SóProvas


ID
3361792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às modalidades de decadência legal e convencional, assinale a opção correta, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    CC. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Há regras distintas quanto à renúncia e ao conhecimento de ofício pelo juiz: a decadência legal é irrenunciável, a convencional não (CC, art. 209); a decadência legal se conhece de ofício, a convencional não (CC, art. 210-211).

    B : FALSO

    Admite-se a decadência convencional, à luz do art. 211 do Código Civil.

    CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    C : FALSO

    CC. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    E : FALSO

    CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Gab. D

    É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

    Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência LEGAL.

    NÃO se aplicam à decadência as normas quem impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER grau de jurisdição.

    arts. 207 a 211 CC

  • A decadência (legal) é uma norma de ordem pública que determina a perda de um direito.

    Sendo assim, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado, uma vez que até mesmo o magistrado poderá alegá-la.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A alternativa A estar incorreta, pois a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e é nula sua renuncia ( artigos 209 e 210 do CC. ) já a decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte que aproveite, mas não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    alternativa correta é a "D" com fundamento no artigo 209 do CC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A decadência nada mais é do que a perda de um direito potestativo. Se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é passível de anulação (art. 171, II do CC). Eu terei o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que esse direito deverá ser exercido dentro do prazo decadencial de 4 anos (decadência legal), contados do dia em que a coação cessar (art. 178, I do CC).

    Além da decadência legal, temos a decadência convencional, que decorre da vontade das partes. De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal.

    O fato é que o legislador não dá o mesmo tratamento à decadência legal e à decadência convencional: a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), ao contrário da decadência convencional (art. 211 do CC). A decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), a decadência convencional pode ser renunciada após a consumação. Incorreta;

    B) É perfeitamente possível a decadência convencional, não se tratando de nulidade. Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 210 do CC, que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". O art. 211 prevê que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Portanto, a decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

    D) De acordo com o art. 209, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei", ou seja, a decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), ao contrário da decadência convencional, que pode ser renunciada após a consumação, assim como acontece com a prescrição. Correta;

    E) A previsão do art. 207 do CC é no sentido de que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta.





    Resposta: D 
  • GABARITO: LETRA D

    ART. 207 A 211 CC

    O que é decadência

    É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.

    *Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 cc

    *Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 cc

  • Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

  • VIDE  Q848528  Q875427

    Mineração S/A contratou seguro de responsabilidade civil com Seguradora S/A, que tinha como objeto a garantia de indenização por eventuais danos ambientais que a contratante viesse a ocasionar. Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias. Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio.

    é válida a disposição acerca do prazo decadencial;

    DECADÊNCIA:   

    -     EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

    Há 2 tipos de decadência: LEGAL- ESTABELECIDA POR LEI, não admitindo o estabelecimento de prazos

    CONVENCIONAL = CONTRATO - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer prazos decadenciais.

    -     O prazo decadencial legal (previsto em lei) NÃO é passível de renúncia.

    -     Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

    CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL (entre as partes) !!!!! 

     E o juiz NÃO pode suprir a alegação (Art. 211 CC).

     NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO.

    Possibilidade de conhecimento de ofício da DECADÊNCIA LEGAL e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional.

    Possibilidade de conhecimento de ofício da DECADÊNCIA LEGAL e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional

    A decadência legal é IRRENUNCIÁVEL, a convencional não (CC, art. 209); a decadência legal se conhece de ofício, a convencional não (CC, art. 210-211).

    - NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL o juiz não pode suprir a alegação.

    ATENÇÃO:-   É possível a renúncia À PRESCRIÇÃO, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  e desde que seja realizada depois de se consumar.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Resp. D

    ART. 207 A 211 CC

    O que é decadência?

    É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.

    É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

    Deve o juizde ofício, conhecer da decadência LEGAL.

    NÃO se aplicam à decadência as normas quem impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER grau de jurisdição.

  • Letra D

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer

    grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • Uma situação que o legislador confirmou a ressalva do art. 207 do Código Civil foi na L. 14.010/20 sobre a suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais na pandemia. Apenas corroborando a explicação da letra E

  • decadencia legal - caracteristicas:

    de ordem pública

    não admite renuncia

    pode ser conhecida de ofício

    não admite causa obstativa (exceção: - absolutamente incapaz e CDC - não corre prazo)

    As partes não cabe alterar prazo

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    *

    decadencial convencional - caracteristicas:

    interesse privado

    admite renuncia

    admite causas obstativas

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    juiz não pode conhecer de ofício

    cabe alteração do prazo pelas partes

  • É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

  • Decadência legal -> Pode ser reconhecida de ofício

    Decadência convencional -> Não é reconhecida de ofício.

  • Impressionante como o povo repete a letra de lei sem entender o motivo da resposta...

  • A Decadência Legal= não pode ser renunciada, somente neste caso de decadência o juiz deve declarar de ofício.

    A Decadência Convencional= pode ser renunciada, pode haver aumento do prazo de desfazimento do negócio, juiz não se pronuncia de ofício, espera que as partes se manifestem.

  • A) A decadência legal é a definida em lei; a convencional, por acordo entre as partes.

    B) É possível a decadência por acordo entre as partes.

    C) Só a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.

    E) Em regra, não se aplicam à decadência suspensão, interrupção ou impedimento. Salvo disposição legal.

  • Decadência legal pode ser reconhecida de ofício. (art. 210, CC)

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.(art. 209, CC)

    .

    Decadência convencional não pode ser conhecida de ofício. (art. 211, CC)

    Decadência convencional pode ser objeto de renúncia.

  • decadencia legal - caracteristicas:

    de ordem pública

    não admite renuncia

    pode ser conhecida de ofício

    não admite causa obstativa (exceção: - absolutamente incapaz e CDC - não corre prazo)

    As partes não cabe alterar prazo

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    *

    decadencial convencional - caracteristicas:

    interesse privado

    admite renuncia

    admite causas obstativas

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    juiz não pode conhecer de ofício

    cabe alteração do prazo pelas partes

  • Ps. A lei da Pandemia, por exemplo, interferiu nos prazos prescricionais e decadenciais.
  •  PRESCRIÇÃO:

    ·     * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legalmente estabelecidos)

    ·     * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    ·     * Pode ser conhecida de ofício

    ·     * Alegada em qualquer grau de jurisdição

    ·     Sempre em anos

    ·     DECADÊNCIA

    ·     *Pode ser alterada por vontade das partes

    ·     *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    ·     *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    ·     *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição