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Gabarito: D! (Questão duplicada: Q1120078)
[CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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O inciso V do artigo 292 é uma novidade do NCPC, pois agora na ação indenizatória INCLUSIVE a fundada em direito moral deverá ser especificado o valor pretendido. No antigo CPC, o valor relacionado ao dano moral era genérico arbitrado pelo juiz.
( Obs. Não sei se o valor do dano moral ainda pode ser genérico..., mas o artigo 292 manda especificar...)
Erros, avisem ....!
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VALOR DA CAUSA:
*CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
*ALTERNATIVOS: Maior valor.
*SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
*AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
*AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
*AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
*AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
*AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
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CPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
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a questão pergunta com RELAÇÃO AO CPC..
[OFF TOPIC] o STJ admite fazer o que dispõe a assertiva A - apresentar como valor da causa o dano material apenas e requer de forma genérica o ressarcimento a título de dano moral.. é via interessante para efeito de sucumbência...
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GABARITO D
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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VALOR DA CAUSA:
*CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
*ALTERNATIVOS: Maior valor.
*SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
*AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
*AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
*AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
*AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
*AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas
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Segundo a lei processual, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Conforme se nota, na ação indenizatória deve ser indicado tanto o valor que se pretende como danos materiais quanto o que se pretende como danos morais, correspondendo o valor da causa à soma dessas duas pretensões.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, VI, que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: LETRA D
Fundamento: Art. 292, V e VI do CPC
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GABARITO D
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal
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GABARITO: D
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
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ERROS
A) o valor do dano material apenas, porque o dano moral deverá ser requerido de forma genérica.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
B) o fixado pelo magistrado segundo seu prudente arbítrio.
O prudente arbítrio é o critério adotado pelo juiz para fixar o valor dos danos morais. Ele não resolveria o problema do valor da causa de Maria causa por duas razões:
I) ela tem que, por força do já citado art. 292, V, apontar um valor de danos morais antes de o juiz conhecer a causa;
II) sua causa tem não só danos morais, mas também materiais.
C) o indicado pelo autor, segundo critérios de equidade e proporcionalidade.
O critério da equidade é utilizado não pela parte, mas sim pelo juiz, para fixar, não o valor da causa, mas sim os honorários advocatícios. Art. 85, § 8º. E qual critério para o autor indicar os danos morais? Um interessante é observar a média da indenização por danos morais que a jurisprudência defere em casos semelhantes. Mas não há na lei determinação de um modo de fixar.
E) o valor do maior dos pedidos realizado pela parte autora.
Se o pedido fosse alternativo, esse seria o caso. Art. 292, VII.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-05/derrocada-enunciado-sumular-326-superior-tribunal-justica
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Letra D -o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.
Art. 292 CPC.
seja forte e corajosa.
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Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.
Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.
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VALOR DA CAUSA - DANO MORAL E MATERIAL
CPC:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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STJ: valor da causa que envolve dano material e moral é a soma dos pedidos
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
6. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 1698665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Curiosidade: condenação em dano moral em valor inferior ao postulado não gera sucumbência para fins de honorários, mas gera para fins de interesse recursal (sucumbência material). Note-se:
"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
(STJ, Súmula 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240).
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Entendimento aplicado ainda em 2021: STJ, AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.
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Regra: Ação de idenização > valor da causa = valor pretendido
Cumulação de pedidos? valor da causa = soma dos pedidos