SóProvas


ID
3361867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais pela Lei nº 13.718, de 2018:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Interferindo assim, na pretensão punitiva do Estado. Não havendo a possibilidade de decadência da representação, portanto, é uma lei nova que prejudica os autores de crimes sexuais.

    "Muito a aprender você ainda tem". - Yoda

  • Assertiva A

    Oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Gab A

    Art. 225 CP - Estupro

    Em relação ao tempo decorrido em relação ao crime. Não devemos confundir pois o direito de representação decai passados seis meses APÓS a identificação do autor da infração. Segue CPP:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Frase motivacional: www.meubanco.com.br -> Ver saldo

  • Estupro é ação incondicionada!

    Gab: A

  • Estupro é ação incondicionada!

    Gab: A

  • Gabarito: A

    Pessoal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não há se falar em decadência, mas somente em prescrição. Logo, deve-se atentar apenas ao prazo prescricional do crime, que será contado da data em que o crime foi consumado (art. 111, I, CP).

    STF: não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV do CP” (STF. RHC 108.382/SC. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg 21.06.2011)

    Apenas para complementar:

    Vale lembrar que, nos casos de ação penal privada e de ação penal privada subsidiária da pública (quando o MP não oferece denúncia no prazo legal), aplica-se o prazo decadencial de 6 meses, que deve ser contado da data em que descoberto o autor do fato.

  • Disseram que a Maria do Rosário não merece nem ser estuprada.

  • tenham algo em mente:

    QUALQUER crime sexual é público INCONDICIONADO!!!!!

  • De acordo com o Art. 38 do CPP o prazo do direito de queixa ou representação decairá contando a partir do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, dessa forma partindo desse trecho da questão "o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato" conclui-se que ainda estão presentes as condições para a ação penal.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Temos, Tipicidade + Culpabilidade + Ilicitude = MP oferecer a denúncia, pois neste caso é ação penal pública incondicionada.

  • Além de ser ação incondicionada, a vítima RECONHECEU o acusado 7 meses após a ocorrência, ou seja, mesmo se fosse um crime condicionado a propositura de ação pelo MP seria cabível . Lembrando que são 6 meses o prazo para propor ação contados do RECONHECIMENTO do autor do crime .

  • Gab A

    Com alteração da lei 13.318/18, o Art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a prever que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada, assim não cabe decadência.

    Título de conhecimento

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    "Sei que não é fácil essa caminhada, mas não desista."

  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Imagine aí quantos delitos sexuais ficaram impunes de 1940 até 2009..

    Qualquer equívoco, peço que faça a devida correção :)

  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • Pontos cruciais da questão:

    I) A lei 13.718/ 18 alterou a ação penal dos crimes contra a dignidade sexual previstos no capítulo I e II do del.2848/40.

    = Ação penal publica incondicionada.

    II) Justamente pelo fato de ação ser pública e incondicionada não se faz necessária a autorização ou consentimento da vítima.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Além de ser ação incondicionada, a vítima RECONHECEU o acusado 7 meses após a ocorrência, ou seja, mesmo se fosse um crime condicionado a propositura de ação pelo MP seria cabível . Lembrando que são 6 meses o prazo para propor ação contados do RECONHECIMENTO do autor do crime .

  • Legal que o 2º comentário mais curtido não guarda relação alguma com a justificativa da questão

  • GABARITO A

     

    O delito de estupro, em todas as suas modalidades, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima, sendo o Ministério Público o títular da ação penal nesse caso. 

     

    Delitos de ação penal pública condicionada à representação dependem da expressa manifestação da vítima em querer ver o agresso punido e, caso não a faça no prazo de 06 meses da data em que se tornar conhecido o autor do delito, cairá seu direito de representação. 

  • Lucas Krauspenhar não há mais o que se falar sobre o prazo decadencial de 6 meses. Estupro agora é ação pública incondicionada.

