critérios de solução possuem previsão constitucional.

  • GABARITO D

    Dos critérios tradicionais para solução das antinomias:

    1.      Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que sua escolha por uma das normas conflitantes implicará a violação da outra. A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    a.      Antinomia aparente – se a solução for possível através dos seguintes metacritérios: 

                                                                 i.     Hierárquico (lex superior derogat legi inferior – norma superior revoga inferior) – baseia-se na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Estabelece que sempre prevalecerá a lei superior no conflito;

                                                                ii.     Cronológico (lex posterior derogat legi priori – norma posterior revoga anterior) –remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. Prescrito no art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil;

                                                              iii.     Especialidade (lex specialis derogat legi generali – norma especial revoga a geral) – visa a consideração da matéria normatizada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade, da igualdade. Ao tratar de maneira específica de um determinado tema, o legislador faz isso, presumidamente, com maior precisão.

    A antinomia aparente pode ser de:

                                                              iv.     1º grau – envolve apenas um dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

                                                                v.     2º grau – envolve dois dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

    b.     Real – não pode ser resolvido pelos metacritérios, pois há conflito entre os mesmos. Dois caminhos de solução podem ser dados:

                                                                 i.     Solução do Poder Legislativo – cabe a edição de uma terceira norma que irá dizer qual é a deve ser aplicada;

                                                                ii.     Solução do Poder Judiciário – o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes, de modo a tomar como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ANTINOMIAS JURÍDICAS (Segundo Flávio Tartuce)

    Também denominada lacunas de conflito.

    Estudo direcionado para os conflitos que podem existir entre as normas jurídicas. Noberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, elaborou soluções para esses conflitos (metacritérios):

    a.   Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; (+fraco)

    b.   Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c.   Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    CLASSIFICAÇÕES:

    Quanto ao número de critérios utilizados:

    i.    Antinomia de 1º grau: envolve apenas um dos critérios anteriores;

    ii.   Antinomia de 2º grau: envolve dois dos critérios anteriores.

    Quanto a possibilidade ou não da solução do conflito

    i.    Antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com os metacritérios expostos;

    ii.   Antinomia real: situação não pode ser resolvida com os critérios expostos.

    Conflito das antinomias de 2º grau.

    i.    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

    ii.   Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    iii.  Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

    Nesse caso, não é possível estabelecer uma metarregra geral; sendo uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz.

    Para resolver o caso, Bobbio disciplina que deve ser utilizado o critério hierárquico, se sobressaindo sobre critério da especialidade

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.


    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; 
    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; 
    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior. 


    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.


    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.


    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores; 
    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.


    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); 
    c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).


    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).


    Portanto, o conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    B) Conforme argumentos anteriores, trata-se de antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    C) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto;

    D) A assertiva está em consonância com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;

    E) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 70-72 




    Resposta: D 
  • Antinomia – resolução de conflitos

    - 03 critérios devem ser observados: (entendam o “>” como “prevalece sobre”)

       *Cronológico: norma posterior > norma anterior

       *Especialidade: norma especial > norma geral

       *Hierarquia: norma superior > norma inferior

    .

    .

    - Nesse aspecto, os critérios devem ser observados na seguinte ordem: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    .

    .

    - Antinomia de 1º grau: conflito que envolve UM dos critérios

    - Antinomia de 2º grau: conflito que envolve DOIS ou MAIS critérios

    .

    .

    - Com relação a possibilidade de solução da antinomia:

       *Antinomia aparente: aquela POSSÍVEL de ser solucionada com os critérios especificados (cronológico, especialidade, hierarquia).

       *Antinomia real: IMPOSSÍVEL de ser solucionada com os critérios especificados (cronológico, especialidade, hierarquia). Assim, faz-se necessário intervenção judicial ou legislativa.

    .

    .

    RESOLUÇÃO DA QUESTÃO: conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior.

    - Hipótese de antinomia de 2º grau (envolve os seguintes critérios: cronológico e especialidade) aparente (possível de ser solucionada com os critérios já explicados)

    - Nesse aspecto, importante lembrar que: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO. Assim, na questão, a especialidade prevalece sobre a cronologia.

  • Gabarito: Letra D

    Primeiro, devemos classificar antinomia: CONFLITO ENTRE NORMAS CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. Ou seja, para a antinomia "aparecer" é preciso ter: NORMAS VÁLIDAS X VIGENTES X CONTRADITÓRIAS ENTRE SI.

    A antinomia é dividida de duas formas: Antinomia Real e Antinomia Aparente.

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa (Aqui, a contradição é muito forte que ela não pode ser resolvida sem a exclusão ou a edição de uma outra norma ou atuação judicial por meio da equidade).

    Antinomia Aparente = é possível solucionar o conflito de normas utilizando-se dos seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior. (MAIS FRACO DOS CRITÉRIOS) ART 2° LINDB

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a lei superior prevalece sobre a lei inferior

    ORDEM DOS CRITÉRIOS:

    HIRARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    Quando a resolução do conflito envolver a utilização de:

    * Um único critério (ou cronológico ou especialidade ou hierarquia) - classifica-se como Antinomia de 1o Grau = ex: Uma lei especial em conflito com uma lei geral. A lei especial prevalecerá.

    * Dois critérios (ex:cronológico e especialidade) - classifica-se como Antinomia de 2o Grau = ex: Uma lei especial anterior e uma norma geral posterior (É o caso proposto nessa questão), deve ser resolvido pelo critério da especialidade, mas percebam que estamos analisando o critério da Especialidade e o critério Cronológico. Conforme a ordem dos critérios: Especialidade > Cronológico.

    ORDEM DOS CRITÉRIOS:

    HIRARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    Por fim, vou exemplificar mais um caso:

    Conflito de uma norma Geral Superior e uma Norma Especial Inferior

    Nesse caso, conforme Maria Helena Diniz (MHD), estamos diante de uma Antinomia Real - Não há uma solução prévia para o conflito.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: #AGUexplica

    Lembrem-se: Com persistência todos nós alcançaremos nossos objetivos. Errando também se aprende.

  • LINDB - Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    [...]

    § 2   A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Só acertei por que lembrei do princípio da especialidade...

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; 

    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior. 

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;

    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores; 

    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);

    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); 

    c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);

    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).

    Portanto, o conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

  •       Antinomia: Presença de duas normas conflitantes (hierárquico, especialidade ou cronológico). A antinomia pode ser classificada em:

    1)     Antinomia de 1º Grau Quando o conflito de normas envolver apenas um dos critérios, ou seja, só envolve ou hierarquia, ou especialidade ou cronologia.

    2)     Antinomia de 2º Grau Quando o conflito de normas envolver dois dos critérios, por exemplo, cronologia e especialidade; hierarquia e cronologia; hierarquia e especialidade.

             A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os critérios acima são suficientes para resolver o conflito).

             Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

             Ordem de Força dos Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronológico (HEC).

    Na antinomia de 2º grau:

    - Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial.

    - Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    - Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico.

  • RESOLUÇÃO:

    Para resolver a questão, o aluno precisava apenas se recordar do art.2º da LINDB: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

    Ora, a lei geral nova, que estabelece disposições a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei especial anterior. As leis gerais e especiais convivem sem problemas. A antinomia, portanto, é apenas APARENTE. Não há efetivamente antinomia e o critério de interpretação, aqui, é o da especialidade: a norma especial anterior segue regendo os casos especiais e a norma geral posterior regerá os casos gerais.

    Resposta: D

  • Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade): Há aqui uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

  • SEM RODEIOS

    Antinomia de primeiro grau: há apenas um conflito.

    Conflito no tempo: critério temporal. Preza-se pela lei mais nova.

    Conflito por assunto: critério especial. Preza-se pela lei mais específica.

    Conflito hierárquico: critério hierárquico. Preza-se pela lei superior.

    Antinomia de segundo grau: há mais de um conflito, a regra é conflitante por motivos de tempo e assunto, por exemplo.

    Hierárquico > Especial > Temporal

  • Letra D

    Antinomias de segundo grau aparente:

    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

  • Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • AntinomiaPresença de duas normas conflitantes (hierárquico, especialidade ou cronológico). A antinomia pode ser classificada em:

    1)     Antinomia de 1º Grau Quando o conflito de normas envolver apenas um dos critérios, ou seja, só envolve ou hierarquia, ou especialidade ou cronologia.

    2)     Antinomia de 2º Grau Quando o conflito de normas envolver dois dos critérios, por exemplo, cronologia e especialidade; hierarquia e cronologia; hierarquia e especialidade.

            

     A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os critérios acima são suficientes para resolver o conflito). Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.

            

     Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

     

    Ordem de Força dos Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronológico (HEC).

    Na antinomia de 2º grau:

    - Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial.

    - Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    - Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Antinomia de primeiro grau: há apenas um conflito.

    1º grau – envolve apenas um dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

  • RESPOSTA: antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade.

    Pois há um choque de normas, ambas válidas, que envolve DOIS dos critérios a serem analisados, por isso se trata de ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU.

    A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou

    legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um

    lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os

    critérios acima são suficientes para resolver o conflito).

  • Como se dá o suplemento das lacunas da lei ? ou como se resolve o conflito entre uma norma versus norma-regra?

    Vamos nos valer dos chamados métodos hermenêuticos, sendo:

    1= Critério Cronológico- Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2= Critério da Especialidade- Norma Especial prevalece sobre a Geral.

    3- Critério Hierárquico- Norma superior prevalece sobra a inferior.

    Temos :

    ATINOMIA DE 1º GRAU - Quando temos conflitos que envolve um dos critérios acima.

    ATINOMIA DE 2º GRAU- Conflito que envolve dois critérios daqueles acima expostos.

  • Complementando:

    1) HIERÁRQUICO: norma superior prevalece sobre norma inferior. 

    2) ESPECIALIDADE: norma especial prevalece sobre norma geral.

    3) TEMPORAL/CRONOLÓGICO: posterior revoga anterior.

    HIERÁRQUICO prevalece sobre TEMPORAL, logo, norma posterior de hierarquia inferior 

    NÃO revoga a superior anterior.

    Explicação estilo Tropa de Elite:

    posto mais alto; especialista; e o mais moderno.

    Exceção da "modernidade": posto! O coronel fala que corpo na praia é afogamento, então o aspira perdeu.

    Espero ter ajudado a clarear esse assunto tão copia e cola!

    Força até a posse!

  • Antinomia Real não se resolve pelos critérios cronológicos, hierárquico ou da especialidade. Esses critérios apenas se aplicam a antinomia aparente. No caso houve a invocação de 2 critérios na questão, quais sejam da especialidade e da cronologia (lei posterior e especial), portanto é de segundo grau. Deve ser resolvida pelo critério da especialidade, letra "D".

  • Questão difícil. Para responder devemos lembrar do Art. 2º, §2º da LINDB.

    Norma especial anterior é aplicada antes da norma geral posterior. Isso deve-se haja vista que norma especial traz consigo detalhes que a geral não comporta, mesmo que anterior.

  • Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • Antinomia de 2º grau, pois envolve tanto norma "especial e geral" quanto "anterior e posterior", ou seja, envolve 2 critérios (especialidade + cronologia) .

    Além disso, o critério mais forte é o hierárquico, seguido do da especialidade, sendo o cronológico o mais fraco dos três.

    Assim, resolve-se pelo critério da especialidade, que está acima do cronológico.

    Observação: antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto".

    Cuidado: antinomia real só se resolve judicialmente ou legislativamente; já antinomia APARENTE se resolve com os critérios hierárquico, da especialidade e cronológico.

    GABARITO: LETRA D

  •   Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

    Alguem pode me ajudar? Pq é antinomia real no exemplo dado acima? Obrigada

  • MACETE PARA NÃO ESQUECER

    QUEM PREVALECE?

    LEMBRAR QUE NA DISPUTA O CRONOLÓGICO PERDE PROS DOIS E O HIERÁRQUICO GANHA DOS DOIS, JÁ O ESPECIAL GANHA UM E PERDE UM.

    • Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial. (cronológico perdeu).

    • Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico. (cronológico perdeu de novo).

    • (Repetindo) Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico (hierárquico ganhou)

    • Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico. (hierárquico ganhou de novo)

    • (Repetindo) Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial (especial ganhou um)

    • (Repetindo)Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico. (especial perdeu um)
  • O conflito real é aquele cuja solução será dada pelo próprio legislativo (previsão em lei)/ judiciário.

    Já o conflito aparente é aquele cuja solução será dada por um ou mais critérios.

    Caso haja a presença de apenas um critério, teremos um conflito de primeiro grau. Caso tenham dois ou mais, será de 2o grau.

    Na questão temos dois critérios: o da especialidade (uma lei era geral e a outra especial), e o cronológico (uma lei anterior e outra posterior).

    Os conflitos aparentes tem uma ordem para resolução:

    1º: critério hierárquico

    2º: critério da especialidade

    3º critério cronológico.

    Uma vez que temos a presença de mais de um critério, e que um deles é o da especialidade (uma lei geral e outra especial), estamos diante de um conflito aparente de 2º grau, resolvido pelo critério da especialidade, já que o critério cronológico vem depois do da especialidade.

    Letra D.

  • Antinomia aparente segue esta regra

    hierarquia

    especialidade

    cronologia

  • Norma especial anterior x Norma geral posterior = Norma especial anterior

    Norma superior anterior x Norma inferior posterior = Norma superior anterior