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ID
3361813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A! (Questão Duplicada: Q1120077)

    [CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Só para complementação: o desmembramento do litisconsórcio não quer dizer que excluirá pessoas do polo ativo ou passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores.

    Fonte:Direito Processual Civil esquematizado- Marcus Vinicius

    Bons estudos! Fé em Deus! Avante!

  • Art. 113. 

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

    d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

    e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"

  • Complementando o tema: a decisão que REJEITA o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário desafia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VIII).

  • Art. 113, §1a do CPC

  • Artigo 113, parágrafo 1 do CPC "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • GABARITO A

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NÃO CABE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: A

    Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ATENÇÃO:

    Obrigado pela atenção

  • A limitação de litigantes ocorre apenas no litisconsórcio facultativo!

    Resposta alternativa A, baseado do art. 113, § 1º.

    "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • De forma geral, o juiz tem poderes para limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário em vários momentos processuais:

    → na fase de conhecimento

    → na liquidação de sentença

    → na execução

    Confere aí:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Resposta: a)

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes

    -  ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

     - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

     - PODE OCORRER EM QUALQUER FASE

    - NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO

     

    ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • CPC >> Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: LETRA A

    *Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC

    Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.

    Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto

    Momento: Inicial e Ulterior

    Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).

    Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.

  • ver 1015

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

    Gabarito. A) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    Obs.: No litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o número de litisconsórcio de ofício ou a requerimento. O juiz só pode limitar o número de litisconsórcio quando se tratar de litisconsórcio facultativo. O juiz NÃO pode proceder à limitação no caso de Litis. necessário.

  • LitisconsórcioA palavra litisconsórcio é uma união do termo em latim litis consortium, onde litis significa lide ou processo e consortium significa associação.

    OBJETIVO: CELERIDADE, UNIFORMIDADE, COERÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. Aglutina diferentes pessoas numa mesma lide, tendo essas pessoas relação direta com o pedido e semelhanças de direitos ou de fatos constituintes do litígio.

    AÇÕES COLETIVAS X LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […]

    (STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)

     

    https://www.projuris.com.br/o-que-e-litisconsorcio

    https://blog.sajadv.com.br/litisconsorcio/#:~:text=Litiscons%C3%B3rcio%20%C3%A9%20o%20compartilhamento%2C%20entre,parte%20ativa%20quanto%20na%20passiva.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • Letra A

    CPC:

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    seja forte e corajosa.

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

  • Litisconsórcio Facultativo

    1) limitado pelo juiz, quando comprometer a rapidez da demanda

    2) limitado pelo juiz por requerimento, interrompendo o prazo

    3) Jurisprudencia delimita até 5 por polo 

  • no litisconsórcio multitudinário ou facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 1º, do art. 113, do CPC.

    OBS: § 2º: o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que começará da intimação da decisão que o solucionar.

  • O desmembramento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer na hipótese de litisconsórcio FACULTATIVO e, quando ocorrer, independe da concordância das partes; quando ocorrer, poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou até mesmo na execução.

  • Se liga!

    Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)