  • Sempre desconfio quando a resposta é a letra A... KKKKKKKK

  • CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA, COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Tipicidade + Culpabilidade + Ilicitude = Ministério Público Oferece a denúncia.

  • Gab. A

    Trata-se de crime cuja natureza da ação é pública incondicionada, nesse sentido, é prescindível a manifestação da vítima para que o MP ofereça a denúncia.

  • É raridade ver comentário de algum Professor....

  • indícios de autoria e prova de materialidade + crime de ação penal pública incondicionada.

  • Desde 2008 o estupro tornou-se A.P.P.I.

  • Para recebimento da denúncia, o Magistrado deve verificar: - Art. 395 CPP

    a - condições da ação:

    a.1 - Genéria: Interesse de agir, legitimidade da parte e Justa Causa.

    obs: Possibilidade jurídica do pedido: Vide CPC art.17 não é mais condição genérica da ação. (Parte da doutrina penalista defende que também não deve ser considerada no processo penal).

    a.2 - Específica: Condições de Procedibilidade (Representação do ofendido e Requisição do Ministro da Justiça).

    obs: Causas objetivas de punibilidade: como são circunstâncias exteriores ao crime, para analisá-las deverá haver análise do mérito.

    Momento da análise: TEORIA DA ASSERÇÃO ou da prospettazione - Será o momento da admissibilidade da inicial.

    obs: Justa Causa - compreendida como a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso.

    Livro: Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal - Autor Leonardo Barreto Moreira Alves 9a edição

    Editora Juspodivm.

  • A ÇAO PENAL É PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇAO DA VITIMA ,VISTO QUE A MESMA É MAIOR , CASO FOSSE CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DEFICIENTE OU ENFERMO SERIA PUBLICA INCONDICIONADA.

  • De acordo com a súmula 608 do STF a ação é publica incondicionada.

    Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

     

    a) oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Correta.

     

    Condições da ação penal:

    -Interesse de agir (necessidade + adequação)

    - Legitimidade das partes (ativa e passiva)

    -Justa causa (fundamento probatório mínimo).

     

    O estupro é um crime de ação penal pública incondicionada, por isso, o Ministério Público é que deverá oferecer a denúncia. Desta forma, está presente o interesse de agir e a legitimidade das partes.

     

    Estupro 

    Art. 213 CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.         

     

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Art. 24 CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).

     

    Do Interesse de agir

    (...) A ação penal sempre será necessária para imposição de uma pena, em face de um fato que se afigura crime. Consequentemente, o interesse de agir, quanto ao seu aspecto de necessidade, é inerente a toda ação penal, porque o Estado não pode impor a pena senão através das vias jurisdicionais. Por outro lado, a prestação jurisdicional é adequada quando o provimento pedido for apto a afastar a lesão ou mal invocado pelo autor. (...) Sempre que o Ministério Público ou o querelante pleiteiam a aplicação do direito de punir, o fazem por meio de ação penal condenatória.


    Da Legitimidade das partes

    No processo penal, a legitimação ativa normalmente é conferida ao Ministério Público, salvo nos casos de ação penal de iniciativa privada, nas quais o legitimado ativo é o ofendido. A legitimidade passiva é sempre de quem praticou o fato criminoso.

     

    Fonte: http://www.badaroadvogados.com.br/20-062017-as-condicoes-da-acao-penal.html

     

     

    Também está presente a justa causa, pois está evidente a materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; e indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima. Diante desse conjunto probatório mínimo, o Ministério público tem o dever de oferecer a denúncia.

     

    b) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de interesse de agir.

    Errada, pois não há que se falar em arquivamento do inquérito policial, uma vez que está presente o interesse de agir, através da necessidade e adequação da ação penal para aplicação da pena ao crime de estupro.

  • c) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de possibilidade jurídica do pedido.

    Errada, há possibilidade jurídica do pedido, pois o estupro é fato típico e é punível.

