-
Gabarito: A! (Questão Duplicada: Q1120077)
[CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
-
Só para complementação: o desmembramento do litisconsórcio não quer dizer que excluirá pessoas do polo ativo ou passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores.
Fonte:Direito Processual Civil esquematizado- Marcus Vinicius
Bons estudos! Fé em Deus! Avante!
-
Art. 113.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
-
NCPC:
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
-
a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO
d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES
e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"
-
Complementando o tema: a decisão que REJEITA o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário desafia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VIII).
-
Art. 113, §1a do CPC
-
Artigo 113, parágrafo 1 do CPC "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
-
GABARITO A
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
-
A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Gabarito do professor: Letra A.
-
NÃO CABE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO!
-
Gabarito: A
Art. 113
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
-
ATENÇÃO:
Obrigado pela atenção
-
A limitação de litigantes ocorre apenas no litisconsórcio facultativo!
Resposta alternativa A, baseado do art. 113, § 1º.
"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
-
De forma geral, o juiz tem poderes para limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário em vários momentos processuais:
→ na fase de conhecimento
→ na liquidação de sentença
→ na execução
Confere aí:
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Resposta: a)
-
Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes
- ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
- PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO
- INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES
- PODE OCORRER EM QUALQUER FASE
- NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO
ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
-
CPC >> Art. 113
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
-
GABARITO: LETRA A
*Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC
Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.
Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto
Momento: Inicial e Ulterior
Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).
Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.
-
ver 1015
-
Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes
Gabarito. A) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
Obs.: No litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o número de litisconsórcio de ofício ou a requerimento. O juiz só pode limitar o número de litisconsórcio quando se tratar de litisconsórcio facultativo. O juiz NÃO pode proceder à limitação no caso de Litis. necessário.
-
Litisconsórcio: A palavra litisconsórcio é uma união do termo em latim litis consortium, onde litis significa lide ou processo e consortium significa associação.
OBJETIVO: CELERIDADE, UNIFORMIDADE, COERÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. Aglutina diferentes pessoas numa mesma lide, tendo essas pessoas relação direta com o pedido e semelhanças de direitos ou de fatos constituintes do litígio.
AÇÕES COLETIVAS X LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]
4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […]
(STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)
https://www.projuris.com.br/o-que-e-litisconsorcio
https://blog.sajadv.com.br/litisconsorcio/#:~:text=Litiscons%C3%B3rcio%20%C3%A9%20o%20compartilhamento%2C%20entre,parte%20ativa%20quanto%20na%20passiva.
-
A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Gabarito do professor: Letra A.
-
Art. 113
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença
-
Letra A
CPC:
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
seja forte e corajosa.
-
Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
-
Litisconsórcio Facultativo
1) limitado pelo juiz, quando comprometer a rapidez da demanda
2) limitado pelo juiz por requerimento, interrompendo o prazo
3) Jurisprudencia delimita até 5 por polo
-
no litisconsórcio multitudinário ou facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 1º, do art. 113, do CPC.
OBS: § 2º: o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que começará da intimação da decisão que o solucionar.
-
O desmembramento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer na hipótese de litisconsórcio FACULTATIVO e, quando ocorrer, independe da concordância das partes; quando ocorrer, poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou até mesmo na execução.
-
Se liga!
Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)