     

    d) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa.

    Errada, está presente a justa causa, pois está evidente a materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; e indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima.

     

    e) oficiar à vítima para que ela informe se ainda tem interesse na propositura da ação penal.

    Errada, não há que se falar em oficiar a vítima, pois o estupro é um crime de ação penal pública incondicionada, não havendo necessidade de interesse da vítima para a propositura da ação penal. Estando presente a justa causa (materialidade do fato e indícios suficientes de autoria), o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

     

    Estupro 

    Art. 213 CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.     

     

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Art. 24 CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).

     

     

    Bons estudos! =)

  • Colegas, não usem verde na cor da letra, pois danifica a vista de todos nós que passamos horas estudando com a cara na tela do pc/celular.

    Estupro é um crime de ação pública incondicionada, então não há o que falar em representação ou desistência do MP em oferecer a denuncia. Prazo também não,diferente dos crimes que exigem a representação.

  • A partir da Lei no 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Princípio da Obrigatoriedade.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Súmula 608 - STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Até q fim o STF alterou o entendimento sobre o crime de estupro, no passado era Ação penal público condicionada a representação, hj é pública entao o MP nao mais depende da representação dq vitima para proceder a abertura da investigação

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Principio da obrigatoriedade da A.P. Pública.

  • Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • O estupro é crime de ação penal pública incondicionada, razão pela qual, não há que se falar, no caso em comento, na condição para deflagração da ação penal consubstanciada na representação da vítima. Assim, cabe ao MP oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • letra A

    Súmula 608 - STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pública incondicionada

  • GABARITO LETRA A

    Trata-se de ação penal INCONDICIONADA.

    Súmula 608, STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Lembre-se que se o Ministério Público já dispuser dos elementos necessários ao ajuizamento da ação penal, o inquérito policial não precisa ser iniciado.

  • RÁPIDO E OBJETIVO.

    CRIME A.P.P.INCONDICIONADA----- MP DE OFÍCIO.

    O PRAZO SE CONTA A PARTIR DO DESCOBRIMENTO DA AUTORIA, DASTATE ELE NÃO OFERECEU ANTES POR FALTA DE AUTORIA.

  • GABARITO: A

     Súmula 608 - STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Letra A

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do prazo decadencial para representar corroborado ao conhecimento acerca da natureza da ação penal. Logo, ainda que a ofendida tenha tomado conhecimento da autoria transcorrido sete meses, ainda lhe assistiria o direito de representar, pois o prazo decadencial de 6 meses começa a fluir a partir da data do conhecimento da autoria. No entanto, por se tratar de crime cuja natureza é de ação penal pública incondicionada cabe ao MP oferecer a denúncia mesmo sem a representação da ofendida.

  • 1 - Compareceu à delegacia,

    2 - Ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito,

    3 - Comprovou a violência sexual

    O Estupro em si sem violência pelo que eu estudei é Ação publica condicionada a Representação. No caso Concreto, como ocorreu violência sexual, a ação passou a ser publica incondicionada.

    #Policia penal PB 2020

  • Estupro é Ação Pública incondicionada!

    Abraços!

  •  Súmula 608 - STF:

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei n° 13.718/18 transformou em ação penal publica incondicionada todos os crimes definidos nos capitulos I e II do Titulo IV - contra Dignidade Sexual. Logo, o estupro com violencia ou mediante ameaça é de ação penal publica incondiconada!

  • Ação penal é pública incondicionada. Ou seja, o MP não depende da representação da vítima.

    Ação penal condicionada, o MP depende da representação da vítima.

    Ação privada, cabe ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo (CADI).

  • Questão fácil. Mas deve-se ter cuidado pois houve uma alteração recente dada pela lei 13.718 em que a ação penal nos crimes sexuais passou a ser de ação penal pública incondicionada.

  • A questão cobra temática relativa às condições da ação penal, as quais devem ser observadas no momento de oferecimento da denúncia. São elas:

    1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

    Feita esta introdução, iniciemos a análise da problemática lembrando que, em 2018, houve uma inovação legislativa (Lei 13.718/18) que alterou a ação penal dos crimes sexuais, de modo que, a ação passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, maior ou menor de idade. Assim, não há mais que se falar em prazo decadencial para representação da vítima, vez que, o crime do qual Maria foi vítima será processado em ação penal pública incondicionada, por meio do oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público.

    Resta saber se estão presentes as condições necessárias para o oferecimento da denúncia.

    Analisemos as assertivas:

    a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

    b) Incorreta, pois não há razão para o arquivamento do inquérito policial sob o fundamento de falta de interesse de agir. Resta comprovado no caso concreto a existência do interesse de agir na medida em que há a demonstração da necessidade e adequação da ação penal para aplicação da pena ao acusado que cometeu o crime de estupro.

    c) Incorreta, tendo em vista o equívoco em indicar o arquivamento do inquérito policial sob a justificativa de ausência da possibilidade jurídica do pedido. Resulta demonstrado, no caso concreto, a existência da possibilidade jurídica do pedido, uma vez que apontada a existência de uma conduta tida como criminosa, com suporte probatório mínimo relativo à materialidade e autoria do delito.

    d) Incorreta, pois não é o caso de arquivamento do inquérito penal, visto que, presente a justa causa para a propositura da ação penal. A justa causa consiste na existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento do processo, desta maneira, referido suporto probatório existe no caso concreto, dada a evidente materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual e, indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima.

    e) Incorreta, posto que, por se tratar de ação penal pública incondicionada, não há que se falar em exigência de representação da vítima para a propositura da ação penal, tal exigência apenas incide nas ações penais condicionadas à representação, que não é o caso. Estando presente a justa causa (materialidade do fato e indícios suficientes de autoria), o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

    Importa lembrar que, a inércia do Ministério Público permitirá o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.

    Portanto,

    Resposta: ITEM A
  • PERCEBI MUITOS USAREM COMO FUNDAMENTO A SÚMULA 608 STF, MAS VAMOS SEGUIR O SEGUINTE RACIOCÍNIO:

    CABE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA NO CRIME DE ESTUPRO??

    vamos lá!!

    Teor da Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Pergunta: Se não houver a violência real qual será a ação penal?

    Pública condicionada ou pública incondicionada?

    Fundamento:

    A respectiva súmula é de 1984! É isso mesmo! 1984! Acredito que utilização no caso concreto da súmula 608 do STF passou a ficar em segundo plano, pois com a nova modificação do art. 225 do CP, a lei 13.718/2018 passou a classificar o crime de estupro como sendo de ação penal pública condicionada à representação, LOGO, mesmo que haja ou não VIOLÊNCIA REAL, a ação será pública incondicionada.

    Logo, acredito que mesmo que se discuta a possibilidade ou não de haver violência real, a ação penal sempre será pública.

    Iae, o que vocês acham? Seria possível, no caso concreto, caso não fique caracterizado a violência real, o crime mesmo sendo de estupro, seria processado por meio de ação penal pública condicionada?

    A respeito da violência real: (DECISÃO ANTERIORES À LEI 13.718/2018)

    Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real

    2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

  • Não há que se falar em decadência, pois, a partir da lei 13718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de Ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a Representação.

    OBS: Mesmo que o crime do enunciado fosse de acão penal pública condicionada à representação, não haveria decadência, pois tal prazo (06 meses) só começa a correr a partir do conhecimento da autoria.

    NÃO DESISTA!!!

    Abraços!

  • O crime de estupro se ajuíza mediante ação penal pública incondicionada.

    O prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que se tem conhecimento do autor do delito.

    Gabarito - A

  • GABARITO A

    Súmula 608 / STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    bons estudos

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Gabarito A

    Trata-se de ação penal pública incondicionada, em razão das alterações legislativas, devendo o Ministério Público, assim, preenchido os requisitos, oferecer a denúncia.

  • Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

  • GABARITO: A

    Comentário pontual da questão:

    "o crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato"

    NÃO COUBE O DEICAIMENTO DO DIREITO DE QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO do Art. 38 porque o autor do crime AINDA NÃO TINHA SIDO IDENTIFICADO

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Letra A.

    Crime de estupro é de ação penal pública incondicionada, não que se falar em prazo de 6 meses para oferecer denúncia, pois, como dito é APPI, desde a alteração da lei em 2018.

    E quanto ao prazo de 6 meses, CAAAAASO fosse hipótese de APP condicionada, o início do prazo conta a partir do momento do conhecimento do autor do fato.

  • Se soubesse que a ação penal do estupro é pública incondicionada já teria 90% para matar a questão.

  • Parabéns à professora que fez o comentário da questão... uma verdadeira aula!

    Show!!!

  • GABARITO: A

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Parabéns a excelente aula que a professora fez. Perfeita!

  • é crime de ação incondicionada
  • Todos os crimes contra dignidade sexual são de ação pub incondicionada, logo o MP deve iniciar a acao, pq o prazo decadencial é de 6 meses após conhecimento do autor do crime e nao apos o fato.

  • GABARITO A

  • Prazo para a denuncia começa contar a partir do conhecimento do suposto autor do fato ilícito

  • GAB: A

    STF emitiu a Súmula 608No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Ou seja: quando houver lesões graves, gravíssimas ou morte da vítima (art. 101, CP), a ação é de titularidade do MP, sem qualquer interferência da vítima quanto ao seu possível interesse no processo.

  • O estupro é crime de ação penal pública incondicionada, A partir da Lei no 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • GAB A -oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Ação Pública Incondicionada e, ainda, indícios de autoria e materialidade do fato

  • RESPOSTA A

    TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Incrível, O Qconcursos está tendo mais propagandas e oferecimentos de produtos do que comentários pertinentes.

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • A Lei nº 13.718/2018 trouxe importantes modificações ao Título VI do Código Penal brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. A alteração referente à natureza da ação do crime de estupro, que se tornou pública incondicionada, considerando-se, especialmente, o cruel processo de revitimização do(a) ofendido(a).

  • gostaria que se tivesse comentado sobre o prazo, visto que já havia 7 meses do inicio das investigações e a questao não diz também se o IP estava arquivado por causa do prazo

  • BIZU : Falou crime sexual, e = ação penal incondicionada
  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Imagine aí quantos delitos sexuais ficaram impunes de 1940 até 2009..

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • Gabarito A - Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada. Não ha nenhuma regra de prazo.

  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve: Oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Complementando o que já foi dito até aqui...

    B – ERRADA

    Fonte (comentário Abaixo): https://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550160/da-acao-penal

    "...o interesse de agir que consiste à presença de elementos mínimos comprobatórios, tais elementos compreende nos indícios de autoria e materialidade, bem como na prova da existência do crime imputado..."

    C – ERRADA

    Fonte (comentário Abaixo): https://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550160/da-acao-penal

    ...possibilidade jurídica do pedido que é a viabilidade de procedência da ação penal, a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal...”

    D - ERRADA

    Fonte (Comentário Abaixo): https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/cotidiano/conceito-e-condicoes-gerais-da-acao-penal/37601

    ...Justa causa tem sido identificada pela doutrina como o próprio interesse de agir….”

  • GABARITO : A

    Promove o Arquivamento do Inquérito = MP (Representado Pelo Promotor)

    Arquiva o Inquérito = Juiz

    Desarquiva o Inquérito = MP

    Inquérito Policial Não é Obrigatório!!!

  • Prazo decadencial para oferecimento da denúncia ou queixa = 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Por ser crime de ação publica incondicionada, o MP não depende representação da vitima para prosseguir com o oferecimento da denúncia.

    A questão citou em várias alternativas as condições da ação penal,e acho válido relembrar:

    1. interesse de agir

    2.legitimidade

    3.possibilidade juridica do pedido

    4. justa causa

  • VALE RESSALTAR QUE O PACOTE ANTICRIMES INCLUIU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO "ODERNE" O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, NESTE CASO DEVENDO COMUNICAR A VÍTIMA, INVESTIGADO BEM COMO A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO HAVENDO MAIS A NECESSIDADE DE REPASSAR AO JUIZ..

  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Falou em estupro a ação penal é INCONDICIONADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação INCONDICIONADA.

  • Gab: A Súmula 608 STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    #PERTENCEREMOS

  • Os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis descritos no CP procedem mediante Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 225 caput do CPB).

    Súmula 608 STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real (vis absoluta), a ação penal é pública incondicionada.

  • sem condições, viu?! Logo, AÇÃO INCONDICIONADA!!!

  • Ação penal pública incondicionada.

  • CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • DIRETO AO PONTO!

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • Esse tipo de questão é tão fácil que dá até medo de marcar. hahahahaha

  • SE NÃO EXERCER NO PRAZO DE 6 MESES E NÃO SETE.

  • a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

  • Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 38 do CPP "... contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime"

  • Antigamente se o crime fosse praticado contra menor de idade era incondicionada. Já para maiores era condicionada à representação.

    A Lei 13.718/18 alterou a ação penal dos crimes sexuais, de modo que, a ação passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, maior ou menor de idade.

  • Se o caso descrito fosse de Ação Publica Condicionada à Representação algum colega saberia me explicar como ficaria a resposta?

  • eu tô percebendo que aprendo muito mais aqui pelos comentários dos colegas do que pelas aulas em si. obrigada. vocês são luz !
  • Por Ocasião da lei de 2018,não há mais prazo decadencial para os crimes sexuais.

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Prazo decadencial: A partir do conhecimento do autor do delito.

  • CP

    Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título Crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Lastro probatório mínimo (Justa causa)

    Indícios de autoria e materialidade

    Denúncia e queixa-crime

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada. Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor desta lei, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza sexual, a investigação do referido crime e a ação penal ocorrerão, independentemente da vontade da vítima, normalmente mulher.

    https://canalcienciascriminais.com.br/a-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

  • O PRAZO DE 06 MESES PARA DECAIR O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE INICIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. ATÉ LÁ, O PRAZO NÃO RODA!!!!!!!!!!!!!!

  • O PRAZO DE 06 MESES PARA DECAIR O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE INICIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. ATÉ LÁ, O PRAZO NÃO RODA!!!!!!!!!!!!!!

  • Letra A

    O MP precisa atuar independente da vontade da vítima.

  • Para resolver essa questão é só lembrar que o crime de estupro é de ação penal publica incondicionada, não depende da representação da vitima.

  • 1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • O crime de estupro é ação pública INCONDICIONADA. Mesmo que a vítima, por algum acaso, viesse a perdoar o estuprador, ainda assim o Ministério Público deveria, caso haja a devida fundamentação da autoria e materialidade do delito, oferecer a denúncia.

  • Lógica da Questão:

    A Mulher foi estuprada, confirmou que foi estuprada e só reconheceu o Réu 07 meses depois. (GUARDE ESSAS INFORMAÇÕES).

    O PROMOTOR DEVE:

    C. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de interesse de agir? QUEE????

    D. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de possibilidade jurídica do pedido? HÃ???

    D. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa? nOSSAAAA

    E. oficiar à vítima para que ela informe se ainda tem interesse na propositura da ação penal? ESSA FOI DE DOER.

    B. oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal. ACertouuu éééé

  • QC com comentários trocados. Essa plataforma está deixando a desejar.